AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 429 DE 27 DE JULHO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Cuiabá para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no Art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal e Art. 100, II, § 2º da Lei Orgânica Municipal, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento do Orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da dívida pública e das operações de crédito;
VI - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VII - as disposições sobre os fundos especiais;
VIII - as disposições sobre as transferências constitucionais;
IX - as disposições sobre as transferências voluntárias;
X - as disposições sobre as vedações e as transferências ao setor privado;
XI - as disposições sobre os precatórios judiciais;
XII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
XIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 2º O projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 deverá ser compatível com o Plano Plurianual 2022-2025.
§ 1º As prioridades da Administração Pública municipal para o exercício de 2023 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.
§ 2º As metas físicas constantes do Anexo I desta lei não constituem limite à programação da despesa no orçamento, podendo ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária.
Seção I
Dos Conceitos Gerais
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inseridas na unidade orçamentária;
VII - unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;
VIII - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;
IX - categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos;
X - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XI - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XII - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
XIII - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de governo.
XIV - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobradas em regiões de planejamento, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.
§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.
§ 4º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais serão alocados no código (UO) 97–Encargos Gerais do Município; programa.
§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
§ 6º O Poder Executivo deverá efetuar as alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual daqueles projetos/atividades/operações especiais que se encontrarem mais de um programa.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2023, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva lei, serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo II desta lei poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Seção III
Da Composição da Lei Orçamentária
Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento da seguridade social;
III - orçamento de investimento das Empresas Municipais.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação, de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nº 163, de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519, de 27 de novembro de 2001; nas Portarias nº 448, de 13 de setembro de 2002, e 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional; na Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, de 14 de outubro de 2008; e na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5;
VI - Amortização da Dívida –6.
§ 3º A Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 4º Os códigos e conceitos da modalidade de aplicação deverão observar o disposto na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.
Art. 7º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Safira Gestão Contábil.
Art. 8º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º O orçamento de investimento das Empresas Estatais será constituído pela programação de investimento.
Art. 10 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, e no § 2º, I, II e III, do Art. 2º e inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos três últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d) estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente;
e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos dois últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l) despesa por programa de Governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do Governo, competência e legislação pertinente;
I - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II- anexo do orçamento de investimento das Empresas Estatais;
III - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da Receita Corrente Líquida com base nos §§1º e 3º, IV, do Art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia;
Parágrafo único. O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de Lei Orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.
Art. 11 A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - a situação econômica e financeira do Município;
II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III - a exposição da receita e despesa;
IV - o resumo da política econômica e social do Governo;
V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados.
Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos
Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei.
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as estimativas das receitas de que trata o Art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;
VI - a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos da Lei Complementar Federal nº 131/09.
Art. 13 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta lei e tendo em vista propiciar o controle dos custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.
Art. 14 Os créditos orçamentários, autorizados na Lei Orçamentária Anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública municipal.
§ 1º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria de programação.
§ 2º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.
§ 3º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no Art. 167, VI, da Constituição Federal.
§ 4º A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executado no Sistema Safira Gestão Contábil, através da transação denominada “destaque”.
§ 5º Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.
Art. 15 Na programação da despesa está proibida:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 16 As propostas do Poder Legislativo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de agosto de 2022, e os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão constar as suas respectivas propostas cadastradas no Sistema Safira até o dia 15 de agosto de 2022, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e os constantes desta lei.
Art. 17 Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo e a Câmara Municipal deverão observar os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 dos recursos a serem alocados para programação de suas despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 18 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e às contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.
Art. 19 A Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos e suas alterações
Art. 20 As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhadas de justificativas, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas.
§ 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Pública municipal.
§ 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto.
§ 4º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a criar fonte de recursos, regiões de planejamento, grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto Orçamentário, na forma do § 1º do Art. 20 desta lei e do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 23 As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais serão modificadas por Decreto Orçamentário, desde que devidamente justificadas e visando atender às necessidades de execução para movimentar recursos em diferentes modalidades de aplicação.
Art. 24 Durante a execução orçamentária do exercício de 2023, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante a Secretaria de Municipal de Planejamento, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.
Art. 25 As movimentações de recursos do orçamento entre elementos de despesa pertencentes à mesma categoria econômica, ao mesmo grupo de despesa, na mesma modalidade de aplicação, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial serão considerados apenas como alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa e, portanto, não serão considerados créditos suplementares.
§ 1º As alterações no QDD serão iniciadas na unidade orçamentária, mediante acesso ao sistema Safira, com a inclusão do respectivo processo e serão submetidas à Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhadas de justificativas, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos.
§ 2º As alterações de fontes serão efetuadas através de Decreto, mas não se caracterizarão em créditos adicionais.
Art. 26 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, de até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
§ 1º A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no § 1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária.
