AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 532 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CUIABÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a nova Planta de Valores Genéricos (PVG)
da área urbana, da expansão urbana e rural com características urbana do
Município de Cuiabá, composta de fórmulas, tabelas de valores e de fatores
constantes nos Anexos I, II, III e IV, bairros e regiões administrativas em anexo,
partes integrantes desta Lei, para apuração de valor venal dos imóveis nelas
localizados, base de cálculo de tributos imobiliários de competência do
Município e, base legal de valores para cálculo de desapropriações.
§ 1º A Planta de Valores Genéricos do Município define de
modo genérico o valor unitário do m² (metro quadrado) de terrenos das regiões,
por logradouros, loteamentos ou bairros, homogeneizados segundo critérios
técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, aos preços correntes
de transações e de ofertas no mercado imobiliário local, às características das
respectivas zonas quanto à natureza física, à infraestrutura, aos equipamentos
comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais quanto
ao uso e ocupação do solo urbano, e do valor unitário do m² (metro quadrado)
das edificações por tipologia e padrão construtivo.
§ 2º Os valores constantes dos Anexos mencionados no caput
deste artigo, serão atualizados nos exercícios seguintes, adotando-se o Índice
de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), ou outro que vier a substituí-lo, até
a subsequente revisão da PVG.
Art. 2º Valor venal do imóvel é aquele que o bem alcançaria se
fosse posto à venda, em condições normais, correspondente a uma venda à vista,
sem qualquer encargo relativo a financiamento.
Art. 3º Os valores de referência do m² (metro quadrado) de
terreno para as regiões, por logradouros, loteamentos ou bairros, estão
definidos por trechos para as principais vias estruturais e corredores
comerciais, ou delimitados em polígonos onde os logradouros situados no seu
interior possuem o mesmo valor genérico, conforme Tabela I do Anexo I e
descrições com classificação e enquadramento dos logradouros constantes do
Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Para os logradouros que delimitam duas zonas de valores,
o valor unitário do m² (metro quadrado) de terreno para o respectivo trecho do
logradouro em que se situa, corresponde ao maior valor de referência.
Art. 4º O valor venal do terreno será apurado mediante
multiplicação da sua área total ou de sua fração ideal nos casos de unidade
autônoma de condomínio, pelo respectivo valor unitário do m² (metro quadrado)
por padrão de rua definido na Tabela I do Anexo I, enquadramento e
classificação descrito no Anexo II e pelos fatores de correções previstos nas
tabelas II a VIII do Anexo I desta Lei, que possam sobre o terreno incidir
consoantes suas características individuais, e será determinado aplicando-se a
fórmula“VVT = At x Vm² x Fst x Fet x Fct x Fge x Fgl x Fmpx Fdat”.
§ 1º Na expressão matemática do caput,“VVT”é o valor venal do
terreno, Ata sua área total e Vm² o valor unitário do m² (metro quadrado) do
terreno consoante o padrão da rua de sua localização (Tabela I), expresso em
reais.
§
2º Sobre o valor obtido mediante a multiplicação da área
total do terreno registrada no cadastro do imóvel, pelo seu respectivo valor
unitário do m² (metro quadrado) definido na Tabela I, aplica-se o Fator de
influência da situação do terreno (fst) previsto na Tabela II, Fator de
influência de esquina ou número de testada (Fet) previsto na Tabela III, Fator
de influência das características do terreno (Fct) previsto na Tabela IV, Fator
geométrico (Fge) previsto na tabela V, Fator gleba (Fgl) previsto na Tabela VI,
Fator de melhorias públicas (Fmp) previsto na Tabela VII e Fator de depreciação
em função da área tombada (Fdat) previsto na Tabela VIII, cujas tabelas são do
Anexo I desta Lei.
Art. 5º Os valores unitários do m² (metro quadrado) de terreno
constantes na Tabela I do Anexo I e descrições com classificação e
enquadramento dos logradouros constantes do Anexo II, correspondem aos valores
do m² (metro quadrado) de lote padrão no trecho do logradouro da situação do
imóvel, observando-se os seguintes critérios:
I - terrenos com uma
testada (frente) - o valor unitário do m² (metro
quadrado) correspondente será do padrão do logradouro para o qual o terreno
enteste;
II - terrenos com duas
ou mais testadas (frentes) - ao trecho do logradouro que possuir o maior valor
unitário do m² (metro quadrado), observado o limite mínimo de testada definido
na Lei de Uso e Ocupação de Solo do Município;
III - terrenos encravados - o valor unitário do m² (metro
quadrado) do logradouro correspondente à servidão de passagem, e se o terreno
possuir mais de um acesso será considerado o daquele que possuir o maior valor
unitário;
§ 1º O valor unitário do m² (metro quadrado) de terrenos com
testadas para logradouros ou trechos de logradouros não registrados na Planta
de Valores Genéricos equivalerá ao do padrão de logradouro mais próximo já
classificado, com características semelhantes.
Seção I
Dos fatores de
correção do valor do terreno
Art. 6º São fatores de correção do valor venal dos terrenos,
aplicáveis conforme suas características individuais, os de influência da
situação do Terreno (fst), os de influência de esquina ou número de testada
(Fet), os de influência das características do Terreno (Fct), os de
profundidade (fator geométrico - Fge), os de área (fator gleba Fgl), os de
melhorias públicas (Fmp)e os aplicáveis em função da área tombada (Fdat).
Art. 7º O Fator de Influência da Situação do terreno
(fst), definido na Tabela II do Anexo I, desta Lei, indica a situação do lote
dentro da quadra a qual pertence, conforme enquadramento do lote no cadastro
imobiliário, considerando-se:
I - lote, a parcela de
terreno no interior do perímetro urbano resultante de parcelamento do solo para
fins urbanos ou não, com pelo menos um acesso por via oficial.
II - lote encravado, o terreno desprovido de testada, sem acesso por via ou logradouro
público oficial, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.
III - lote de vila o
terreno que possua como acesso, unicamente, passagem de pedestre e, vila o
conjunto de habitações localizadas no mesmo imóvel, com servidão de passagem
comum.
Art. 8º O Fator de Influência de Esquina ou Número de Testada
(Fet) é definido na Tabela III do Anexo I desta Lei, conforme
enquadramento do lote no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município.
Art. 9º O Fator de Influência de Características do Terreno
(Fct), definido na Tabela IV do anexo I, desta Lei, contempla fatores inerentes
à topografia do terreno e à pedologia do solo, e se aplica a terrenos que
apresentam aclive/declive moderado ou acentuado, desnível baixo ou alto, solo
rochoso, inundável ou alagado parcialmente.
Art. 10 O Fator de Melhorias Públicas (Fmp) será obtido
pelo inverso da soma ao número 1 (um), dos índices de decréscimos relativos aos
melhoramentos inexistentes no logradouro vinculado ao imóvel, aplicando-se a
fórmula "Fmp = 1/(1+Id)", onde "Id" é a soma dos vários
índices de decréscimo relativos a melhoramentos inexistentes no logradouro de
situação do imóvel, conforme consta da Tabela VII do Anexo I desta Lei.
§ 1º Para efeito de aplicação do Fator de Melhorias
Públicas (Fmp), previsto na Tabela VII do Anexo I, desta Lei, são
considerados os seguintes melhoramentos e serviços públicos e respectivos
índices de decréscimos:
I - Pavimentação 0,30
II - Rede de Água 0,15
III - Rede de Esgoto
0,10
IV - Iluminação Pública
0,10
V - Guias e Sarjetas
0,10
VI - Rede Telefônica
0,05
VII - Coleta de Lixo
0,15
VIII - Conservação de
Logradouros 0,05
§ 2º Para efeito de aplicação do Fator de Melhorias Públicas
nos imóveis que possuam duas ou mais frentes, considera-se situado o imóvel no
logradouro que lhe confira o maior valor venal, observado o limite mínimo de
testada definido na Lei de Uso e Ocupação de Solo do Município.
§ 3º No terreno interno ou de fundo, o Fator de
Melhorias Públicas (Fmp) será aplicado considerando o logradouro que dá acesso
ao terreno ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele que lhe confira
o maior valor econômico.
§ 4º No caso de terreno encravado, o Fator de Melhorias
Públicas (Fmp) será aplicado considerando o logradouro correspondente à
servidão de passagem.
§ 5º Para efeito deste artigo, considera-se:
I - terreno
interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local semelhante,
acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares.
II - terreno de fundo,
aquele que, situado no interior da quadra, comunica-se com a via pública por um
corredor de acesso de largura igual ou inferior a 4m (quatro metros).
§ 6º No caso de terreno encravado, assim considerado o
terreno desprovido de testada, sem acesso por via ou logradouro público
oficial, exceto por servidão de passagem por outro imóvel, o Fator de
Melhorias Públicas (Fmp) será aplicado considerando o logradouro correspondente
à servidão de passagem.
Art. 11 O fator Geométrico (Fge) constante na Tabela V, do Anexo
I, desta Lei, são aplicados para terrenos com área de até 5.000 m² (cinco mil
metros quadrados) em função da profundidade equivalente do terreno, e será
obtido mediante a aplicação da fórmula Fge = (P / Pe)1/2, onde P = Testada real
do terreno e Pe = Profundidade equivalente do terreno, e não se aplica em
terrenos com incidência do fator gleba (Fgl), terrenos de esquina ou em
condomínios.
Parágrafo único. A profundidade equivalente do terreno (Pe) é determinada
pela fórmula Pe = Área do Terreno / Testada real ou principal, desconsiderando
no resultado, as casas após a virgula.
Art. 12 O Fator Gleba (Fgl) considera gleba, para os efeitos
desta Lei, a parcela de terreno no perímetro urbano do Município com área
superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), que ainda não sofreu
parcelamento do solo para fins urbanos.
§ 1º Aplica-se o Fator Gleba
(Fgl) em conformidade com as
faixas de áreas estabelecidas na Tabela VI do Anexo I, desta Lei, consoante a
localização do imóvel no zoneamento fiscal definido nos mapas do Anexo IV desta
Lei.
§ 2º O fator gleba não será aplicado em áreas de condomínios
urbanos e nem nos empreendimentos imobiliários resultantes de parcelamento do
solo rural para fins urbanos com características de condomínio e chácaras de
recreio.
Art.
13 O Fator de Depreciação de Área de Tombamento (Fdat)
definido conforme Tabela VIII do Anexo I, desta Lei, será aplicado em função do
imóvel localizado dentro do entorno das áreas tombadas em conformidade com a
demarcação estipulada pelo IPHAN – Instituto de Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional.
Art. 14 Para fins de tributação consideram-se não edificados os
imóveis que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - não haja nenhuma
espécie de construção ou benfeitorias;
II - a construção
esteja em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter, bem
como aquelas em ruinas, em demolição, condenadas ou interditada;
III - as construções
sejam rústicas ou precariamente cobertas, sem piso e sem paredes;
IV - a edificação seja
de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição
ou modificação;
V - imóvel edificado
cujo valor venal da edificação seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento)
do valor venal do terreno.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - construções em
ruínas os destroços de edificações que não se pode caracterizar de forma
objetiva o que existe no local e qual sua funcionalidade, situação que
impossibilita o reaproveitamento e a reconstrução.
