AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 565 DE 15/02/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá/MT, o Programa de Transferência de Renda denominado “RENDA SOLIDÁRIA III – CUIDANDO DA GENTE”, destinado as ações de transferência de renda, como medida de cunho social e compensatória aos Catadores de Materiais Recicláveis em decorrência da desativação do Aterro Sanitário do município.
Art. 2º O Programa descrito no caput do Art. 1º visa destinar benefício financeiro no valor de um salário-mínimo vigente, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, em favor de até 320 trabalhadores da coleta de material reciclável em decorrência da desativação do Aterro Sanitário do município de Cuiabá/MT.
Parágrafo único. Serão beneficiados somente os profissionais pertencentes aos segmentos/categoria econômica, como catadores de materiais recicláveis, atuantes no Aterro Sanitário Municipal, devidamente cadastrados junto a Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviço Urbanos – LIMPURB na data da publicação da presente Lei.
Art. 3º O início da concessão do benefício financeiro de que trata esta Lei, dar-se-á, a partir da efetiva desativação do Aterro Sanitário Municipal.
Art. 4º O benefício financeiro será repassado aos beneficiários mensalmente, por intermédio do cartão magnético, nominal e intransferível ou através de transferência bancária diretamente em conta corrente do beneficiário.
Art. 5º Serão elegíveis para receber o benefício financeiro temporário, os catadores de materiais recicláveis que preencherem os seguintes requisitos:
I - comprovar o exercício da atividade, por no mínimo 02 (dois) anos, como catador de material reciclável no Aterro Sanitário municipal, mediante cadastro junto a Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviço Urbanos – LIMPURB;
II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de mães adolescentes de, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade;
III - comprovar residência no Município de Cuiabá.
Parágrafo único. O atendimento das disposições do presente artigo pode ser objeto de confirmação/averiguação através de visita domiciliar e emissão de relatórios específicos por servidores públicos municipais.
Art. 6º O recebimento do benefício financeiro de que trata esta Lei está limitado a 01 (um) benefício por catador de materiais recicláveis.
Art. 7º Como condicionalidades de permanência no programa de que trata esta Lei, os beneficiários devem:
I - estar cadastrados ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, mais próximo de sua residência;
II - estar inscritos e manter atualizado o Cadastro Único para Programas do Governo Federal – CadÚnico;
III - em caso de existência de membros menores de idade na composição familiar, deve ser ofertada a participação no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos –SCFV, Programa Siminina, Programa Criança Feliz, dentre outros, conforme o caso;
IV - ao mínimo 1 (um) integrante da família, deverá participar dos cursos de qualificação profissional ofertados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD.
Art. 8º As famílias atendidas pelo Programa permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:
I - descumprimento de condicionalidades do Programa, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;
II - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;
III – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial.
§ 1º No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.
§ 2º O beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito e ou fraudulento para a obtenção de vantagens será excluído do Programa, sem prejuízo de providências de ordem civil e penal.
Art. 9º O Programa de Transferência de Renda previsto na presente Lei será implantado, coordenado, desenvolvido e monitorado, por Comissão Especial a ser designada pela Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviço Urbanos – LIMPURB.
Art. 10 Os recursos orçamentários e financeiros para realização do Programa serão consignados em dotação orçamentária da Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviço Urbanos – LIMPURB, nos termos contidos na presente Lei.
Art. 11 Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei no presente exercício, fica o executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, por transposição, até o valor de R$ 4.999.680,00 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta reais), conforme consignado:
Órgão: 26 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
Unidade: 502- EMPRESA CUIABANA DE ZELADORIA E LIMPEZA URBANA – LIMPURB
Função: 15- URBANISMO
Subfunção: 452 – SERVIÇOS URBANOS
Programa: 0025 – EXPANSÃO E MELHORIAS DE INFRAESTRUTURA
Atividade: 2413 – MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO ATERRO SANITARIO
Elemento de despesa: 335043 -SUBVENÇÕES SOCIAIS
Valor: R$ 4.999.680,00 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta reais).
Art. 12 Os recursos para a cobertura do presente crédito adicional decorrerão da anulação parcial de dotação, na forma do art. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do seguinte programa de trabalho:
Órgão: 98 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade: 101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Atividade: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.