LEI Nº 6904, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 543 DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade em Comissão Permanente da Câmara Municipal, no valor de até 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração do Vereador, respeitando o teto salarial do Prefeito Municipal. 

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo é devida apenas aos membros titulares efetivos de Comissão Permanente.

 

§ 2º A função gratificada a que alude o caput deste artigo é de natureza transitória, sendo devida somente enquanto o Vereador estiver desenvolvendo as atividades inerentes à Comissão Permanente, não se incorporando à sua respectiva remuneração.

 

§ 3º Como critério de incentivo à produtividade, só terá direito à percepção da gratificação mencionada neste artigo se houver a participação, como membro titular efetivo, em 02 (duas) Comissões Permanentes.

 

§ 4º Não será devida a função gratificada em caso de licença ou de afastamento previsto na legislação.

 

§ 5º A Gratificação de que trata o Art. 1º desta Lei, integrará o subsídio do Vereador para fins de férias e 13º salário.

 

§ 6º A participação concomitante em mais de 01 (uma) Comissão Permanente não dá direito a novo pagamento do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade.

 

Art. 2º Ao membro suplente de Comissão Permanente é devida a função gratificada de que trata esta lei quando designado para substituir membro titular, obedecidos os seguintes percentuais:

 

I - substituição de 01 (um) a 05 (cinco) dias, 10% (dez por cento) do valor da gratificação mensal do titular;

 

II - substituição de 06 (seis) a 10 (dez) dias, 20% (vinte por cento) do valor da gratificação mensal do titular;

 

III - substituição de 11 (onze) a 15 (quinze) dias, 40% (quarenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular;

 

IV - substituição de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) dias, 60% (sessenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular;

 

V - substituição de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) dias, 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular;

 

VI - substituição de 26 (vinte e seis) a 31 (trinta e um) dias, 100% (cem por cento) do valor da gratificação mensal do titular.

 

Art. 3º Para fazer jus à percepção da gratificação de que trata esta lei, deverá haver compatibilidade de horários entre os trabalhos a serem desenvolvidos na Comissão Permanente e no respectivo cargo do Vereador.

 

Art. 4º O Presidente da Câmara Municipal e o 1º Secretário fiscalizarão os trabalhos das Comissões Permanentes e a efetiva participação dos seus membros, sendo-lhes aplicável a retribuição disposta no art. 1º desta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de Janeiro de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.