II - construções em
demolições as edificações em fase de desconstrução, onde a destruição ocorre
por estrutura comprometida, seja por acidentes geológico, idade do imóvel e
demais assuntos relacionados à segurança, ou mesmo, para a revitalização de
espaços para novas edificações.
III - construções
condenadas aquelas edificações com graves sinais de comprometimento da
estrutura, ou qualquer ação externa que a torna insegura, estando normalmente
desocupadas, pois oferecem riscos de segurança aos moradores e vizinhanças.
Enquadram-se ainda, as edificações cujo processo de execução não atendeu as
legislações municipais e normas técnicas de engenharia, estando interditada ou
embargada.
IV - construções
paralisadas, as edificações cujos projetos foram devidamente aprovados pela
administração municipal e demais órgãos de regulação e fiscalização, e que após
início de execução esteja temporariamente com as obras paralisadas, mas com o
alvará de construção dentro do prazo estabelecido para sua conclusão.
V - construções em
andamento as edificações com projetos devidamente aprovados pela administração
municipal e demais órgãos de regulação e fiscalização, e que esteja em fase de
obra, obedecendo os prazos de execução estabelecido no alvará de construção.
VI - edificações de
natureza temporária as que sejam demolíveis por força de disposições contratual
ou ordem judicial, bem como os casebres, os mocambos ou taperas, os
containeres, stand de vendas, tendas e similares.
Art. 15 Estacionamento para guarda e estacionamento de veículos
em lote murado, com boxes cobertos e solo tratado com brita, cascalho ou
concreto, guarita com área máxima de 3m² (três metros quadrados) e instalação
sanitária com área máxima de 2m² (dois metros quadrados), conforme art. 380, da
Lei Complementar nº 004/92, ou seo valor da área total construída não
excedera20% (vinte por cento) do valor do terreno, não será considerado como
área construída para efeito de lançamento e cobrança do IPTU.
Art. 16 O valor unitário do m² (metro quadrado) da edificação
(Vu) é o constante das Tabelas IX a XIII do Anexo I, desta Lei, conforme
tipologia construtiva e classificação do padrão construtivo da edificação
estabelecido nos enquadramentos descrito no Anexo III desta Lei.
§ 1º A edificação enquadrar-se-á quanto ao grupo em horizontal residencial ou horizontal não residencial;
vertical residencial e vertical não residencial; quanto ao tipo em casa,
apartamento, galpão, galpão rústico, barracão e semelhantes, e, quanto ao
padrão em luxo, fino, alto, normal, baixo, popular e modesto.
§ 2º A classificação do padrão construtivo da edificação
dar-se-á em conformidade com enquadramento, segundo as características
predominantes da edificação, descritas no Anexo III, desta Lei, e utilização
dos dados cadastrais constantes no Boletim de Informação Cadastral do Imóvel –
BIC, conforme normas regulamentares.
Art. 17 O Valor Venal da Edificação (VVE) é resultado da
multiplicação de sua área construída (Ae) pelo respectivo valor unitário do m²
(metro quadrado) da construção (Vu) definido nas Tabelas IX a XIII, do Anexo I,
desta Lei e, pelos fatores de correções de obsolescência (Fob), delocalização
(Floc) e de depreciação em função da área tombada (Fdat), definidos nas Tabelas
XIV a XVIena Tabela VIII, do Anexo I desta Lei, representado pela fórmula“VVE =
Ae x Vu x Fob x Floc x Fdat”.
§
1º A variável V VEda expressão do caput,representa o valor
venal da edificação a variável Ae representa a área construída da edificação e
a variável Vu o valor unitário do m² (metro quadrado) da edificação, conforme o
tipo e padrão da construção consoante descrição, índices e valores das Tabelas
VIII a XVI, do Anexo I, desta Lei.
§ 2º A área construída da edificação (Ae) é a constante do
Cadastro Fiscal Imobiliário do Município, obtida através da medição dos
contornos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas
cobertas e as projeções de cobertura de cada pavimento, exceto os beirais,
cujos critérios de aferição serão fixados por decreto.
§ 3º A área construída relativa à piscina será computada
apenas para efeito de apuração do padrão construtivo do imóvel, conforme
pontuação constante no Boletim de Informação Cadastral do imóvel.
Art. 18. Para fins de apuração do Valor Venal de Edificação (VVE)
considera-se edificação, a construção coberta permanentemente incorporadas ao
solo ou à estrutura do imóvel, ainda que parcialmente construídas, destinada a
habitação, a recreio, a lazer ou a exercício de qualquer atividade profissional
ou de natureza mercantil, desde que habitável, ressalvadas as construções
referidas no artigo 14, incisos I a IV, desta Lei.
I - Horizontal
Residencial: construções com arquitetura adequada a moradias familiares, sem
modificações internas que as descaracterizam, independente de estilo, forma,
utilização ou ocupação atual, com até dois pavimentos, ou assobradados, com até
três pavimentos, nos casos de aproveitamento de subsolo;
II - Horizontal Não
Residencial: construções com arquitetura adequada para atividades não
residencial, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de
estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características não
residencial familiar, podendo ser térreas ou conter dois pavimentos acima do
nível da rua e um pavimento no subsolo;
III - Vertical
Residencial: construções com arquitetura adequada a moradias típicas de
apartamentos multifamiliares, sem modificações funcionais internas que as
descaracterizem, independentemente de estilo ou forma, utilização ou ocupação
atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento
residencial multifamiliar vertical, contendo três pavimentos ou mais, e
equipadas ou não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para
acesso e circulação;
IV - Vertical Não
Residencial: construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não
seja residencial, com divisões funcionais internas típicas, independentemente
de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características de
agrupamento vertical não residencial familiar, contendo três pavimentos ou
mais, e equipadas ou não com elevadores;
V - Galpão, Barracão,
Telheiro e Semelhantes: construções que tem a cobertura apoiada exclusivamente
em colunas ou paredes externas, com o perímetro fechado no caso de galpão e
aberto no caso de telheiros. A existência de compartimentação dentro da
edificação não descaracteriza essa tipologia e nem se confunde com a tipologia
garagem que será definida por ato normativo do Executivo Municipal, desde que
as paredes internas não sirvam de apoio à cobertura.
§ 2º Para classificação do padrão construtivo da edificação,
conforme enquadramento descrito no Anexo III desta Lei, serão utilizados os
dados cadastrais constantes no Boletim de Informação Cadastral do Imóvel – BIC,
conforme normas regulamentares.
Art. 19 Tratando-se de imóvel edificado com saídas para mais de
um logradouro, seu valor venal será apurado com base no padrão do logradouro da
frente do lote ou da edificação, assim considerado a divisa lindeira à via
oficial de circulação descrita no documento de propriedade ou da posse do
imóvel, salvo singularidades excepcionais avaliadas mediante análise técnica de
cada caso.
Parágrafo único. Inexistente documento de propriedade ou de posse da
edificação na forma descrita no caput e assingularidades excepcionais que
menciona, a tributação dar-se-á com base no padrão do logradouro de acesso
principal da edificação.
Art. 20 Nos casos de terrenos com mais de uma edificação
independente, condomínios de casas, apartamentos, salas, lojas e similares, a
área de seus respectivos terrenos corresponderá à sua fração ideal descrita na
matricula da unidade autônoma, conforme quadro de áreas definido pela norma
brasileira NBR 12.721.
§ 1º Inexistindo, para registro cadastral das unidades, dados
e informações na matricula da unidade autônoma conforme prescrito no caput, a
área de terreno a ser considerada no cálculo do valor venal de cada unidade,
para fins de tributação, será determinada encontrando-se a fração ideal do
terreno pela fórmula “At = S/Atc x Au”.
§ 2º Na expressão matemática do parágrafo anterior At
representa a fração ideal do terreno; S a área total do terreno; Atc a área
total construída e Au a área da unidade autônoma em referência.
§ 3º Considera-se unidade autônoma ou unidade imobiliária a
parcela de terreno destinada à edificação, resultante de condomínio urbanístico
ou a unidade imobiliária edificada proveniente de edificação de uso coletivo,
consoante art. 5º, LXXIV, da Lei Complementar nº 389/15
ou a equivalente dispositivo de lei que a esta substituir.
Art.
21 No Condomínio Urbanístico as
áreas de propriedade coletiva e as unidades imobiliárias individualizadas
integram as Frações Ideais em que se subdividem os condomínios e que constituem
propriedades individuais dos condôminos, conforme art. 124, § 2º da
Lei Complementar nº 389/15 ou a equivalente dispositivo de lei que a esta
substituir.
Parágrafo único. Considera-se Condomínio Urbanístico a divisão da área em
unidades autônomas destinadas à edificação, as quais correspondem a frações
ideais das áreas de uso comum dos condôminos, com abertura de vias de domínio
privado e vedada as de domínio público internamente ao perímetro do condomínio,
conforme art. 5º, XXIV, da Lei Complementar nº 389/15ou
a equivalente dispositivo de lei que a esta substituir.
Art. 22 Para efeito de tributação em condomínios urbanísticos
conhecidos como condomínios de lotes, apurar-se-á o valor venal do terreno a
ser tributado encontrando-se as Frações Ideais em que se subdividem o
condomínio e que constituem as propriedades individuais dos condôminos, pela
fórmula “At = S/Atuax Aua” .
§ 1º Na expressão matemática do caput, At significa fração
ideal do terreno a ser tributado como propriedade individual do condômino; S a
área total do condomínio; Atua a área total das unidades autônoma destinadas à
edificação ou de uso específico e Aua a área da unidade autônoma em referência,
destinada à edificação ou de uso específico.
§ 2º Caso estejam definidas as frações ideais do condomínio
urbanístico no memorial de incorporação ou especificadas nas matrículas das
unidades autônomas, não se aplica a fórmula indicada.
Art. 23 Considera-se fração ideal o índice de participação
abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio
urbanístico ou edificação de propriedade coletiva, consoante art. 5º, XXXVI da
Lei Complementar nº 389/15 e art.8º da Lei nº 4.591/65 ou a equivalentes
dispositivos de leis que a estas substituírem.
Parágrafo único. Os espaços de uso condominial assim como as áreas de
estacionamento e as vias de circulação de veículos e pedestres situadas no
interior do perímetro de condomínio, integram as Frações Ideais em que este se
subdivide e são considerados bens de uso exclusivo dos condôminos e destes a
responsabilidade pela sua manutenção, consoante art. 134 da Lei
Complementar nº 389/15 e art. 3º, da Lei nº 4.591/65.
