O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Município deverão disponibilizar às suas servidoras e empregadas sala de apoio à amamentação.
Art. 2º A sala de apoio à amamentação a que se refere o art. 1º desta lei será destinada à retirada e à armazenagem de leite materno durante o horário de expediente.
Art. 3º A sala de apoio à amamentação será reservada de modo a garantir a privacidade, sendo a permanência nesse espaço restrita às servidoras e empregadas lactantes.
Parágrafo único. O órgão poderá instalar equipamentos para armazenagem do leite em baixa temperatura, bem como mobiliário específico para atendimento das necessidades das lactantes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 22 de novembro de 2022.
VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.