LEI Nº 6.860, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022

 

AUTOR: VEREAOR DR. LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 462 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

 

TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO, PELOS MEIOS QUE ESPECIFICA, DE MENSAGENS RELATIVAS ÀS PENAS COMINADAS AO CRIME DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS, QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, COM A INDICAÇÃO DAS FORMAS DE PROCEDER À DENÚNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.

 

Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:

 

I - clínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde veterinária para cães e gatos;

 

II - pet shops e demais estabelecimentos comerciais que prestem serviços de cuidado e higiene para cães e gatos;

 

III - estabelecimentos dedicados a criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos.

 

§ 1º Quando a prestação de serviços de saúde veterinária, de cuidado e higiene, de adestramento, de hospedagem, de criação ou de reprodução for realizada por pessoa física, essa fica obrigada a informar, por escrito, a seus clientes acerca das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.

 

§ 2º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

 

I - informar o número telefônico do disque denúncia da Diretoria de Bem-Estar Animal - SMADES (0800 647 7755), por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira;

 

II - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e possuir dimensão suficiente para ser lido à distância;

 

III - o letreiro anunciará a seguinte mensagem: "Praticar maus-tratos contra animais é crime. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, conforme a Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Denuncie já!"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de setembro de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.