Seção II
Dos fatores de
correção da construção
Art. 24 Sobre o valor da construção obtido mediante a
multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de
construção, será aplicado Fator de Obsolescência (FOB) previsto na
Tabela XIV e XV, do Anexo I, Fator de Localização(FLOC)conforme Tabela XVI, do
Anexo I e Fator de Depreciação de Área de Tombamento(FDAT) previsto na Tabela
VIII, do Anexo I, desta Lei.
§ 1º O Fator de Obsolescência (Fob) constante da Tabela XIV,
do Anexo I desta Lei, será aplicado para as tipologias tipo horizontal
residencial, horizontal não residencial e galpão, barracão, telheiro e
semelhantes, definido em função do estado de conservação em que se encontra a
edificação, classificável como Ótimo/Novo, Bom, Regular ou Ruim, segundo o
estado de conservação do imóvel assim considerado:
I - Ótimo/Novo:
Edificação nova, com menos de cinco anos, que apresente apenas sinais de
desgaste natural da pintura, necessitando eventualmente de pequenos reparos
superficiais e uma demão leve de pintura para recompor a sua aparência.
II - Bom: Edificação
semi-nova ou com reforma geral e substancial, normalmente com idade entre cinco
e dez anos, cujo estado geral possa ser recuperado apenas com reparos de
eventuais fissuras e trincas superficiais, pintura externa e interna e revisão
do sistema elétrico e hidráulico.
III - Ruim: Edificação
normalmente com idade superior a vinte anos, cujo estado geral possa ser
recuperado com pintura interna e externa, com substituição de regularização da
alvenaria, reparos de fissuras e trincas, com estabilização e/ou recuperação de
grande parte do sistema estrutural. As instalações hidráulicas e elétricas
possam ser restauradas mediante substituição das peças aparentes. A
substituição dos revestimentos dos pisos e paredes, da maioria dos cômodos, se
faz necessário. Substituição ou reparos importantes na impermeabilização ou no
telhado.
§ 2º Em se tratando de ampliação de área construída ou
reconstrução, classificar-se-á como nova a edificação na data do término da
modificação, desde que a área acrescida seja igual ou superior à área anterior.
§ 3º O Fator de Obsolescência (Fob) constante da Tabela XV,
do Anexo I, desta Lei, será aplicado exclusivamente para as tipologias tipo
vertical residencial e vertical não residência, cujos índices são definidos em
função do padrão construtivo da edificação e faixa de idade da construção, e
será aplicado consoante a supracitada tabela.
§ 4º O Fator de Localização (Floc) constante da Tabela XVI do
Anexo I, desta Lei, representa o acréscimo ou decréscimo do valor da edificação
em função da sua tipologia e padrão construtivo, influenciado pela sua
localização, determinado pelo enquadramento do valor unitário do metro quadrado
do terreno, estabelecido em dez faixas de valores.
§ 5º O Fator de Depreciação de Área de Tombamento (Fdat),
constante na Tabela VIII, do Anexo I, desta Lei, será aplicado nas edificações
tombadas em conjunto ou isoladamente, localizadas no entorno ou fora da Zona de
Interesse Histórico, e nas edificações que se localizam no entorno da Zona de
Interesse Histórico, em conformidade com tombamentos e demarcação estipulada
pelo IPHAN – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 25 As construções ou edificações, ainda que realizadas sem
licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no
Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município,
serão cadastradas para efeitos tributários, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município
e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no
caput deste artigo, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, e não presumem a regularidade do imóvel ou
da construção, não geram direito adquirido ao sujeito passivo e não excluem o
direito do Município de promover, compulsoriamente, adequação da construção às
normas urbanísticas pertinentes ou a sua demolição, sem prejuízo da cominação
de outras sanções previstas em lei.
Art. 26 Nos casos de novos empreendimentos, como condomínios
residenciais e comerciais, o enquadramento do empreendimento poderá ser feito
com base em outros empreendimentos com características semelhantes localizados
na região, já classificados, ou padrão equivalente.
Art. 27 O valor venal de móvel edificado (VVI) será determinado
pela soma dos valores venais isolados do terreno obtidos na forma do artigo 3º
e seguintes e dos valores venais das construções obtidos na forma do artigo 16
e seguintes, desta Lei, será apurado pela fórmula “VVI = VVT+ VVE”, onde VVI
representa o valor venal do imóvel (terreno e acessão física); VVTo valor venal
do terreno e VVE o Valor venal da edificação.
Art. 28 Tratando-se de imóveis especiais influenciados por
fatores singulares que os valorizam ou desvalorizam, não equacionável com a
metodologia de avaliação prevista nesta Lei, ou residindo a distorção no valor
do m² (metro quadrado) do terreno ou da edificação, a Secretaria Municipal de
Fazenda, através de Comissão de análise de distorção da PVG, poderá reavaliar o
valor venal desses imóveis para fins de tributação, baseado em critérios
objetivos mais adequados.
Parágrafo único. Nos casos singulares de imóveis para os quais a
aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada poderá ser adotado, a requerimento do
interessado, processo de avaliação especial, que deverá ser devidamente
fundamentado com plantas e laudo técnico elaborado por responsável técnico
habilitado, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 29 Poderá ser aplicado o critério de avaliação especial
para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte,
especialmente nos casos de:
I - lotes
desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito
desfavoráveis;
II - terrenos
alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III - terrenos que,
pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção.
Parágrafo único. O requerimento do sujeito passivo no processo de
avaliação especial, além da inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário
do Município, deve ser instruído com matrícula do imóvel, plantas e laudo
técnico de avaliação elaborado por responsável técnico habilitado, sujeito à
aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 30 O valor venal do imóvel será fixado mediante processo
regular de arbitramento pela Fiscalização, baseado em critérios objetivos e
imagens existentes no Sistema SIG Cuiabá, quando o sujeito passivo não fornecer
elementos necessários sobre o imóvel, impedir que a Fazenda Pública Municipal
os obtenha ou se insuficientes forem as informações para apuração pela
autoridade fiscal competente.
Art. 30-A Fica o Poder Executivo autorizado a lançar e cobrar o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de forma
escalonada, aplicando-se o percentual de 70% (setenta por cento) da base de
cálculo no exercício financeiro de 2023, e os outros 30% (trinta por cento) da
base de cálculo no exercício financeiro de 2024.
Seção I
Das isenções
Art. 31 Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano,
os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 47.500,00
(quarenta e sete mil e quinhentos reais), excluindo-se os imóveis territoriais,
comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para
fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.
Parágrafo único. O valor referido no caputdeverá ser atualizado combase
na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do art. 149 da Lei
Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal (CTM).
Seção I
Das distorções
Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante
Decreto, Comissão Permanente de Avaliação integrada por representantes de
entidades privadas do segmento imobiliário e por servidores dos setores de
Cadastro e Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Fazenda, com
objetivo de corrigir, mediante estudos específicos, distorção no valor venal de
unidade imobiliária individualizada, constatado no enquadramento do específico
imóvel com base nos valores apresentados nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se entidades do segmento imobiliário o
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis 19ª Região - CRECI/MT, o Sindicato
de Corretores de Imóveis de Mato Grosso - SINDIMOVEIS-MT o Sindicato das
Indústrias da Construção/MT - SIDUSCON/MT, o Sindicato das Empresas de Compra e
Venda, Administração de Imóveis e Condomínios de Mato Grosso - SECOVI/MT, o
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de MT - IBAPE/MT, o
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MT e o Conselho
de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso - CAU/MT.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com
efeitos no exercício seguinte ao de sua publicação, observado o princípio da
anterioridade.
Palácio Alencastro em
Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
1 – APURAÇÃO DO VALOR
VENAL DO IMÓVEL
- APURAÇÃO DO VALOR
VENAL DO TERRENO.
O valor venal do
terreno (VVT) para os imóveis localizados no perímetro urbano será apurado mediante
a multiplicação de sua área total (AT), pelo valor do metro quadrado do
segmento do logradouro de sua localização (VM), conforme classificação e
enquadramento descrito no Anexo II e valores do padrão de rua estabelecidos na
Tabela I, aplicando os fatores de correção das Tabelas II a VIII, aplicáveis
conforme as características e peculiaridades de cada imóvel, de acordo com a
seguinte equação matemática:
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Onde:
VVT= Valor venal do
terreno;
AT = Área do terreno
registrada no cadastro fiscal imobiliário do imóvel;
VM= Valor unitário do
metro quadrado do terreno, por padrão de rua,conforme listagem de valores
constante na Tabela I e enquadramentos definidos no Anexo II;
FST= Fator de
Influência da Situação do Terreno (Tabela II);
FET= Fator de
Influência de Esquina ou número de Testada (Tabela III);
FCT= Fator de
Influência de Características do Terreno (Tabela IV);
FGE= Fator geométrico
(tabela V);
FGL= Fator gleba
(tabela VI);
FMP = Fator de
melhorias públicas (tabela VII);
FDAT = Fator de
Depreciação de Área de Tombamento (Tabela VIII).
Para o cálculo do valor
venal do terreno será considerada a área do terreno registrada
no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município.
1.1.2 - Valor Unitário
do Metro Quadrado de Terreno por Padrão de Rua.
Os valores de
referência do m² (metro quadrado) de terrenos nos logradouros estão listados
por trechos para as principais vias estruturais e corredores comerciais, ou
delimitados em polígonos onde os logradouros inseridos no seu interior possuem
o mesmo valor genérico, conforme Tabela I e descrições
com classificação e enquadramento dos logradouros constantes do Anexo II. O
Valor unitário de referência do m² (metro quadrado) do terreno (VM)
corresponderá aos valores da Tabela I.
Valor Unitário do Metro
Quadrado de Terreno
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No caso de imóveis com
mais de uma unidade cadastral, a área considerada será a fração ideal
correspondente à parte do terreno pertencente a cada unidade, calculada
conforme proporção da área construída de cada unidade cadastral, conforme a
formula:
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Onde:
At = Fração ideal em
que se subdivide o condomínio de lote;
S = Área total do
condômino de lote;
Atua= Área total das
unidades autônomas destinadas à edificação ou de uso específico;
Aua = Área da unidade
autônoma em referência,destinada à edificação ou de uso específico.
As Frações Ideais em
que se subdividem o condomínio e que constituem as propriedades individuais dos
condôminos nos Condomínios Urbanísticos, conhecidos como condomínios de lotes,
devem ser definidas no memorial de incorporação ou especificadas nas matrículas
das unidades autônomas. Caso não estejam definidas no memorial de incorporação
ou especificadas nas matrículas das unidades autônomas, deverão ser
determinadas pela fórmula supra mencionada.
1.1.3 - O Fator de
Influência da Situação do Terreno (FST)
O Fator de Influência
de Esquina ou Número de Testada (FET) definido na Tabela II, indica a situação
do lote dentro da quadra a qual pertence, cuja posição pode restringir sua
utilização principalmente para edificações não residenciais
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1.1.4
- Fator de Influência de Esquina ou Número de Testada (FET).
