AUTOR: VEREADOR MARCUS BRITO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 544 DE 17 DE JANEIRO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Banco Municipal de Cadeira de Rodas e Afins no município de Cuiabá/MT, com a finalidade de garantir o direito social a cidadania dos portadores de necessidades especiais, emprestando Cadeira de Rodas, Cadeiras Higiênicas, Cadeiras de Banho, Bengalas, Muletas, Andadores, Nebulizadores, Camas Hospitalares, Tipóias, Botas Ortopédicas e outros aparelhos, preferencialmente aqueles que não possuem condições em adquirir.
Art. 2° O Banco Municipal de Cadeira de Rodas será criado e administrado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, e destina-se a dispor aos Portadores de Necessidades e Dificuldades Especiais os devidos equipamentos elencados no artigo 1°.
Art. 3° Os materiais necessários ao desenvolvimento da política pública referente ao Banco Municipal de Cadeira de Rodas e afim serão disponibilizados para uso das instituições filantrópicas ligadas a causa dos portadores de necessidades e dificuldades e da população em geral por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD e da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
Art. 4° O material referido no artigo anterior será recebido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT mediante doações ou empréstimos de instituições, empresas privadas, cidadãos e através de campanhas de conscientizações desenvolvidas pelo município.
Art. 5° O Banco Municipal de Cadeira de Rodas terá a função de controlar os empréstimos dos equipamentos e o Poder Público Municipal poderá ainda normatizar o recebimento de doações de particulares, firmar convênio com empresas e entidades interessadas em atuar como parcerias do programa
Art. 6º Para ter acesso ao material, o portador de necessidades e dificuldades morador do município de Cuiabá/MT deverá fazer sua solicitação junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD e na Secretaria Municipal de Saúde – SMS, de posse de um relatório médico, terapeuta ou fisioterapeuta confirmando as necessidades de uso da cadeira e dos demais aparelhos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de Janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.