LEI Nº 6.861, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022

 

AUTOR: VEREAOR DR. LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 462 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, A "SEMANA DE INFORMAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO RETINOBLASTOMA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a “Semana de Informação, Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma”, a ser realizada, anualmente, na semana em que se inserir o dia 18 de setembro, data em que acontece o Dia Nacional de Conscientização sobre a doença, instituído pela Lei Federal n° 12.637, de 14 de maio de 2012.

 

Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º São objetivos da “Semana de Informação, Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma”:

 

I - incentivar campanhas informativas para ampliar o conhecimento da população acerca do diagnóstico precoce e do tratamento do retinoblastoma e demais enfermidades oculares, especialmente, as detectáveis na primeira infância;

 

II - divulgar os principais sintomas do retinoblastoma, que são: reflexo branco na pupila (leucocoria), sensibilidade à luz (fotofobia), dificuldade visual, estrabismo, proptose ocular, dor no olho, globo ocular maior que o normal;

 

III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento da doença;

 

IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, no âmbito da saúde, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.

 

Art. 3º Durante a Semana de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material explicativo, digital e/ou impresso, que atinjam os objetivos propostos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de setembro de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.