O Fator de Influência
de Esquina ou Número de Testada (FET) definido na Tabela III, indica a situação
do lote em relação aos limites com a via pública.A influência de esquina ou
número de testadas do lote influenciam nas características de uso e ocupação do
solo e, por conseguinte, no valor do imóvel.
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1.1.5 - O Fator de Influência de Características do Terreno (FCT)
O Fator de Influência
de Características do Terreno (FCT), fator relacionado à topografia do terreno
e pedologia do solo, definido na Tabela IV, indica as características
predominantes do lote quanto a sua topografia, adotando-se como referência de
nível do terreno, o nível do logradouro principal, e as características da
superfície do solo a que predominar na sua maior parte. No caso de mais de uma
característica predominante, no caso de topografia e pedologia, aplica-se a de
menor índice.
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1.1.6 - O Fator
Geométrico (FGE)
O Fator Geométrico
(FGE) correspondente à profundidade equivalente do terreno, sendo calculado
conforme condições e expressão definida na Tabela V.
A profundidade do lote
padrão terá um intervalo entre 20m (vinte metros) de profundidade mínima e 40m
(quarenta metros) de profundidade máxima, onde o fator geométrico será igual à
unidade 1,000.
O Fator Geométrico é
aplicado para padronização da profundidade equivalente e não se aplica para
imóveis que se enquadrem nas seguintes situações: Terrenos de esquina ou com
duas frentes e Terrenos em condomínios.
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O fator Geométrico
(Fge) é aplicado para terrenos com área de até 5.000 m² (cinco mil metros
quadrados), em função da profundidade equivalente do terreno, e será obtido
mediante a aplicação da fórmula:
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Onde:
P = Testada real do
terreno;
Pe = Profundidade
equivalente do terreno.
A profundidade
equivalente do terreno (Pe), é determinada pela fórmula seguinte,
desconsiderando no resultado, as casas após a virgula:
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O Fator Gleba (FGL)
substituirá o fator geométrico para imóveis com área de terreno superior a
5.000m² (cinco mil metros quadrados), sendo aplicado em conformidade com as
faixas de áreas estabelecidas na Tabela VI e a localização do imóvel conforme
zoneamento fiscal definido no Anexo IV.Não se aplica o Fator Gleba para unidade
em condomínios e para lotes localizados em sítios e chácaras de recreios, bem
como para loteamentos em zona rural. Os distritos estão classificados na zona
fiscal 8 (oito).
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1.1.8
- Fator de Melhorias Públicas (FMP).
O Fator de
Melhorias Públicas (Fmp) leva em consideração como paradigma o lote com todos
os melhoramentos e serviços públicos, com decréscimo no valor para os lotes com
inexistência de algumas das respectivas melhorias. O Fator de Melhorias
Públicas (FMP) será obtido pelo inverso da soma dos índices de decréscimos (Id)
constante na Tabela VII, relativos aos melhoramentos inexistentes no logradouro
a que se vincula o imóvel ao número 1 (um). É obtido mediante a aplicação da
seguinte formulação matemática:
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Onde:
Fmp = Fator de
melhorias públicas;
Id= Índice de
decréscimo relacionado aos melhoramentos "inexistentes" no logradouro
e, corresponde a soma dos vários índices de decréscimo relativos aos
melhoramentos inexistentes no logradouro da face de quadra de situação do
imóvel.
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1.1.9
- Fator de Depreciação de Área de Tombamento (FDAT)
O Fator de Depreciação
de Área de Tombamento (FDAT) definido conforme Tabela VIII será aplicado em
função do imóvel localizado no entorno das áreas tombadas em conformidade com a
demarcação estipulada pelo IPHAN – Instituto de Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional.
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1.2 - APURAÇÃO DO VALOR
VENAL DA EDIFICAÇÃO
Os valores unitários do
m² (metro quadrado) das edificações correspondem ao custo estimado de
reprodução da construção, conforme Tabelas IX a XV e enquadramento descrito no
Anexo III, sendo aplicados fatores de correções relativos à especificidade de
cada imóvel, conforme tipologia construtiva, padrão construtivo, depreciação e
localização.
O Valor Venal da
Edificação (VVE) resulta do produto da área construída (AE) pelo valor unitário
de metro quadrado de construção (VU), pelo fator de obsolescência (FOB), pelo
fator de localização (FLOC) e pelo fator de depreciação em função da área
tombada (FDAT), conforme a fórmula abaixo:
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Onde:
VVE = Valor Venal da
Edificação;
AE= Área construída da
edificação;
VU = Valor unitário do
metro quadrado da edificação, conforme tipologia e padrão construtivo definidos
nas Tabelas IX a XIII obtido pela classificação descrita no Anexo II;
FOB = Fator de
Obsolescência, conforme Tabela XIV e XV;
FLOC = Fator de
Localização, conforme Tabela XVI;
FDAT= Fator de
Depreciação de Área de Tombamento, conforme Tabela VIII.
1.2.1
– Área Construída da Edificação.
A área construída da
edificação (AE) é a constante do Cadastro Fiscal Imobiliário do Município,
obtida através da medição dos contornos das paredes ou pilares, computadas
também as superfícies das sacadas cobertas e as projeções de cobertura de cada
pavimento.A projeção dos beirais para aferição da área construída e a
utilização da área equivalente de construção para unidades em condomínios serão
fixados por decreto.
A área construída
relativa à piscina será computada apenas para efeito de apuração do padrão
construtivo do imóvel, conforme pontuação constante no boletim de informação
cadastral do imóvel.
1.2.2 – Tipologia e
Padrão Construtivo.
Para classificação do
padrão construtivo da edificação, conforme enquadramento descrito no Anexo III,
os imóveis prediais estão classificados de acordo com as seguintes tipologias:
Horizontal Residencial:
construções com arquitetura adequada a moradias familiares, sem modificações
internas que as descaracterizam, independente de estilo, forma, utilização ou
ocupação atual, com até dois pavimentos, ou assobradados, com até três
pavimentos, nos casos de aproveitamento de subsolo;
Horizontal Não
Residencial: construções com arquitetura adequada para atividades não
residencial, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de
estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características não
residencial familiar, podendo ser térreas ou conter dois pavimentos acima do
nível da rua e um pavimento no subsolo;
Vertical Residencial:
construções com arquitetura adequada a moradias típicas de apartamentos
multifamiliares, sem modificações funcionais internas que as descaracterizem,
independentemente de estilo ou forma, utilização ou ocupação atual, importando
que mantenham características típicas de agrupamento residencial multifamiliar
vertical, contendo três pavimentos ou mais, e equipadas ou não com elevadores,
devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação;
Vertical Não
Residencial: construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não
seja residencial, com divisões funcionais internas típicas, independentemente
de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características de
agrupamento vertical não residencial familiar, contendo três pavimentos ou
mais, e equipadas ou não com elevadores;
Galpão, Barracão,
Telheiro e Semelhantes: construções que tem a cobertura apoiada exclusivamente
em colunas ou paredes externas, com o perímetro fechado no caso de galpão e
aberto no caso de telheiros. A existência de compartimentação dentro da
edificação não descaracteriza a tipologia, desde que as paredes internas não
sirvam de apoio à cobertura.
Para classificação do
padrão construtivo da edificação, conforme enquadramento descrito no Anexo III,
serão utilizados os dados cadastrais constantes no Boletim de Informação Cadastral
do Imóvel – BIC, conforme normas regulamentares.
1.2.3
- Valor Unitário do Metro Quadrado da Edificação.
O valor unitário do m²
(metro quadrado) de construção tem como base de referência o valor unitário
básico de edificação fornecido pelo SINDUSCON-MT, sendo consideradas as
características arquitetônicas, acabamento e destinação da edificação.
O valor unitário do m²
(metro quadrado) de construção (VU) é o constante das Tabelas IX a XIII,
estabelecido conforme tipologia características construtiva, observando a
classificação do padrão construtivo estabelecido nos enquadramentos descrito no
Anexo III.
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1.2.4
– Fator de Obsolescência.
O Fator de
Obsolescência está relacionado à depreciação de ordem física da edificação,
decorrente do desgaste natural das partes construtivas. Independentemente da
idade da construção, medidas de proteção, conservação ou adaptação podem
determinar o retardamento ou diminuição dos efeitos de depreciação de uma
edificação, porém, nunca os eliminam.
Para as construções
classificadas na tipologia horizontal e galpão, barracão, telheiro e
semelhantes, residencial ou não residencial, o Fator de Obsolescência (FOB)
será o constante da Tabela XIV, sendo definido em função do estado de
conservação da edificação, considerando as medidas a serem aplicadas para
proteção e recuperação da construção, considerando os seguintes parâmetros:
Ótimo/Novo: Edificação
nova, com menos de cinco anos, que apresente apenas sinais de desgaste natural
da pintura, necessitando eventualmente de pequenos reparos superficiais e uma
demão leve de pintura para recompor a sua aparência.
Bom: Edificação
semi-nova ou com reforma geral e substancial, normalmente com idade entre cinco
e dez anos, cujo estado geral possa ser recuperado apenas com reparos de
eventuais fissuras e trincas superficiais, pintura externa e interna e revisão
do sistema elétrico e hidráulico.
Regular: Edificação com
reforma geral e substancial, normalmente com idade entre dez e vinte anos, cujo
estado geral possa ser recuperado com pintura interna e externa, após reparos
de fissuras e trincas, e com estabilização e/ou recuperação localizada do
sistema estrutural. As instalações hidráulicas e elétricas possam ser
restauradas mediante a revisão e com substituição eventual de algumas peças
desgastadas naturalmente. Eventualmente possa ser necessária a substituição dos
revestimentos de pisos e paredes, de um, ou de outro cômodo. Revisão da
impermeabilização ou substituição de telhas da cobertura.
Ruim: Edificação
normalmente com idade superior a vinte anos, cujo estado geral possa ser
recuperado com pintura interna e externa, com substituição de regularização da
alvenaria, reparos de fissuras e trincas, com estabilização e/ou recuperação de
grande parte do sistema estrutural. As instalações hidráulicas e elétricas
possam ser restauradas mediante substituição das peças aparentes. A
substituição dos revestimentos dos pisos e paredes, da maioria dos cômodos, se
faz necessário. Substituição ou reparos importantes na impermeabilização ou no
telhado.
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Para as construções
classificadas na tipologia vertical residencial e vertical não residencial,
normalmente edifícios de condomínio com unidades independentes, o Fator de
Obsolescência (FOB) será o constante da Tabela XV, onde os parâmetros
predominantes para obtenção do Fator de Obsolescência será o padrão construtivo
da edificação e a faixa de idade da construção, visto que as intervenções para
recuperação e conservação da construção normalmente ocorrem em conjunto, sendo
que as intervenções individuais realizadas internamente, não provocam impactos
para avaliação de forma uniforme das unidades do condomínio.
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1.2.5 – Fator de Localização.
