LEI Nº 6.859, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

 

AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 454 DE 31 DE AGOSTO DE 2022

 

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO MATERNO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno, no âmbito do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, constitui Assédio Materno todo assédio moral sofrido em razão da maternidade no ambiente de trabalho, englobando todo o comportamento de violência psicológica praticado contra as mulheres pelo mero fato de serem gestantes e/ou serem mães.

 

Art. 2º São diretrizes da Campanha permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno, dentre outros:

 

I – o enfrentamento ao assédio moral no ambiente de trabalho em razão da maternidade;

 

II – assegurar as mães, desde a gestação, condições para o efetivo exercício dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

 

III – o empoderamento das mães, por meio de programação de informações, acerca dos direitos atinentes às mães no ambiente de trabalho.

 

Art. 3º Esta Lei tem terá como objetivos:

 

I – efetivar o levantamento e a divulgação de informações relacionadas ao assédio moral no ambiente de trabalho em razão da maternidade;

 

II – promover ações educativas e informativas de enfrentamento ao assédio moral no ambiente de trabalho em razão da maternidade;

 

III – fomentar as mais diversas formas de orientações para mães vítimas do assédio moral em razão da maternidade;

 

IV – incentivar mães vítimas de assédio moral em razão da maternidade a denunciarem a violência sofrida; e

 

V – promover o acolhimento das mulheres lactantes de modo que não se intimidem a exercer o direito ao aleitamento materno no ambiente de trabalho.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de agosto de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.