LEI Nº 6.909, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

AUTOR: VEREADORA MICHELLY ALENCAR

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 544 DE 17 DE JANEIRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO EM LOCAIS PÚBLICOS DE FREQUÊNCIA INFANTIL A INSTALAÇÃO DE PLACAS REFERENTES AO DISQUE DENÚNCIA DE CRIMES DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Cuiabá, a divulgação do serviço disque denúncia de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:

 

I - empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;

 

II - empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, máquinas eletrônicas, etc);

 

III - locais públicos frequentados por familiares, crianças e adolescentes (parques e praças públicas, praças de alimentação, dependências do shopping e comércios em geral que atenda esse público); e

 

IV - empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet).

 

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia de pedofilia por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100 OU 181.

 

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor e 1 (um) salário mínimo por infração,

 

III - fechamento do estabelecimento até o cumprimento desta lei.

 

Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à pedofilia e combate à exploração sexual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de Janeiro de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.