O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as rendas pertencentes ao Município serão recolhidas à Tesouraria da Prefeitura sendo vedado aplica-las no custeio da despesas relativas às dependências da administração públicas, que as tiverem arrecadadas, sob pena de responsabilidade dos que ordenaram a aplicação.
Art. 2º Todas as despesas serão pagas pela Tesouraria Municipal.
Art. 3º O Imposto de Industria e Profissão sobre profissões liberais e técnicos, e de ambulante e eventuais e a taxa de expediente e de transferência de veículos passam a ser arrecadadas de acordo com as tabelas anexas a esta Lei.
Art. 4º Os Fiscais de Rendas Fiscais de Posturas, Fiscais de Obras e quaisquer empregados, terão direito a 50% (cinqüenta por cento) da importância efetivamente arrecadada das multas impostas em virtude dos autos de infração que lavrarem.
§ 1º Das multas impostas em virtude de diligências procedida por mais de um empregado a custa será repartida igualmente entre os que como atuantes, subscrevem o auto.
§ 2º Das multas impostas em virtude de denuncia de qualquer origem devidamente assinada e dirigida aos chefes das Repartições, a quota a repartir caberá em partes iguais ao denunciante e aos funcionários que fizerem a diligência e subscreverem o auto.
§ 3º Será considerado denunciante para efeito de parágrafo anterior, aquele que em documento escrito e devidamente, assinado levar ao conhecimento da autoridade municipal o fato considerado contravenção as leis do município.
§ 4º Recebida pela Tesouraria da Prefeitura a importância da multa imposta pela autoridade competente será escriturada a metade como Renda eventual- multa por infração e a outra metade como Deposito a favor do atuante.
§ 5º Quando a multa for arrecadada por meio de cobrança pela Procuradoria Municipal, será deduzida da quota a distribuir a comissão devido ao Procurador.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 17 de maio de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
TABELA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES
LIBERAIS E TÉCNICAS (ATIVIDADES E INDIVIDUAIS)
1 – Advogado Cr$ 5.000,00 |
2 – Agrimensor Cr$ 5.000,00 |
3 – Arquiteto Cr$ 5.000,00 |
4 – Agrônomo Cr$ 5.000,00 |
5 – Contador, Contabilista Cr$ 2.000,00 |
6 – Dentista Cr$ 2.000,00 |
7 – Desenhista Cr$ 2.000,00 |
8 – Economista Cr$ 1.000,00 |
9 – Guarda livros Cr$ 1.500,00 |
10 – Engenheiro Cr$ 5.000,00 |
11 – Medico Cr$ 5.000,00 |
12 – Presidentes e Diretores da Cia Sociedades Anônimas e Empresas |
de qualquer natureza Cr$ 2.000,00 |
13 – Protético Cr$ 1.500,00 |
14 – Químico ou Farmacêutico Cr$ 2.000,00 |
15 – Tabelião ou notário Cr$ 2.000,00 |
16 – Veterinário Cr$ 1.000,00 |
Nota – A taxação independe da existência de escritório ou estabelecimento.
1 – Requerimento Cr$ 15,00 |
2 – Petições Cr$ 15,00 |
3 – Memórias Cr$ 15,00 |
4 – Abaixo assinados por folha excedente ainda |
que constitua documentos Cr$ 6,00 |
5 – Petições de Recursos Cr$ 50,00 |
6 – Petições de isenções Cr$ 50,00 |
7 – Pedido de reconsideração de despacho Cr$ 50,00 |
8 – Por folha excedente, ainda que constitua |
documentos Cr$ 6,00 |
9 – Protocolo de entrada de papeis Cr$ 5,00 |
1 – Negativa de tributos |
a) Requerida por um só interessado e referindo-se |
A um só tributo Cr$ 100,00 |
2 – Por tributo a crescer Cr$ 50,00 |
3 – Requeridos por vários interessado pelo que exceder |
pelo que exceder isto e, requeridos a vários tributos, |
pelo primeiro interessado e pelo 1º tributo. Cr$ 200,00 |
Pelos demais interessados Cr$ 100,00 |
tantas parcelas de quantas sejam o interessado. Cr$ 100,00 |
1 – Requerida por um só interessado e referindo-se a um |
ato ou fato administrativo Cr$ 50,00 |
2 – Por um interessado que exceder Cr$ 20,00 |
3 – Por fato ou ato que exceder Cr$ 20,00 |
A) Havendo indicação do ano. |
1 – Até um ano Cr$ 12,00 |
2 – Até cinco, por ano Cr$ 6,00 |
3 – Até dez anos por anos Cr$ 5,00 |
4 – Até vinte anos p/ano Cr$ 4,00 |
5 – Até trinta anos p/ano Cr$ 3,00 |
6 – Pelo que excede de 30 ano por ano Cr$ 2,00 |
|
b) Não havendo indicação do ano: |
1 – Até um ano Cr$ 15,00 |
2 – Até cinco anos Cr$ 12,00 |
3 – Até dez anos Cr$ 10,00 |
4 – Até vinte anos p/ano Cr$ 8,00 |
5 – Até trinta anos p/ano Cr$ 6,00 |
6 – Até pelo que exceder de 30 anos p/ano Cr$ 4,00 |
RARA
1 – Por linha manuscrita Cr$ 1,50 |
2 – Por linhas datilografadas Cr$ 2,00 |
Nota – O quantum exigível por certidão não poderá |
exceder de Cr$ 3.000,00 |
1 – Por cópia até 0,50 m2 Cr$ 200,00 |
2 – Pelo excedente, por 0,10m2 Cr$ 2,00 |
1 – Por lauda – até 33 linhas Cr$ 30,00 |
2 – O que exceder, por lauda ou fração Cr$ 15,00 |
1 – Contratos com o Município sobre valor Cr$ 1% |
2 – Transferência de contratos municipais sobre o valor Cr$ 1% |
3 – Prorrogação de prazo do contrato com o município, |
sobre o valor da proprogação Cr$ 0,5% |
4 – Certidões da divida ativa. |
a) Referente ao exercício anterior Cr$ 30,00 |
b) Referente a dois exercícios Cr$ 50,00 |
c) Referente a mais de dois exercícios |
por exercício,mais Cr$ 10,00 |
TABELA DO IMPOSTO DE LICENÇA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAS AMBULANTES E EVENTUAIS.
