LEI Nº 6.910, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 544 DE 17 DE JANEIRO DE 2023

 

ESTA LEI ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES, DE VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, ao Vereador, para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar, não podendo ultrapassar o valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), equivalente a 75% do seu salário.

 

Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, ao Vereador, para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar, no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu subsídio mensal, conforme definido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1002008-18.2021.8.11.0000 – TJ/MT. (Redação dada pela Lei n° 6.917, de 22 de março de 2023)

 

Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, ao Vereador, para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar, no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da sua remuneração  mensal, conforme definido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1002008-18.2021.8.11.0000 – TJ/MT. (Redação dada pela Lei n° 6.919, de 04 de abril de 2023)

 

Parágrafo único. A verba de que trata o caput será paga a cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens, serviços e produtos postais, assinatura de publicações, locomoção, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública municipal e de interação com a população.

 

Art. 2º O Presidente da Câmara receberá, além da verba instituída no Art. 1º desta lei, verba de natureza indenizatória, para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade de gestão, no valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), equivalente a 75% do salário de Vereador. Parágrafo único. A verba de que trata o caput será paga ao Presidente da Câmara, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias e passagens nas atividades de representação da Câmara, despesas em solenidades, serviços e produtos postais, assinatura de publicações, locomoção, contratação, para fins de apoio ao exercício da gestão, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, participação do Presidente em encontros, cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 4/2021 – TP.

 

Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, além da verba instituída no artigo 1º desta Lei, receberá verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade de gestão, no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu subsídio mensal de vereador, conforme definido pelo Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso, em Resolução de Consulta nº 4/2021 – TP. (Redação dada pela Lei n° 6.917, de 22 de março de 2023)

 

Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, além da verba instituída no artigo 1º desta Lei, receberá verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade de gestão, no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da sua remuneração mensal de vereador, conforme definido pelo Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso, em Resolução de Consulta nº 4/2021 – TP. (Redação dada pela Lei n° 6.919, de 04 de abril de 2023)

 

Art. 3º A prestação de contas das verbas indenizatórias de que trata esta lei, serão feitas mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador e de gestão do Presidente da Câmara, preferencialmente acompanhado de documentos fiscais, nos exatos termos da Resolução de Consulta nº 29/2011, exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 4º A verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização da Presidência, autoridade que embora não possa fazer juízo de valor sobre os gastos em si, deverá verificar a apresentação do relatório de que trata o caput desse artigo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 6.625 de 15 de janeiro de 2021.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de Janeiro de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.