AUTOR: VEREADOR EDUARDO MAGALHÃES
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 639 DE 07 DE JUNHO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado Monumento Natural, integrante do patrimônio paisagístico e turístico do Município de Cuiabá, de acordo com o art. 12 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação), toda a extensão do trecho do Rio Cuiabá que corta o Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Ficam tombadas como patrimônio histórico, biológico e paisagístico do Município de Cuiabá, as corredeiras e tombos compreendidos dentro dos limites do Município desde a divisa com o Município de Acorizal ao Norte, até a divisa com o Município de Santo Antônio de Leverger ao Sul.
Art. 2º É vedada a realização de quaisquer obras ou serviços que alterem ou descaracterizem drasticamente a paisagem natural do trecho do Rio Cuiabá dentro dos limites do Município.
Parágrafo único. As atividades incompatíveis na área serão definidas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural, de acordo com o que dispõe a Lei.
Art. 3º O Município promoverá, em conjunto com a Câmara Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade de conservação, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica o Município, autorizado a firmar convênio e/ou parceria com órgãos governamentais e não-governamentais, universidades públicas e privadas, entre outras entidades com capacidade técnica e/ou financeira, que possam apoiá-lo na consolidação do projeto da Unidade de Conservação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.