Art. 27 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, procederão a limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) outras despesas correntes.
c) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos Pessoal e Encargos Sociais. e convênios;
§ 1º No âmbito do Poder Executivo à Secretaria de Planejamento caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se- á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Seção III
Das Emendas Parlamentares Impositivas
Art. 28 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
II - anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) pagamento do PIS/PASEP;
d) precatórios e sentenças judiciais;
e) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;
f) reserva de contingência;
III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
Parágrafo único. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual.
Art. 29 As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o § 5º do art. 100 da Lei Orgânica Municipal Estadual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior e os recursos para a sua programação serão incluídos no projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 na programação da Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Governo, na Ação 8005 - Provisão para Emendas Parlamentares.
Art. 30 Compete à Câmara Municipal encaminhar à Secretaria de Municipal Planejamento a relação das emendas aprovadas e seus respectivos programas de trabalho para fins cadastramento no Sistema E-SAFIRA.
Art. 31 As programações orçamentárias previstas nas emendas parlamentares não serão de execução obrigatória, nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do autor da emenda.
Art. 32 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto na emenda.
Art. 33 Quando a transferência de recursos do Município para a execução da ação orçamentária de que trata esta Seção for destinada a Organizações da Sociedade Civil, obedecerá ao que dispõe o Capítulo VIII desta Lei.
Art. 34 A Secretaria Municipal de Planejamento editará portaria que disporá sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como procedimentos e prazos para superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto no art. 100, § 7º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 35 Serão observados pelos Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos Arts. 19 ao 23, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 36 Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II, e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 37 Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando os ativos, inativos e pensionistas;
Parágrafo único. O aumento das despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, o aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, excetuada a revisão geral anual, não poderá exceder o crescimento das receitas tributárias no exercício em que entrarem em vigor e nos subsequentes para não afetar as metas de resultados fiscais previstas no Anexo a que se refere o § 1º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 38 A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2023, será aplicada conforme o disposto na legislação pertinente.
Art. 39 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 40 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a adotar medidas visando à implementação do programa de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associado à aferição do desempenho institucional em processo de avaliação de resultados.
Art. 41 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de prestação de serviços para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.
Art. 42 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.
Art. 43 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão.
Parágrafo único. O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante.
Art. 44 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 45 Este Capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do Art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.
Art. 46 Para efeitos desta lei, entende-se por fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 47 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far- se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Os fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizações contábeis de suas operações orçamentárias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora e fonte de recurso específica, observadas as regras de prestação de contas e transparência.
Art. 48 A lei que instituir o fundo deverá especificar:
I - o objetivo do fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;
II - as receitas das quais o fundo será composto;
III - o órgão gestor do fundo e qual a sua competência;
IV - os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o fundo;
V - a natureza contábil do fundo.
Art. 49 Os Fundos Municipais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.
Art. 50 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei específica, sendo que a aprovação dos fundos vinculados ao Poder Executivo, com base na emissão de parecer técnico da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município.
Art. 51 Os planos de aplicação dos fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2023.
Art. 52 Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta federais, com o Estado, com outros municípios e com entidades privadas.
Seção I
Das Subvenções Sociais
Art. 53 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, de acordo com a área de atuação e observada à legislação vigente.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Seção II
Dos Auxílios
Art. 54 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto e gratuito ao público e desde que atendam a uma das seguintes situações:
I - prestem atendimento na área de educação básica;
II - prestem atendimento na área de saúde;
III - prestem atendimento na área de assistência social;
IV - sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos.
VI - atuem na manutenção continuada de ações voltadas à recuperação das pessoas usuárias de drogas.
Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 55 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art.54 desta lei e que sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 56 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 57 Os recursos de capital transferidos pelo Município para entidades privadas sem fins lucrativos serão aplicados exclusivamente para:
I - aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 58 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida desde que haja:
I - justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;
II - publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação dos recursos e prazos do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
III - manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
IV - execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 59 A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida nos casos em que o agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto o dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
Art. 60 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2023 obedecerá ao disposto no Art. 100 da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 61 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamentoa relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data de atualização do valor requisitado;
IX - órgão ou entidade devedora;
X - data do trânsito em julgado;
XI - número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.
Art. 62 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 63 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações das correspondentes legislações federal e estadual e demais recomendações oriundas da União e do Estado;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições de sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
Art. 64 A concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido de qualquer tributo devem ser concedidas por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150 da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 65 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar no Plano Plurianual em vigência as alterações decorrentes da aprovação dessa lei.
Art. 66 Será assegurado à Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Execução Orçamentária e aos demais Vereadores o acesso ao Sistema E-SAFIRA para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária.
Art. 67 A Secretaria Municipal de Planejamento, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando-se o princípio da publicidade, disponibilizará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação, a Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
Art. 68 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, bem como as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 69 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2023, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 70 Para efeito do § 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 71 O projeto de Lei Orçamentária aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.
Art. 72 Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado pelo Poder Legislativo até 29 de dezembro de 2022, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizados no “caput”deste artigo.
Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de Julho 2022.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.