LEI Nº 6.846 DE 01 DE AGOSTO DE 2022.

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 432 DE 01 AGOSTO DE 2022

 

GARANTE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL AOS RECENSEADORES DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a “Gratuidade”, no Serviço Público Municipal de Transportes Coletivo de Passageiros, de caráter pessoal e intransferível, garantindo aos recenseadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, regularmente registrados no referido instituto, à gratuidade do seu uso.

 

Art. 2º São beneficiários os recenseadores do Censo 2022 devidamente registrados no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Art. 3º São requisitos obrigatórios e indispensáveis para fazer jus a ‘‘Gratuidade”:

 

I – comprovar residência fixa no município de Cuiabá;

 

II - estar devidamente credenciado como recenseador no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

 

§ 1º Este benefício terá validade no período de 1º à 12 de agosto de 2022.

 

§ 2º O benefício abrange o transporte convencional (ônibus), sendo restrito às linhas do trajeto residência/trabalho, identificados no cartão do beneficiário.

 

§ 3º Em caso de fraude comprovada, o benefício será automaticamente cessado.

 

§ 4º Sofrerão punições administrativas os responsáveis em atestar a autenticidade dos documentos apresentados e que vieram a propiciar qualquer tipo de fraude.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deve publicar a Portaria que regulamente o modelo padrão dos documentos exigidos para a concessão do benefício, bem como, os aspectos técnicos e operacionais para sua implantação.

 

Art. 5º O custeio dos benefícios desta Lei, não implicará em aumento do equivalente já existente dos 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, já incluso no cálculo operacional do Sistema Municipal de Transportes.

 

Art. 6º O custeio do equivalente aos outros 50 % (cinquenta por cento), resultante desta Lei, correrá à conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 7° Fica vedado o aumento da tarifa vigente e a inclusão nos cálculos tarifários futuros, os benefícios do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) advindos desta Lei.

 

Art. 8º Fica estipulado um total de 02 (duas) viagens por dia, até o máximo de 20 (vinte) viagens ao mês.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de agosto de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.