a) Localização inicial para abertura ou instalação. |
1 – Sobre o valor locativo estimado 10% do valor venal do imóvel ou parte do imóvel ocupado ou utilizado pelo estabelecimento, não podendo exceder de Cr$ 5.000,00 0,5%. |
b) Renovação anual de localização. |
2 – Sobre o valor locativo estimulado (10% do valor venal do imóvel ocupado ou utilizado pelo estabelecimento não podendo exceder de Cr$ 2.000,00 0,2% |
c) Para ambulantes e Eventuais. |
3 – Por ano Cr$ 200,00 |
d) Licenças Especiais para Ambulantes e Eventuais. |
Além de outros impostos, ficam sujeitos a licenças especiais as seguintes espécies: |
1 – Caminhões, Feiras, por Caminhões por mês. |
2 – Comercio de balas, nas portas de Cinema por tabuleiros, por ano Cr$ 200,00 |
Nota: Só será estimado o valor locativo quando mesmo não poder ser provado por documentos hábil. |
TABELA DO IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÃO AMBULANTES E EVENTUAIS MOVIMENTO ECONÔMICO REPRESENTADO PELO GIRO COMERCIAL.
Nº de Ordem Atividade. |
1 – Alimentos preparados inclusive, refrigerante para vendas |
em barracas ou mesa 1%. |
2 – Aparelhos elétricos de uso domestico 1% |
3 – Armarinhos e Miudesas 1% |
4 – Artefatos de Couro 1% |
5 – Artigos Carnavalescos (marcaras, confetes, serpentinas, lança-perfumes e |
confeneres 1,5% |
6 – Artigos para fumantes, não especializados nesta tabela 1,5% |
7 – Artigos para fumantes 1,5% |
8 – Artigos de papelaria 1% |
9 – Artigos de toucador |
10 – Automóveis (novos e usados) 1,5% |
11 – Aves e Ovos 0,2% |
12 – Baralhos e outros artigos de jogar considerado de azar 2% |
13 – Brinquedo e artigos ornamentais 1% |
14 – Cafés em xícaras 1% |
15 – Jogos de artifícios 2% |
16 – Fotógrafos 0,5% |
17 – Frutas nacionais e estrangeiras 0,5% |
18 – Gêneros e produtos alimentícios, doces, frutas, queijo |
peixe, carne etc. 0,5% |
19 – Jóias, relógios e pedras. 2% |
20 – Louças, ferragens e artefatos plásticos de borracha, vassouras, |
escovas, palha de aço e semelhantes 2% |
21 – Malhas, meias, gravatas e lenços 1% |
22 – Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo 2% |
23 – Tecidos e roupas 1% |
|
Automóveis, Jeeps, Caminhonetas, Motocicletas, Triciclos, Lambretas e Similares, Ônibus e Lotações até 1.000 ks Cr$ 200,00 |
De mais de 1.000,00 Ks a 3.000,00 Ks Cr$ 300,00 |
De mais de 3.000,00 Ks a 6.000,00 Ks Cr$ 400,00 |
De mais de 6.000,00 Ks a 9.000,00 Ks Cr$ 500,00 |
De mais de 9.000,00 Ks Cr$ 600,00 |
|
Caminhões, Tratores Reboques até 3 toneladas Cr$ 300,00 |
De mais de 3 até 6 toneladas Cr$ 400,00 |
De mais de 6 até 9 toneladas Cr$ 500,00 |
De mais de 9 até 12 toneladas Cr$ 600,00 |
De mais de 9 até 18 toneladas Cr$ 700,00 |
De mais de 18 toneladas Cr$ 800,00 |
Carroças: |
Nota: Quando se trata de transferência de automóveis registrado para motorista profissional que não tenha outro carro registrado em seu nome, não será cobrado a taxa de transferência.