LEI Nº 6.858, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

 

AUTOR: VEREADORA MICHELLY ALENCAR

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 454 DE 31 DE AGOSTO DE 2022

 

INSTITUI O MÊS “MAIO LARANJA”, DEDICADO AO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o mês “MAIO LARANJA”, a ser comemorado anualmente como mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município de Cuiabá.

 

Art. 2º No mês a que se refere o caput do artigo 1º, o Município promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, visando mobilizar todos os segmentos da sociedade.

 

Art. 3º O evento que trata esta Lei, tem como objetivo:

 

I – desenvolver ações preventivas, educativas e valorização da vida dirigida à criança, adolescente e a comunidade;

 

II – despertar a comunidade para as situações de violência doméstica, vivenciadas por crianças e adolescentes, exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento;

 

III – promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;

 

IV – incentivar o protagonismo juvenil;

 

V – orientar as famílias, visando conscientizar e orientar os pais, sobre como prevenir a pedofilia;

 

VI – implantação de políticas públicas, programas e projetos;

 

Art. 4º Deverão em todas as escolas particulares e públicas, espaços públicos, fixar cartaz contendo as seguintes informações:

 

I – “Disk 100 ou 181 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infanto-juvenil”.

 

II – número dos telefones do Conselho Tutelar.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de agosto de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.