LEI Nº 6.925, DE 25 DE ABRIL DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES E ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE NATUREZA EDUCATIVA ACERCA DA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais, frequentados majoritariamente por homens, tais como barbearias, casas noturnas, bares, academias, clubes de tiro, entre outros, a afixarem cartazes, mensagens e anúncios publicitários, sejam eles físicos ou digitais, de natureza educativa de conscientização acerca da prevenção e erradicação da violência contra a mulher.

 

§ 1º Os cartazes deverão trazer informações acerca dos tipos de violência existentes, previstos na Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), bem como, informações sobre como denunciar a violência contra mulher.

 

§ 2º Os custos pela produção, afixação e divulgação do material descrito no caput deste artigo, serão de responsabilidade dos respectivos proprietários de cada estabelecimento comercial.

 

Art. 2º Em caso de descumprimento da presente lei, os responsáveis pelo estabelecimento estarão sujeitos ao comparecimento em campanhas, debates, seminários, palestras e outras atividades de cunho educativo para conscientizar sobre a importância do combate à violência contra a mulher.

 

§ 1º O descumprimento reiterado pelos estabelecimentos comerciais, acarretará em suspensão do alvará de funcionamento do local até que cumpra o disposto no caput do art. 1º.

 

§ 2º Após a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, caso não ocorra o cumprimento do que está disposto na presente lei em até 90 (noventa) dias, o estabelecimento poderá ter seu alvará de funcionamento cassado.

 

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de abril de 2023.

 

VEREADOR CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.