AUTOR: VEREAOR ROBINSON CIREIA DE OLIVEIRA
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 454 DE 31 DE AGOSTO DE 2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do Art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 6.376, de 09 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Para fins de exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
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II – pelos veículos:
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b) possuir, no máximo, 12 (doze) anos de fabricação para veículos a gasolina, álcool ou diesel e 12 (doze) anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e similares;” (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 26 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.