AUTOR: VEREADOR WILSON KERO KERO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 417 DE 11/07/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As administrações de estádios de futebol no âmbito do município de Cuiabá, no início e nos intervalos dos eventos, ficam obrigadas a divulgar em telão ou placar eletrônico, um cartaz com as fotos e/ou informações de crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo único. A divulgação de informações e imagens de que trata o caput deste artigo será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidos, conforme Art. 13 da Lei Federal nº 13.812/2009.
Art. 2º Para que ocorra a obtenção de fotos e informações de crianças e adolescentes que estão classificados como desaparecidos, os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no Art. 1º, deverão procurar uma das entidades:
I – núcleo de pessoas desaparecidas da Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP);
II – conselhos tutelares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter contato com o órgão com o qual obtiveram as fotos e/ou informações, de acordo com recomendação fornecida, de modo a obter atualizações sobre essas crianças e adolescentes desaparecidos ou aqueles encontrados, de modo a fornecer aos usuários de seus serviços informações atualizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.