O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Título VII, capítulo único do código Tributário do Município (Lei nº 504 de 25 de Novembro de 1959) são acrescentados os dispositivos a seguir.
Art. 2º O imposto de Diversões é constituída de uma parte fixa e outra proporcional
Art. 3º A parte fixa dependerá da natureza do estabelecimento e será cobrado nas bases da Tabela anexa a esta Lei.
Art. 4º A parte proporcional será calculada na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos bilhetes ou outra forma de participação, segundo as disposições desta Lei, mediante oposição de selos.
Art. 5º Ressalvado o caso previsto no § 2º do artigo 194 nº IV do código Tributário a arrecadação do imposto de diversões se fará por oposições de selos próprios aos respectivos bilhetes de ingresso ou participação.
Art. 6º Os selos terão formato, cores dimensões e características determinados em decreto do Prefeito.
Art. 7º A cada ingresso corresponderá obrigatoriamente um bilhete que conterá:
a) O nome do estabelecimento.
b) O nome da empresa ou do proprietário.
c) O número e letra de ordem, quando existir.
d) O preço do bilhete.
Art. 8º Os bilhetes serão picotados em duas partes permanecendo o canhoto em poder da empresa.
Art. 9º O selo será posto à picotagens de forma a se fragmentar em dois no ato da venda do bilhete e inutilizado previamente por meio de carimbo com data e nome da empresa.
Parágrafo único. À metade do selo fragmentado deverá permanecer no toco do bilhete, sob pena de imposição de multa variável de Cr$ 1000,00 a Cr$ 5.000,00.
Art. 10 Os selos de diversões públicas serão adquiridos na Secretária da Fazenda da Prefeitura, mediante guia assinada por quem representa a empresa.
Art. 11 Cada bilhete dará ingresso a uma pessoa.
Art. 12 É vetada o uso de bilhetes de uma casa de diversões em outra, ainda que ambas pertencem a uma só pessoa ou empresa.
Parágrafo único. À infração a este artigo será punida com imposição de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 se outra não foi cominada nesta Lei.
Art. 13 A licença para funcionamento de empresas ambulantes, ou que eventualmente exerçam suas atividades no município, só será concedida mediante prova de aquisição de selos de diversão públicas ou, a falta desses, apresentação do conhecimentos.
Parágrafo único. As empresas poderão devolver à Tesouraria da Secretária da Fazenda da Prefeitura, o excedente dos selos não utilizados, mediante guia e independente de outras formalidades legais.
Art. 14 Ocorrendo falta de selos na Tesouraria, o imposto será recolhido à boca do cofre, pelos estabelecimentos de diversões sujeito ao tributo, por seus proprietários ou responsáveis no prazo máximo de dois dias após a realização dos espetáculos, mediante exibição dos documentos comprobatórios do movimento verificado ou arbitrado.
§ 1º No caso de falta de recebimentos dos tributos dentro do prazo previsto neste artigo a empresa ou estabelecimento de diversões ficará sujeito à multa de vinte por cento (20%) sobre o valor dos tributos a serem recolhidos.
§ 2º Se dentro do prazo de 10 dias, contados do ultimo recolhimento, não forem pagos ás importância devidas na forma indicada neste artigo o parágrafo 1º, promoverá a Fazenda Municipal o lançamento e inscrição do débito que se apurar, para ser enviada a Certidão de Divida e Procuradoria Municipal para Cobrança por via executiva fiscal.
§ 3º Os débitos das empresas anteriores a esta Lei ainda que do corrente exercício deverão ser inscrito para se proceder imediata cobrança por via executiva fiscal.
Art. 15 As empresas manterão, á porta do estabelecimento, urnas destinadas á colocação dos bilhetes, após sua imediata inutilização pelo porteiro.
Art. 16 Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos ou empresas de diversões, franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura, as salas de espetáculos ou locais de jogos e diversões, as bilheterias e o mais que for necessário a fim de ser verificado a fiel observância e execução desta Lei e do Código Tributário não podendo conservar as bilheterias fechadas a chave sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00.
Art. 17 As autoridades fiscais poderão exigir dos portadores de permanente a apresentação da Carteira de Identidade.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 28 de maio de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
TABELA DA TAXA FIXA DO IMPOSTO DE DIVERSÕES
1 – Bailes públicos |
Cr$ 150,00 |
2 – Bailes públicos Carnavalescos |
Cr$ 200,00 |
3 – Carroussel – Cavalinhos de pau, |
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Cosmoramas Montanha Russa (por espécie) |
Cr$ 50,00 |
4 – Cabarats, - cafés - Cantinas – Boites, |
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dancings etc (por função). |
Cr$ 150,00 |
5 – Casas de diversões não especificados |
Cr$ 100,00 |
6 – Cinemas |
Cr$ 150,00 |
7 – Clubes ou casas que exploram jogos permitidos |
Cr$ 150,00 |
8 – Circo de cavalinho |
Cr$ 150,00 |
9 – Exposição de qualquer gênero em que o proprietário |
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anfira lucros, com ou sem ingresso. |
Cr$ 100,00 |
10 – Espetáculos de bonecos e semelhantes |
Cr$ 80,00 |
11 – Espetáculos teatrais (operas, operetas, dramas, |
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Canconetes, variedades de prestigitação bailados e outros. |
Cr$ 150,00 |
12 – Luta Romana – Box, Jiu-Jitsu e semelhantes |
Cr$ 150,00 |
13 – Corridas de Animais , Bicicletas, Automóveis |
Cr$ 150,00 |
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Nota – havendo venda de poules maio |
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50% (Cinqüenta por cento) de acréscimo. |
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14 – Rint de patinação, Golfinho e Congêneres |
Cr$ 60,00 |
15 – Parque de diversões |
Cr$ 120,00 |