AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 438 DE 09 DE AGOSTO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento do Assédio e da Violência Sexual contra Mulheres no Município de Cuiabá.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por violência sexual as seguintes condutas, tipificadas em lei:
I - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro;
II - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo como art. 215 do Código Penal Brasileiro;
III - constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal Brasileiro;
IV - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o art. 217-A do Código Penal Brasileiro;
V - induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos de idade a satisfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal Brasileiro;
VI - praticar, na presença de alguém menor de 14 (quatorze) anos de idade, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, de acordo com o art. 218-A do Código Penal Brasileiro;
VII - importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor, de acordo com o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais; e
VIII - demais casos previstos em legislação específica.
Art. 3º A Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento do Assédio e da Violência Sexual contra Mulheres no Município de Cuiabá terá como princípios:
I - o enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;
II - a responsabilidade do Poder Público Municipal no enfrentamento do assédio e da violência sexual contra as mulheres;
III - o empoderamento das mulheres, por meio de informações e acesso aos seus direitos;
IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V - o dever do município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI - a formação permanente quanto às questões de gênero, raça ou etnia; e
VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com as perspectivas de gênero, raça ou etnia.
Art. 4º A Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento do Assédio e da Violência Sexual contra Mulheres no Município de Cuiabá terá como objetivos:
I - o enfrentamento do assédio e da violência sexual nos equipamentos, nos espaços públicos e nos veículos de transporte coletivo no Município de Cuiabá;
II - a divulgação de informações sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres;
III - a disponibilização dos telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e pelo atendimento a mulheres; e
IV - o incentivo à realização de denúncias sobre as condutas tipificadas nesta Lei.
Art. 5º São ações da Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento do Assédio e da Violência Sexual contra Mulheres no Município de Cuiabá:
I - promover ações educativas e não discriminatórias de enfrentamento do assédio e da violência sexual contra mulheres; e
II - empoderar a mulher para que venha a denunciar casos de assédio ou de violência sexual.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal em parceria com as entidades da sociedade civil Organizada, poderá produzir cartilhas educativas sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres no âmbito do serviço público e privado, prioritariamente no que se refere ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e no transporte público.
Parágrafo único. Para a confecção dos materiais educativos de que trata o caput deste artigo, serão observados relatórios técnicos pertinentes ao tema violência contra as mulheres.
Art. 7º O Executivo Municipal apoiará as iniciativas que estejam em consonância com os princípios elencados no art. 3º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.