O Fator de Localização
(FLOC) constante da Tabela XVI tem como parâmetro para determinação do índice,
a localização do imóvel, estabelecido por faixa de valores unitários do metro
quadrado do terreno, e o padrão construtivo da edificação.
O Fator de Localização
é a razão entre o valor de mercado de um imóvel considerando o processo de
avaliação em massa dos imóveis do município através da Planta de Valores
Genéricos e o seu custo total considerando o valor do terreno, estimado com
base no comparativo de mercado e o valor da construção estimado através do
custo de reprodução, assim sendo, a reedição de uma construção para a definição
do custo total de um imóvel, equiparando-o ao valor de mercado, pode admitir um
Fator de Localização com índice maior ou menor do que a unidade, dependendo do
local analisado, da tipologia e padrão construtivo e da conjuntura do mercado
imobiliário.
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1.3 – VALOR VENAL DO
IMÓVEL:
O valor venal do imóvel
(VVI) será apurado pela soma do valor venal do terreno (VVT) e o valor venal da
construção (VVE), obtido conforme a fórmula abaixo:
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Considerando que a
Planta de Valores Genéricos estabelece critérios e parâmetros para apuração do
valor venal dos imóveis, servindo de base para o cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a partir da avaliação
individual de cada propriedade, não serão consideradas no cálculo para
determinação do Valor Venal da Edificação as construções que se enquadrem nos
seguintes parâmetros:
Quando a
edificação for temporária, provisória, ou que possa ser movida sem destruição,
alteração ou modificação;
Cujo Valor Venal
da edificação possua valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do Valor
Venal do Terreno e área da sua edificação seja igual ou inferior à vigésima
parte da área do terreno.
2.0 CLASSIFICAÇÃO E
ENQUADRAMENTO DOS LOGRADOUROS
2.1
CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS LOGRADOUROS ESTRUTURAIS E CORREDORES COMERCIAIS
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2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS DOS BAIRROS DA REGIÃO
NORTE.
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3 - CLASSIFICAÇÃO DOS
LOGRADOUROS DOS BAIRROS DA REGIÃO SUL
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CLASSIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS DOS BAIRROS DA REGIÃO LESTE
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5.0 – CLASSIFICAÇÃO DOS
LOGRADOUROS DOS BAIRROS DA REGIÃO OESTE
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6 - CLASSIFICAÇÃO DOS
LOGRADOUROS DAS REGIÕES DE EXPANSÃO URBANA
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7.0 - CLASSIFICAÇÃO DOS
LOGRADOUROS DOS DISTRITOS, CHÁCARAS E SÍTIOS DE RECREIO.
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DESCRIÇÕES ANALÍTICASDE
ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
3.1 DESCRIÇÕES
ANALÍTICAS DE EDIFICAÇÕES HORIZONTAIS RESIDENCIAIS
3.1.1 Padrão A - Luxo
Edificações térreas ou
com dois pavimentos, normalmente em terrenos de amplas dimensões, totalmente
isoladas, satisfazendo a projeto arquitetônico exclusivo, tanto na disposição e
integração dos ambientes, amplos e bem planejados, como nos detalhes
personalizados dos materiais e dos acabamentos utilizados. Geralmente prevendo
salas para quatro ambientes ou mais (estar, jantar, escritórios, biblioteca,
lareira, música, etc.), lavabo, sala de almoço, copa, cozinha, adega, despensa,
três ou mais suítes, sendo uma máster, quartos para hospedes, dependências
completas para empregados (mais de um dormitório), garagem para quatro ou mais
veículos. Áreas livres planejadas atendendo projeto paisagístico especial,
usualmente contendo área de lazer completa, tais como piscinas, vestiários,
quadras de esportes, churrasqueira. Cobertura em lajes maciças com proteção
térmica ou telhas de cerâmica, sobre estrutura de madeira. Fachadas com
tratamentos arquitetônicos especiais, definidos pelo estilo do projeto de
arquitetura.
Caracterizam-se pela
natureza excepcionalmente nobre e diferenciada dos materiais e dos acabamentos
empregados, personalizados para reforçar a intenção do projeto, geralmente
desenhados e caracterizados por trabalhos especiais e com acessórios fabricados
por encomenda, tais como:
Pisos: mármore ou de
granito, porcelanato, carpete de alta densidade ou equivalente.
Paredes: pintura
acrílica sobre massa corrida, azulejos, fórmica, epóxi, tecidos, papel
decorado, porcelanato ou equivalente.
Forros: pintura
acrílica sobre massa corrida aplicada na própria laje ou gesso.
Instalações
hidráulicas: obedecendo a projeto específico, banheiros dotados de peças
sanitárias e metais nobres, com banheiras de hidromassagem, aquecimento
central.
Instalações elétricas:
projetadas especialmente e utilizando circuitos independentes e componentes de
qualidade, para pontos de usos diversos, como computadores, TV a cabo, telefone,
interfone, equipamentos de segurança e eventualmente tubulação para
distribuição de ar condicionado.
Esquadrias: madeira
nobre e trabalhada ou de alumínio com detalhes de projeto específico e
utilizando ferragens especiais.
3.1.2 Padrão B - Fino
Edificações térreas ou
com dois pavimentos, normalmente em terrenos de grandes proporções, totalmente
isoladas, obedecendo a projeto arquitetônico peculiar, demonstrando preocupação
com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos, assim como,
com os detalhes dos acabamentos aplicados. Compostas normalmente de salas para
três ambientes ou mais (estar, jantar, escritórios, biblioteca, sala de
inverno, etc.), lavabo, sala de almoço, copa, cozinha com despensa, quatro ou
mais dormitórios (geralmente suítes), dependências para empregados e garagem
para no mínimo três veículos. Áreas livres planejadas atendendo projeto de
paisagismo, podendo ter piscina, quadra esportiva ou churrasqueira. Estrutura
completa de concreto armado. Cobertura em laje impermeabilizada com produtos
apropriados, obedecendo a projeto específico, eventualmente com proteção
térmica, cobertura com telhas de cerâmica sobre estrutura de madeira. Fachadas
pintadas a látex acrílico sobre massa corrida, textura ou com aplicação de pedras
especiais ou materiais equivalentes, com detalhes definindo um estilo
arquitetônico.
Caracterizam-se pela
utilização de materiais construtivos e acabamentos especiais, geralmente
produzidos sob encomenda, tais como:
Pisos: mármore ou de
granito, porcelanato, carpete de alta densidade ou equivalente.
Paredes: pintura
acrílica sobre massa corrida, azulejos, fórmica, epóxi, tecidos, papel
decorado, porcelanato ou equivalente.
Forros: pintura
acrílica sobre massa corrida aplicada na própria laje ou gesso; madeira.
Instalações
hidráulicas: obedecendo a projeto específico, banheiros dotados de peças
sanitárias e metais nobres, eventualmente com hidromassagem, aquecimento
central.
Instalações elétricas:
projetadas especialmente e utilizando circuitos independentes e componentes de
qualidade, para pontos de usos diversos, inclusive tomadas para equipamentos
domésticos, telefone, interfone, TV a cabo, eventualmente ar condicionado e
equipamentos de segurança.
Esquadrias: madeira ou
de alumínio com detalhes de projeto específico e utilizando ferragens
especiais.
Edificações em geral
isoladas, podendo ser térreas ou com mais pavimentos, construídas atendendo a
projeto arquitetônico planejado no tocante à disposição interna dos ambientes e
a detalhes personalizados nas fachadas. Compostas geralmente de sala para dois
ou mais ambientes, três ou mais dormitórios (pelo menos uma suíte), banheiros,
lavabo social, copa, cozinha, além de dependências de serviço completas e
garagem para dois ou mais veículos. Estrutura mista, cobertura de telhas de
barro sobre estrutura de madeira ou lajes maciças impermeabilizadas com
eventual proteção térmica. Áreas externas ajardinadas e pavimentadas com pedras
ou cerâmicas especiais, eventualmente dotada de piscina ou churrasqueira.
Fachadas pintadas a látex sobre massa corrida, textura acrílica ou com
aplicação de pedras ou equivalente.
Caracterizam-se pela
utilização de materiais construtivos e acabamentos de boa qualidade, alguns
fabricados sob encomenda, tais como:
Pisos: assoalho;
carpete de alta densidade; cerâmica esmaltada; placas de mármore, de granito ou
similar com dimensões padronizadas.
Paredes: pintura
acrílica sobre massa corrida ou gesso; cerâmica, fórmica ou pintura especial
nas áreas frias.
Forros: pintura sobre
massa corrida na própria laje; gesso; madeira.
Instalações
hidráulicas: completas e executadas atendendo a projetos específicos; banheiros
com peças sanitárias, metais e seus respectivos componentes de qualidade,
podendo ser dotados de sistema de aquecimento central.
Instalações elétricas:
completas e compreendendo diversos pontos de iluminação e tomadas com
distribuição utilizando circuitos independentes e componentes de qualidade,
inclusive pontos de telefone, de TV a cabo e, eventualmente, equipamentos de
segurança.
Esquadrias: madeira
estruturada, ferro e/ou de alumínio, caracterizadas por trabalhos e projetos
especiais.
Edificações térreas ou
assobradadas, podendo ser isoladas ou geminadas de um dos lados, apresentando
alguma preocupação com o projeto arquitetônico, principalmente no tocante aos
revestimentos internos. Compostas geralmente de sala, dois ou três dormitórios
(eventualmente uma suíte), banheiro, cozinha, dependências para empregada e
abrigo ou garagem para um ou mais veículos. Estrutura mista de concreto e
alvenaria, revestida interna e externamente. Cobertura em laje pré-moldada ou
telhas de barro apoiadas em estrutura de madeira, com forro. Áreas externas com
pisos cimentados ou revestidos com cerâmica comum, podendo apresentar jardins e
churrasqueira. Fachadas normalmente pintadas a látex sobre reboco, usualmente
com aplicação de pedras, pastilhas ou equivalentes, na
principal.Caracterizam-se pela utilização de materiais construtivos
convencionais e pela aplicação de acabamentos de boa qualidade, porém
padronizados e fabricados em série, tais como:
Pisos: pedra comum,
taco, assoalho, carpete, cerâmica esmaltada.
Paredes: pintura látex
sobre massa corrida ou gesso; azulejo até o teto nas áreas molhadas.
Forros: pintura sobre
massa corrida na própria laje; gesso; madeira.
Instalações
hidráulicas: completas, atendendo disposição básica, com peças sanitárias e
seus respectivos componentes de padrão comercial, podendo dispor de aquecedor
individual.
Instalações elétricas:
completas e com alguns circuitos independentes, satisfazendo a distribuição
básica de pontos de luz e tomadas, podendo estar incluídos, pontos para
telefone e televisão.
Esquadrias: portas
lisas de madeira, caixilhos de ferro, madeira ou de alumínio e janelas com
venezianas de madeira ou de alumínio de padrão comercial.
