AUTOR: VEREADOR LUIZ FERNANDO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 581 DE 13 DE MARÇO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Proíbe a realização de tatuagens e a colocação de piercings, com fins estéticos, em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Parágrafo único. A proibição de que trata esta Lei deve ser divulgada em todos os estabelecimentos que realizam tatuagens e a colocação de piercings, em local de fácil visualização, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - ao tutor do animal: perda da guarda do animal e proibição de obter a guarda de outros animais pelo prazo de cinco anos;
II - à pessoa jurídica que permitir a prática proibida por esta Lei, mesmo que tacitamente: multa de 05 UPF/MT (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Mato Grosso).
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas:
I - em dobro, em caso de reincidência;
II - sem prejuízo das sanções penais e administrativas previstas nas legislações federal, estadual e municipal.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções ficam a cargo dos órgãos a serem indicados pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.