LEI Nº 6.885, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

 

AUTOR: VEREADOR MARCUS BRITO JÚNIOR

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 519 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO ESPORTE AMADOR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Esporte Amador, com a finalidade de estimular pessoas jurídicas de direito privado a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte amador no Município de Cuiabá/MT.

 

Art. 2º Poderão receber o Selo Empresa Amiga do Esporte Amador as empresas privadas que empreenderem ações concretas a fim de:

 

I – doação de materiais esportivos;

 

II – realização de reformas, revitalizações e manutenções nos Mini Estádios localizados no Município de Cuiabá/MT, sob a coordenação e a fiscalização do Poder Público;

 

III – realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, sob a coordenação e a fiscalização do Poder Público;

 

IV – reforma e ampliação das áreas para a prática de atividades esportivas, bem como nos equipamentos esportivos públicos, sob a coordenação e a fiscalização do Poder Público;

 

V – realização de ações que visem fomentar o esporte amador em nosso município.

 

Art. 3º O Selo Empresa Amiga do Esporte Amador será concedido em reconhecimento público às ações desenvolvidas pelas pessoas jurídicas que contribuam para a melhoria da qualidade da prática desportiva não profissional.

 

Parágrafo único. O Selo Empresa Amiga do Esporte Amador deverá ser emitido pelos órgãos competentes, com validade bienal, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.

 

Art. 4º Os detentores do Selo Empresa Amiga do Esporte Amador poderão dele usufruir para fins de propaganda e divulgação, de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de dezembro de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.