3.1.5
Padrão E - Baixo
Edificações
térreas ou assobradadas, podendo ser geminadas, inclusive de ambos os lados,
satisfazendo a projeto arquitetônico simples, geralmente compostas de sala, um
ou mais dormitórios, banheiro, cozinha, podendo dispor de dependências externas
para serviços e cobertura simples para um veículo. Estrutura simples de
concreto e alvenaria de tijolos de barro ou de blocos de concreto, revestidas
interna e externamente. Cobertura em laje pré-moldada ou telhas de cimento
amianto ou barro sobre estrutura de madeira, com forro. Áreas externas sem
tratamentos especiais, eventualmente pisos cimentados ou revestidos com caco de
cerâmica ou cerâmica comum. Fachadas normalmente pintadas a látex sobre emboço
ou reboco, podendo ter algumas aplicações de cerâmicas ou equivalentes, na
principal. Caracterizam-se pela utilização de materiais construtivos e
acabamentos econômicos e simples, tais como:
Pisos: cerâmica comum,
taco, forração de carpete.
Paredes: pintura sobre
emboço ou reboco; eventualmente azulejo até o teto nas áreas molhadas.
Forros: pintura sobre
emboço ou reboco aplicados na própria laje; ou sobre madeira comum.
Instalações
hidráulicas: embutidas e restritas aos componentes essenciais, dotadas de peças
sanitárias comuns e metais de modelo simples.
Instalações elétricas:
embutidas, com pontos de iluminação básicos, reduzido número de tomadas e
utilizando componentes comuns.
Esquadrias: madeira,
ferro e/ou de alumínio de padrão popular.
3.1.6 Padrão F -
Popular
Construídas sem
preocupação com projeto arquitetônico, satisfazendo distribuição interna
básica, compostas geralmente de dois ou mais cômodos, cozinha e banheiro. Na
maioria das vezes são térreas, erigidas em estrutura simples e alvenaria de
tijolos de barro, total ou parcialmente revestida. Cobertura pode ser em laje
pré-moldada por processo simples ou telhas de cimento amianto ou barro sobre
estrutura de madeira, podendo apresentar forros. Áreas externas em cimentado
rústico ou revestidas com caco de cerâmica ou similar. Fachadas normalmente com
emboço ou reboco, podendo ter pintura comum. Caracterizam-se pela utilização de
materiais construtivos básicos e pelo emprego de acabamentos de qualidade
inferior, restritos a alguns cômodos, tais como:
Pisos: cimentado,
cerâmica ou caco de cerâmica.
Paredes: pintura
simples sobre emboço ou reboco; barra impermeável ou azulejo comum nas áreas
molhadas.
Forros: sem revestimentos
ou pintura sobre emboço e reboco sobre a própria laje; ou sobre madeira.
Podendo inclusive não apresentar forro.
Instalações
hidráulicas: mínimas, geralmente embutidas; aparelhos sanitários de louça comum
e metais de modelo simples.
Instalações elétricas:
sumárias, em geral embutidas e com número mínimo de pontos de luz,
interruptores e tomadas, utilizando componentes comuns.
Esquadrias: madeira,
alumínio com perfis econômicos e/ou ferro comum.
Construídas sem preocupação
com projeto, aparentemente sem utilização de mão de obra qualificada ou
acompanhamento de profissional habilitado. Associadas à autoconstrução,
geralmente apresentam pé direito aquém dos usuais e deficiências construtivas
evidentes, tais como desaprumos, desníveis e falta de arremates. Na maioria das
vezes são térreas, construídas em alvenaria e normalmente sem estrutura
portante. Cobertura normalmente com telhas de fibrocimento onduladas sobre
madeiramento não estruturado e sem forro. Fachadas desprovidas de revestimentos
e áreas externas com pisos em terra batida ou cimentado rústico.
Caracterizam-se pelo uso apenas de materiais construtivos, de instalações e de
acabamentos indispensáveis, tais como:
Pisos: cimentado ou
caco de cerâmica.
Paredes: sem
revestimentos internos ou externos.
Instalações
hidráulicas: incompletas e com encanamentos aparentes.
Instalações elétricas:
incompletas e com fiação exposta.
Esquadrias: madeira
rústica e/ou ferro simples, sem pintura e geralmente reaproveitadas.
3.2 DESCRIÇÕES ANALÍTICAS DE EDIFICAÇÕES HORIZONTAIS NÃO RESIDENCIAIS
3.2.1 Padrão A - Luxo
Edificações térreas ou
com dois pavimentos, projeto arquitetônico arrojado, com grandes vãos e áreas
envidraçadas, com vidro blindex colorido (fumê, bronze, etc.), satisfazendo a
projeto arquitetônico exclusivo, tanto na disposição e integração dos
ambientes, amplos e bem planejados, como nos detalhes personalizados dos materiais
e dos acabamentos utilizados; esquadrias em alumínio anodizado ou ferro
trabalhado, com dimensões e formas especiais; áreas livres planejadas atendendo
projeto e tratamento paisagístico especial, com grandes áreas ajardinadas,
espelhos d’água, grandes áreas de uso comum, etc.
Caracterizam-se pela
natureza excepcionalmente nobre e diferenciada dos materiais e dos acabamentos
empregados, personalizados para reforçar a intenção do projeto, geralmente
desenhados e caracterizados por trabalhos especiais e com acessórios fabricados
por encomenda, tais como:
Estrutura: em concreto
aparente tratado (resinas), ou com revestimentos especiais, eventualmente em
aço.
Acabamento interno:
extremamente requintado, com largo uso de espelhos lisos e/ou trabalhados,
madeiras de lei, pisos especiais em pedras, mármore ou granito, porcelanato,
carpetes de alta densidade, tábua corrida em madeira de lei com dimensões
especiais, existência de forro especial, com isolamento térmico e acústico,
sistema de ar condicionado central.
Acabamento externo:
revestimentos condicionados pela arquitetura, com largo emprego de mármores,
granitos, pedras polidas, pastilhas e similares.
Instalações: existência
de dois ou mais banheiros privativos e de uso comum, com louças e metais
nobres.
Instalações elétricas:
projetadas especialmente e utilizando circuitos independentes e componentes de
qualidade, para pontos de usos diversos, como computadores, telefone,
interfone, equipamentos de segurança e eventualmente tubulação para distribuição
de ar condicionado.
Dependências
acessórias: existência de garagens ou vagas de estacionamento, instalações
especiais de segurança e prevenção de incêndio
3.2.2 Padrão B - Fino
Edificações térreas ou
com dois pavimentos, projeto arquitetônico arrojado, com grandes vãos e áreas
envidraçadas, com vidro blindex colorido (fumê, bronze, etc.), personalizado
quanto ao uso e destinação, esquadrias em alumínio anodizado ou ferro
trabalhado, com dimensões e formas especiais; preocupação com o tratamento
paisagístico, existência de áreas ajardinadas, espelhos d’água, grandes áreas
de uso comum, e ainda:
Estrutura: em concreto
aparente tratado (resinas), ou com revestimentos especiais, eventualmente em
aço.
Acabamento externo:
revestimentos condicionados pela arquitetura, com emprego de mármores, granitos
e pedras polidas.
Acabamento interno:
extremamente requintado, com largo uso de espelhos lisos e/ou trabalhados,
madeiras de lei, pisos especiais em pedras, mármore, carpetes, tábua corrida em
madeira de lei com dimensões especiais, existência de forro especial, com
isolamento térmico e acústico, sistema de ar condicionado central.
Instalações: existência
de banheiros privativos e de uso comum, com louças e metais nobres.
Dependências
acessórias: existência de garagens ou vagas de estacionamento, instalações
especiais de segurança e prevenção de incêndio.
Edificações térreas ou
com dois pavimentos, projeto arquitetônico personalizado; vãos grandes;
esquadrias de ferro ou alumínio, de forma, acabamento, ou dimensões especiais;
vidros temperados; geralmente com tratamento paisagístico.
Estrutura de concreto
armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas de concepção
arrojada.
Acabamento externo:
revestimento condicionado pela arquitetura, formando conjunto harmônico com a
mesma; pedras polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo; pintura a látex
ou similar.
Acabamento interno:
requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; emprego
de materiais nobres, massa corrida, madeira de lei, metais, pedras polidas (no
revestimento e/ou piso); piso romano; paviflex; carpete; forros especiais;
pinturas especiais.
Instalações sanitárias:
banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
Dependências
acessórias: existência de garagem e/ou vagas para estacionamento.
3.2.4 Padrão D - Normal
Edificações normalmente
térreas, podendo ser isoladas ou geminadas, apresentando alguma preocupação com
o projeto arquitetônico, principalmente no tocante aos revestimentos internos,
sem grandes vãos; caixilhos de ferro; alumínio ou madeira.Estrutura mista de
concreto armado e alvenaria, revestido ou aparente; eventualmente de aço e ainda:
Acabamento externo:
revestidas com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos;
revestimento que dispensa pintura; pintura a látex ou similar.
Acabamento interno:
massa corrida, azulejos laminados; plásticos; pisos cerâmicos, granilite,
carpete ou similar; forros especiais; pintura a látex.
Instalações sanitárias:
banheiros privativos ou de uso comum.
Edificações térreas,
podendo ser geminadas, normalmente sem preocupação arquitetônica; fechamento
lateral em alvenaria de tijolos ou blocos; esquadrias simples de ferro ou
madeira; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento e ainda:
Estrutura de pequeno
porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou
aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira.
Revestimento: paredes
rebocadas; pisos de concreto simples; sem forro; pintura a cal.
Instalações
hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade inferior, simples e reduzidas.
Outras dependências
eventualmente com escritórios de pequenas dimensões.
Edificação sem
preocupação arquitetônica; fechamento lateral, de até 50% de alvenaria ou
blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de
fibrocimento de qualidade inferior.Estrutura de madeira; eventualmente com
pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de
madeira e ainda:
Revestimento:
acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimento.
Instalações
hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.
3.3- DESCRIÇÕES
ANALÍTICAS DE EDIFICAÇÕES VERTICAIS RESIDENCIAIS
3.3.1 Padrão A - Luxo
Edifícios com linhas
arquitetônicas exclusivas e estilo diferenciado, atendendo a projeto
arquitetônico singular, com áreas privativas e sociais amplas e bem planejadas,
caracterizados pela natureza excepcionalmente nobre dos materiais e dos
revestimentos utilizados. Elevadores de marca reputada, com acessos e
circulação independentes para a parte social e de serviço. Saguão social amplo
e pé direito elevado, dotado de materiais de acabamento e decoração esmerados e
normalmente controlado com sistema de vigilância por TV. Áreas externas com
grandes afastamentos, planejadas e atendendo projeto paisagístico, em geral
contendo área de lazer completa. Fachadas com tratamento arquitetônico em
concreto aparente ou revestimentos com massa raspada, massa texturizada,
granito ou material equivalente. Unidades amplas, normalmente uma por andar,
podendo ser duplex ou triplex, com preocupação especialmente voltada na
disposição dos ambientes caracterizada pela circulação diferenciada nas áreas
sociais, íntima e de serviço. Contendo salas para diversos ambientes (estar,
jantar, íntima, lareira, almoço, biblioteca), normalmente com quatro suítes,
com "closet", sendo uma máster, cozinha, despensa e área de serviço
com instalações completas para empregados, além de varandas nas quais podem
estar incluídas churrasqueiras e piscina privativas. Normalmente quatro ou mais
vagas de estacionamento por unidade, além de outras para visitantes.
