AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADO NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 432 DE 01 AGOSTO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a “Gratuidade”, no Serviço Público Municipal de Transportes Coletivo
de Passageiros, de caráter pessoal e intransferível, garantindo aos recenseadores do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, regularmente registrados no referido instituto,
à
gratuidade do seu uso.
Art. 2º São
beneficiários os recenseadores do Censo 2022 devidamente registrados no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
Art. 3º São requisitos obrigatórios e indispensáveis para fazer jus a ‘‘Gratuidade”:
I – comprovar residência fixa no município de Cuiabá;
II - estar
devidamente credenciado como recenseador no Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
§ 1º Este benefício terá validade no período de 1º à 12 de agosto de 2022.
§ 2º O benefício abrange o transporte convencional (ônibus), sendo restrito às linhas do trajeto residência/trabalho, identificados no cartão do beneficiário.
§ 3º Em caso de fraude comprovada, o benefício será automaticamente cessado.
§ 4º Sofrerão
punições administrativas os responsáveis em atestar a autenticidade dos documentos apresentados e que vieram a
propiciar qualquer tipo de fraude.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deve publicar a Portaria que regulamente o modelo padrão dos documentos exigidos para a concessão do benefício, bem como, os aspectos técnicos e operacionais para sua implantação.
Art. 5º O custeio dos benefícios desta Lei, não implicará em aumento do equivalente já existente dos 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, já incluso no cálculo operacional do Sistema Municipal de Transportes.
Art. 6º O custeio do equivalente aos outros 50 % (cinquenta por cento), resultante desta Lei, correrá à conta do Tesouro Municipal.
Art. 7° Fica vedado o aumento da tarifa vigente e a inclusão nos cálculos tarifários futuros, os benefícios do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) advindos desta Lei.
Art. 8º Fica estipulado um total de 02 (duas) viagens por dia, até o máximo de 20 (vinte) viagens ao mês.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de agosto de 2022.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.