LEI Nº 6.840, DE 06 DE JULHO DE 2022

 

AUTOR: VEREADOR WILSON KERO KERO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 417 DE 11/07/2022

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE FOTOS E/OU INFORMAÇÕES DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES QUE ESTÃO DESAPARECIDOS EM TELÕES OU PLACAR ELETRÔNICO EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As administrações de estádios de futebol no âmbito do município de Cuiabá, no início e nos intervalos dos eventos, ficam obrigadas a divulgar em telão ou placar eletrônico, um cartaz com as fotos e/ou informações de crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Parágrafo único. A divulgação de informações e imagens de que trata o caput deste artigo será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidos, conforme Art. 13 da Lei Federal nº 13.812/2009.

 

Art. 2º Para que ocorra a obtenção de fotos e informações de crianças e adolescentes que estão classificados como desaparecidos, os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no Art. 1º, deverão procurar uma das entidades:

 

I – núcleo de pessoas desaparecidas da Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP);

 

II – conselhos tutelares.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter contato com o órgão com o qual obtiveram as fotos e/ou informações, de acordo com recomendação fornecida, de modo a obter atualizações sobre essas crianças e adolescentes desaparecidos ou aqueles encontrados, de modo a fornecer aos usuários de seus serviços informações atualizados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de julho de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.