Caracterizam-se pela
natureza excepcionalmente nobre e diferenciada das instalações e dos materiais
de acabamentos empregados, geralmente personalizados e caracterizados por
trabalhos especiais.
Edifícios exibindo
linhas arquitetônicas esmeradas. Normalmente compostos por um ou dois
apartamentos por andar, podendo ser duplex. Elevadores de primeira linha com
circulação independente para a parte social e de serviço, ambos com acesso
direto aos subsolos. Hall social amplo com materiais de acabamento e de
decoração esmerados e pé-direito elevado, dotados de guarita e sistema especial
de segurança. Áreas externas com grandes afastamentos, planejadas e com
tratamento paisagístico especial, geralmente complementadas com área de lazer
completo. Fachadas dotadas de tratamentos especiais em concreto aparente, massa
raspada, texturizada, granito ou material equivalente.
Unidades com pelo menos
quatro dormitórios (pelo menos duas suítes), sala para três ou mais ambientes,
dependências de empregada, ampla área de serviço e pelo menos três vagas de
estacionamento. Caracterizam-se pela utilização de materiais construtivos e
acabamentos especiais, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum, tais
como:
Pisos: madeira,
mármore, granito polido, porcelanato, cerâmica especial ou similar.
Paredes: pintura látex
sobre massa corrida, cerâmica, epóxi ou similar.
Instalações
hidráulicas: completas e obedecendo a disposição especial, com peças sanitárias
e metais de qualidade superior, podendo dispor de hidromassagem e aquecimento
central.
Instalações elétricas:
sistema especial de iluminação, projetado em circuitos independentes,
utilizando componentes de qualidade, com pontos de tomadas para usos diversos,
inclusive para equipamentos domésticos; eventualmente ar condicionado.
Esquadrias: madeira ou
de alumínio, executadas atendendo a projetos específicos e utilizando ferragens
especiais.
Edifícios atendendo a
projeto arquitetônico com soluções planejadas tanto na estética das fachadas
como na distribuição interna dos apartamentos, em geral dois por andar.
Dotados de dois ou mais
elevadores (social e serviço), geralmente com acessos e circulação
independentes. Hall social não necessariamente amplo, porém com revestimentos e
elementos de decoração de bom padrão. Áreas externas com grandes afastamentos e
jardins, podendo ou não conter área de lazer (salão de festas, quadras de
esportes, piscinas, etc.). Fachadas com pintura sobre massa corrida, massa
texturizada ou cerâmica; eventualmente combinados com detalhes em granito ou
material equivalente.
Unidades contendo salas
para dois ou mais ambientes, três dormitórios, pelo menos uma suíte, cozinha,
dois ou mais banheiros completos (pelo menos uma suíte), dependências para
empregada e duas ou mais vagas de estacionamento. Caracterizam-se pela
utilização de materiais construtivos e acabamentos de bom padrão e qualidade,
tanto nas áreas privativas como nas de uso comum, tais como:
Pisos: assoalho,
cerâmica esmaltada, carpete, placas de mármore ou de granito.
Paredes: pintura látex
sobre massa corrida ou gesso, cerâmica.
Instalações
hidráulicas: completas com peças sanitárias e metais de boa qualidade;
aquecimento central.
Instalações elétricas:
completas e compreendendo diversos pontos de iluminação e tomadas com
distribuição utilizando circuitos independentes e componentes de qualidade,
inclusive pontos especiais para equipamentos eletrodomésticos e instalações
para antena de TV e telefone nas principais acomodações.
Esquadrias: caixilhos e
venezianas de madeira ou de alumínio.
3.3.4 Padrão D - Normal
Edifícios com quatro ou
mais pavimentos apresentando alguma preocupação com a forma e a funcionalidade
arquitetônica, principalmente no tocante à distribuição interna das unidades,
em geral, quatro por andar. Dotados de elevadores de padrão médio (social e
serviço), geralmente com acessos e circulação pelo mesmo corredor. As áreas
comuns apresentam acabamentos de padrão médio e podem conter salão de festas e,
eventualmente, quadras de esportes e piscinas, além de guarita e apartamento de
zelador. Fachadas com pintura sobre massa corrida ou texturizada, ou com
aplicação de pastilhas, cerâmicas ou equivalentes.
Unidades contendo
sala para dois ambientes, cozinha, área de serviço conjugada, dois ou três
dormitórios (podendo um deles ter banheiro privativo) e uma vaga de garagem por
unidade, podendo possuir, também, dependências para empregada.
Caracterizam-se
pela utilização de materiais construtivos e acabamentos de boa qualidade, porém
padronizados e fabricados em escala comercial, tanto nas áreas privativas como
nas de uso comum, tais como:
Pisos: taco, carpete de
madeira ou acrílico, cerâmica, placas de granito.
Paredes: pintura látex
sobre corrida ou gesso, azulejos de padrão comercial.
Instalações
hidráulicas: completas, atendendo disposição básica, com peças sanitárias e
seus respectivos componentes de padrão comercial.
Instalações elétricas:
completas e com alguns circuitos independentes satisfazendo distribuição básica
de pontos de luz e tomadas, podendo estar incluídos pontos para telefone e
televisão.
Esquadrias: caixilhos
de ferro ou de alumínio; venezianas de alumínio ou PVC com dimensões
padronizadas.
3.3.5 Padrão E - Baixo
Edificações com três ou
mais pavimentos, dotados ou não de elevador (marca comum) e satisfazendo a
projeto arquitetônico simples. Hall de entrada e corredores com dimensões
reduzidas e acabamentos simples, geralmente sem portaria, podendo o térreo
apresentar outras destinações, tais como pequenos salões comerciais ou lojas.
Eventualmente pode haver espaço para estacionamento contendo vagas de uso
coletivo. Fachadas sem tratamentos especiais, normalmente pintadas a látex
sobre emboço ou reboco, podendo ter aplicação de pastilhas, cerâmica ou
equivalente.
Unidades normalmente
constituídas de sala, um ou mais dormitórios, banheiro, cozinha e área de
serviço conjugada ou separada por meia parede, geralmente sem dependências de
empregada. Caracterizam-se pela utilização de acabamentos econômicos, porém de
boa qualidade, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum, tais como:
Pisos: cerâmica
simples, ardósia, taco ou forração.
Paredes: pintura látex
sobre emboço, reboco ou gesso, barra de azulejos (eventualmente até o teto) nas
áreas molhadas.
Instalações
hidráulicas: sumárias, com número mínimo de pontos de água; peças sanitárias
básicas, de modelo simples.
Instalações elétricas:
sumárias, com número mínimo de pontos de luz, interruptores ou tomadas,
utilizando componentes comuns.
Esquadrias: ferro;
venezianas de PVC ou de alumínio do tipo comum.
3.3.6 Padrão F -
Popular
Edificações normalmente
com três ou quatro pavimentos, sem elevador, executadas obedecendo à estrutura
convencional e sem preocupação com o projeto arquitetônico, seja de fachada ou
de funcionalidade. Hall de entrada e corredores com dimensões reduzidas e
acabamentos simples, sem portaria e normalmente sem espaço para estacionamento,
podendo, o térreo, apresentar destinações diversas, tais como pequenos salões
comerciais, oficinas ou lojas. Fachadas sem tratamentos especiais, normalmente
pintadas a látex sobre emboço ou reboco.
Unidades normalmente
constituídas de sala, um ou mais dormitórios, banheiro, cozinha e área de
serviço conjugada, sem dependências de empregada. Caracterizam-se pela
utilização de materiais construtivos essenciais e pelo emprego de poucos
acabamentos, tais como:
Pisos: cerâmica
simples, caco de cerâmica, taco, ou até cimentado.
Paredes: pintura látex
sobre emboço ou reboco, barra impermeável (pintura ou azulejos comuns) nas
áreas molhadas.
Instalações
hidráulicas: sumárias com número mínimo de pontos de água, banheiros dotados
das peças sanitárias básicas, de modelo simples.
Instalações elétricas:
sumárias e com poucos pontos de luz, interruptores e tomadas, utilizando
componentes comuns.
Esquadrias: ferro,
venezianas de PVC ou de alumínio do tipo econômico.
3.4
- DESCRIÇÕES ANALÍTICAS DE EDIFICAÇÕES VERTICAIS NÃO RESIDENCIAIS
3.4.1 Padrão A - Luxo
Edifícios atendendo a
projeto arquitetônico singular, estruturado em lajes amplas e especialmente
concebido para combinar automação predial e integrar sistemas de segurança e de
manutenção, além de infra-estrutura adequada para receber os incrementos
tecnológicos. Instalações de ar condicionado central, dotado, via de regra, de
controles climáticos e sensores eletrônicos. Elevadores de alta velocidade e de
grande capacidade, dotados de controladores de potência e tensão de acordo com
a carga e de comandos especiais para atendimento a chamadas conforme
necessidade dos usuários. Amplas áreas de estacionamento, com diversas vagas
por unidade, inclusive para visitantes. Áreas externas com grandes
afastamentos, atendendo projeto paisagístico especial e áreas comuns decoradas
com materiais sofisticados, possuindo salão de convenções e outras dependências
de apoio. Fachadas de grande impacto visual, integrando o uso do concreto
armado, do aço inoxidável ou escovado, com vidros duplos ou triplos, refletivos
ou semi-refletivos especialmente projetados sob o ponto de vista de
luminosidade, conforto térmico e isolamento acústico.
aracterizam-se pela
natureza excepcionalmente nobre e diferenciada de explorar e expressar os
materiais e revestimentos e as técnicas disponíveis no momento de sua
concepção, personalizados e caracterizados por trabalhos especiais.
3.4.2 Padrão B - Fino
Edifícios atendendo a
projeto arquitetônico diferenciado, especialmente concebido em lajes de grandes
proporções, geralmente livres de alvenarias internas e com módulos de banheiros
e copas em posições estratégicas e que permitem versatilidade no aproveitamento
dos pavimentos, integral ou subdivido. Hall de entrada amplo, geralmente com pé
direito duplo e dotado de revestimentos especiais. Áreas externas tratadas com
projeto paisagístico especial. Elevadores de marca reputada, projetados com
acabamentos de qualidade e especial capacidade de atendimento à circulação de
pessoas. Geralmente dotados com estacionamento com disponibilidade de diversas
vagas. Fachadas tratadas com material de grande impacto visual, com uso de
materiais como o aço inoxidável ou escovado, vidros duplos, refletivos, granito
ou concreto aparente.
