LEI Nº 6.896, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

 

AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 543 DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DE ATÉ SEIS MESES DE IDADE DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o direito das mães amamentarem seus filhos de até seis meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até seis meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

 

§ 1º Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até seis meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.

 

§ 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

 

Art. 3º Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

 

Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

 

Art. 4º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.

 

§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

 

§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

 

Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de Janeiro de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.