AUTOR: VEREADOR RODRIGO ARRUDA E SÁ
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 494 DE 28 DE OUTUBRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a oferta de empréstimo consignado por telefone, realizado por qualquer instituição financeira, correspondente bancário e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Cuiabá, aos aposentados e pensionistas.
Parágrafo único. Além do empréstimo consignado, fica também vedada a oferta de cartão de crédito consignado, bem como empréstimo com débito automático em conta corrente por telefone, nos termos do caput deste artigo.
Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no município de Cuiabá, ficam proibidos de celebrar, mediante ligação telefônica, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, contrato por empréstimo de qualquer natureza com beneficiário aposentado ou pensionista, claramente vulneráveis.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e a aplicação das penalidades pelo seu descumprimento serão de competência dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.