Caracterizam-se pela
utilização de itens construtivos e acabamentos especiais e personalizados,
tanto nas áreas privativas como nas de uso comum, tais como:
Pisos: geralmente
elevados e revestidos com carpete de alta resistência apropriado ao uso
comercial, mármore, granito polido, cerâmica ou equivalente.
Paredes: pintura
acrílica sobre massa corrida ou gesso ou outros revestimentos especiais.
Revestimento de forros:
geralmente rebaixado com painéis de gesso acartonado ou de fibra mineral,
podendo ocorrer pintura a látex sobre massa corrida ou gesso.
Instalações: sistema
flexível na distribuição dos circuitos elétricos, com grande número de pontos
de luz e tomadas, utilizando componentes de excelente qualidade e projetados
especialmente para ter capacidade de incorporar os equipamentos de alta
tecnologia e de informática. Sistema de ar condicionado central ou com
"self-containned".
3.4.3 Padrão C - Alto
Edifícios atendendo a
projeto arquitetônico especial, prevendo alguma versatilidade na distribuição
dos espaços internos das unidades dispostas em lajes de proporções médias. Hall
social amplo e com elementos decorativos de qualidade, dotados de elevadores de
padrão superior. Normalmente com duas ou mais vagas de estacionamento por
unidade e, eventualmente, também para visitantes. Áreas externas, em geral, com
tratamento paisagístico. Fachadas tratadas com material de qualidade, como
alumínio, revestimento de cerâmica ou "fulget", massa texturizada;
caixilhos amplos e executados por projeto específico.
Caracterizam-se pela
utilização de itens construtivos e acabamentos de boa qualidade, tanto nas
áreas privativas como nas de uso comum, tais como:
Pisos: carpete de alta
resistência apropriado ao uso comercial, cerâmica, placas de mármore, granito
ou similar.
Paredes: pintura látex
sobre massa corrida ou gesso.
Forros: geralmente
rebaixados com placas termo acústicos.
Instalações elétricas:
sistema de distribuição dimensionado para o uso diversificado de pontos de luz
e tomado, com componentes de qualidade. Usualmente possuem sistema de ar
condicionado central e a passagem de cabos e fios geralmente são feitas por
pisos elevados.
Edifícios atendendo a
projeto arquitetônico simples, compreendendo salas ou conjuntos de salas de
dimensões médias, dotadas de banheiros privativos, inclusive copa. Geralmente
com número reduzido de vagas de estacionamento por unidade. Hall de entrada não
necessariamente amplo, dotado de portaria e elementos decorativos simples.
Quando existentes, os elevadores são de padrão médio. Áreas externas com recuos
mínimos e em geral ajardinadas. Fachadas com aplicação de pastilhas, texturas
ou equivalentes e caixilhos de ferro, de alumínio ou similar observando vãos de
dimensões médias.
Caracterizam-se pela
utilização de itens construtivos e acabamentos de qualidade, mas padronizados e
fabricados em escala comercial, tanto nas áreas privativas, como nas de uso
comum, tais como:
Pisos: cerâmica,
ardósia, carpete ou similar, de padrão comercial.
Paredes: pintura látex
sobre massa corrida ou gesso, azulejo, pastilha cerâmica ou similar nas áreas
molhadas.
Revestimento de forros:
pintura sobre a própria laje com massa corrida ou gesso, podendo ocorrer
rebaixamento com painéis.
Instalações elétricas:
distribuição básica, com de pontos de luz e tomadas em quantidade satisfatória
para permitir alguma flexibilização no uso dos espaços. Em geral não possuem
sistema de ar condicionado central, sendo previsto local para colocação de
aparelho individual.
3.4.5 Padrão E - Baixo
Edificações com até
quatro pavimentos, sem elevador, executadas obedecendo à estrutura convencional
e arquitetura interior e exterior simples. Os andares, subdivididos em salas
com dimensões reduzidas, possuem banheiros que podem ser privativos ou
coletivos, contendo apenas instalações básicas e metais de modelo simples. Hall
e corredores de larguras reduzidas, geralmente sem portaria, podendo o térreo
apresentar destinações diversas, tais como salões ou lojas. Normalmente com
poucas vagas de estacionamento. Fachadas com tratamento arquitetônico simples,
normalmente pintadas a látex sobre emboço ou reboco, podendo ocorrer, na
principal, aplicação de pastilhas, ladrilhos ou equivalentes e caixilhos comuns
fabricados com material simples e vãos de pequenas dimensões.
Caracterizam-se pela
utilização de itens construtivos básicos e acabamentos simples e econômicos, de
qualidade inferior, tanto na área das unidades como nas de uso comuns, tais
como:
Pisos: cerâmica comum,
taco, vinílico ou forração.
Paredes: pintura látex
comum sobre emboço ou reboco, com barra impermeável (cerâmica ou pintura) nas
áreas molhadas, nas áreas comuns e nas escadarias.
Forros: pintura sobre
emboço e reboco na própria laje ou sobre placas de gesso.
Instalações elétricas:
sumárias com número mínimo de pontos de luz, interruptores e tomadas,
utilizando componentes comuns.
3.4.6 Padrão F -
Popular
Edificações com dois a
quatro pavimentos, executadas obedecendo à estrutura convencional e sem
preocupação com a funcionalidade ou o estilo arquitetônico. Não possuem
elevador e normalmente não dispõem de espaço para estacionamento. Os andares
usualmente são subdivididos em salas com dimensões reduzidas, geralmente
dotadas de banheiros coletivos no andar, com instalações sumárias e com
aparelhos sanitários básico, de modelos simples. O térreo pode apresentar
destinações diversas, tais como salões, oficinas ou lojas, sendo o acesso aos
andares superiores feitos através de escadas e corredores estreitos, geralmente
sem portaria. Fachadas sem tratamento arquitetônicas, normalmente pintadas a
látex sobre emboço ou reboco, combinadas com caixilhos do tipo econômico,
fabricados com material de qualidade inferior.
Caracterizam-se pela
utilização de poucos acabamentos, tanto nas áreas privativas como nas de uso
comum, tais como:
Pisos: cerâmica comum,
taco, forração, caco de cerâmica ou até cimentado liso.
Paredes: pintura látex
sobre emboço ou reboco, podendo dispor de barra impermeável nas áreas molhadas
e, eventualmente, nas áreas de circulação e escadarias.
Forros: pintura sobre
emboço e reboco na própria laje.
Instalações elétricas:
sumárias, com número mínimo de pontos de luz, interruptores e tomadas,
utilizando componentes comuns.
3.5 - DESCRIÇÕES
ANALÍTICS DE EDIFICAÇÕES TIPO GALPÃO, GALPÃO RÚSTICO, BARRACÃO E SEMELHANTES
3.5.1 Padrão C - Alto
Arquitetura: projeto
arquitetônico completo, resultante tanto da preocupação com o estilo e forma,
quanto no caso de indústria, de sua conciliação harmônica com os demais
projetos de engenharia; projeto paisagístico; fechamento lateral em alvenaria,
fibrocimento; chapas perfiladas de alumínio; pré-moldadas; concreto aparente,
esquadrias de ferro; alumínio ou alumínio anodizado; cobertura com telhas de
fibrocimento ou alumínio.
Estrutura de grande
porte, arrojada de concreto armado ou metálica; no caso de indústria,
resultante de projeto integrado de engenharia (civil, mecânica, elétrica,
etc.); estrutura de cobertura constituída por peças de grandes vãos tais como:
treliças, arcos, vigas pré-moldadas de concreto protendido ou vigas de concreto
armado moldadas “inloco” e:
Revestimentos: paredes
rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto,
cerâmicos; sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes
químicos); eventual presença de forro; pintura a látex, resinas ou similar.
Instalações
hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o
uso da edificação: resultantes de projetos específicos.
Outras dependências:
instalações independentes, de alto padrão para atividades administrativas e com
mais as seguintes dependências: almoxarifado, vestiário, refeitório, área de
circulação de pessoas e/ou veículos, pátio para estacionamento de veículos
comerciais e/ou de visitantes; eventuais plataformas para carga e descarga de
matérias-primas e/ou produtos acabados.
Instalações gerais:
casa de força, instalações hidráulicas de combate a incêndio e eventual
instalação para equipamentos ar condicionado central.
Instalações especiais
(somente para indústrias): estação de tratamento de água e/ou esgoto ou
resíduos, reservatório enterrado ou semi-enterrado, fornos, instalações
frigoríficas, balança para caminhão, etc.
Arquitetura: projeto
simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento;
esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento
ou barro.
Estrutura visível
(elementos estruturais identificáveis) normalmente de porte médio, de concreto
armado, ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de
madeira ou metálicas, além das seguintes características:
Revestimentos: paredes
rebocadas, pisos simples ou de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença
parcial de forro; pintura a cal ou látex.
Instalações hidráulicas
e elétricas de qualidade média, adequada às necessidades mínimas; sanitários
com poucas peças.
Outras dependências:
pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.
Instalações diversas:
casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, instalações
frigoríficas.
3.5.3 Padrão E - Baixo
Edificação de arquitetura
simples, podendo ter divisões internas para escritórios, mezaninos ou outras
dependências. Projetados para vãos de proporções médias, em geral até dez
metros, em estrutura metálica, de concreto ou de madeira, com fechamentos com
alvenaria de tijolos ou blocos de concreto. Coberturas de telhas de barro ou de
fibrocimento sobre tesouras de madeira ou metálicas, geralmente sem forro.
Fachadas normalmente pintadas a látex sobre emboço ou reboco, ou sem
revestimentos.
Caracterizam-se pela
utilização de poucos acabamentos, tais como:
Pisos: concreto,
eventualmente estruturado, podendo ter revestimento de cerâmica comum ou caco
de cerâmica.
Paredes: pintura a
látex, podendo apresentar barras impermeáveis e azulejos comuns nos banheiros.
Instalações hidráulicas:
simples e dotadas apenas dos equipamentos básicos, compatíveis com o uso da
edificação.
Instalações elétricas:
econômicas e aparentes.
Esquadrias: madeira,
ferro ou de alumínio.
3.5.4 Padrão F -
Modesto
Cobertura de telhas de
barro, metálicas ou fibrocimento apoiadas sobre peças simples de madeira ou de
concreto pré-moldado em pequenos vãos; sem forro; sem fechamentos laterais;
piso em concreto, cimentado ou de brita, em geral com revestimentos simples. Podem
utilizar como apoio, muros ou paredes de outras edificações.
ANEXO MAPA 01: VALORES
UNITÁRIO M² DE TERRENO COMPLEMENTAR DESCRITIVO DO ANEXO II
ANEXO MAPA 02: MAPA DO
ZONEAMENTO FISCAL
PARÂMETRO PARA
APLICAÇÃO DO FATOR GLEBA