LEI Nº 6.907, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

AUTOR: VEREADOR WILSON KERO KERO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 544 DE 17 DE JANEIRO DE 2023

 

INSTITUI O “PROGRAMA ATIVA IDADE”, DESTINADO A ESTIMULAR A REINSERÇÃO DE IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Cuiabá o “Programa Ativa Idade”, destinado a estimular a reinserção de idosos no mercado de trabalho.

 

§ 1º São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pelas Leis nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

 

§ 2º As ações relacionadas ao Programa Ativa Idade deverão ocorrer com a participação da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 2º O Programa Ativa Idade constitui-se de um conjunto de políticas públicas voltadas à:

 

I – reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada (voluntário);

 

II – intermediação, entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessados e poder público, para as vagas disponíveis no mercado;

 

III – capacitação, reciclagem e requalificação profissional;

 

IV – desenvolver alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela;

 

Art. 3º São objetivos do Programa Ativa Idade:

 

I – disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, remunerado ou não remunerado (voluntário), capaz de subsidiar a operacionalização e reinserção dessa população à atividade laboral;

 

II – reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no ato de contratação do trabalhador;

 

III – promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social;

 

IV – promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado (voluntário);

 

V – ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas disponibilizadas na rede de organização sem fins lucrativos conveniadas à Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

VI – reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;

 

VII – reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;

 

VIII – promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho;

 

IX – proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho;

 

X – cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.

 

Art. 4º O poder executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à formação, capacitação e reciclagem profissional, bem como ao oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa Ativa Idade.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei deverão ser executadas através de recursos orçamentários próprios, suplementares se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de Janeiro de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.