O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto Territorial Rural, que passou para o Município pela emenda Constitucional da União nº 5, de 26/11/61, recai sobre as propriedades territoriais situadas fora das zonas urbanas do território do Municipal.
Parágrafo único. Quando a linha perimétrica que separa a parte urbana da rural, divide a propriedade em duas áreas distintas uma urbana e outra rural, o imposto será dividido na proporção de cada área de acordo com o estabelecido nesta Lei e no código Tributário.
Art. 2º Com o imposto territorial urbano, também o rural constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas mutações de domínio.
Parágrafo único. Os condomínios serão solidariamente responsáveis pelo imposto devido pela propriedade em comum, salvo se for possível a individualização da parte de cada condomínio.
Art. 3º O imposto será cobrado anualmente, sobre o valor das terras sem benfeitorias pelas seguintes alíquotas:
Terreno suburbanos e rurais até 5.000,00 há 1%.
Do que exceder de 5.000,00 até 10.000,00 há 2%.
Do que exceder de 10.000,00 há 3%.
§ 1º As terras não aproveitadas e que possam ser fontes de produção e rendimento pagarão mais cinquenta centésimos por cento (0,50) sobre o seu valor.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior considera-se propriedade territorial rural exploração da pecuária e, tomando-se por base uma área de 3.600 hectares, se encontrar, no mínimo.
duzentas vezes se o terreno for constituído de cerrado arenoso;
quatrocentas vezes se o terreno for constituído de campo nativo ou pantanal baixo;
seiscentas vezes, se o terreno for constituído de pantanal baixo;
hum mil vezes, se o terreno for constituído de pastos plantados – invernada
§ 3º Quando a atividade da propriedade territorial rural é a exploração da industria extrativa, quer vegetal, quer mineral, e tomando-se por base uma área de 3600 hectares se encontrar no mínimo:
a) Na extração de látex –três trabalhadores.
b) Na extração da poiaia – cinco trabalhadores.
c) Na extração da erva mate – dez trabalhadores.
d) Na extração de madeiras – vinte trabalhadores.
e) Na extração de pedras preciosas, semi
f) preciosas, ouro e minério em geral – cinquenta trabalhadores
§ 4º Quando a atividade da propriedade rural for a exploração da agricultura e, tomando-se por base uma área de 3600 hectares, se encontrar no mínimo, trinta hectares plantados com cereais, em geral, algodão, café, arvores frutíferas olegenosos ou outras culturas, que venham engrandecer a economia matogrossense.
DO VALOR DAS TERRAS E O CALCULO DO IMPOSTO
Art. 4º Para apuração do valor das terras, a fim de calcular-se o imposto, servirão de base.
1 – A declaração feita pelo proprietário por ocasião da inscrição territorial, que não poderá ser inferior aos índices abaixo atribuídos as terras, conforme a sua natureza.
a) Terras exploradas com a indústria a extrativa, vegetal ou mineral Cr$ 200,00 por hectare;
b) Terras exploradas com a pecuária e a agricultura, ou composta de matas, campos, e cerrado, Cr$ 150,00 por hectare;
c) Terras semi-árida ou inaproveitáveis Cr$ 100,00 por hectare;
d) Tomará por base para o lançamento o valor constante do título de propriedade ou domínio, quando for superior índices constantes das letras – a, b e c.
e) Na falta deficiência ou falsidade da declaração será feita a avaliação por Serviço de Cadastro Fiscal e pelos Fiscais de Rendas da Prefeitura.
Art. 5º Na avaliação a que se refere o item 2º do artigo, anterior, devem ser considerados:
a) O preço das terras constantes das mais recentes operações de compra e venda, de hipotecas anticrises, contratos, demarcações, divisões, inventários e quaisquer documentos referentes as zonas vizinhas ou economicamente semelhantes.
b) A fiscalização das terras, os meios de comunicação existentes a situação da propriedade relativamente aos centros de produção e consumo, a sua qualidade, ou fins a que se destina.
DAS ISENÇÕES E REDUÇÃO DO IMPOSTO
Art. 6º São isentos de impostos:
a) As terras pertencentes a União, aos Estados e ao Município.
b) As que forem ocupados por instituições de beneficências de ensino e esportivos ligitimamente constituídas.
c) As pertencentes a colonos, nos três primeiros anos de sua instalação e a área do terreno não exceder a cinqüenta (50) hectares.
d) As terras devolutas que para seu povoamento, sejam entregues a empresas colonizadores, mediante contrato com o Estado pelo prazo de cinco anos, a contar da data do respectivo contrato que deve ser averbado na Prefeitura, ficando essas empresas, obrigadas a fornecer à secretaria da Fazenda da Prefeitura, trimestralmente, mencionando-se as aras dos lotes.
e) As terras dos núcleos coloniais oficiais não emancipados.
f) As terras que não excedem de 20 (vinte) hectares, quando o seu proprietário a cultive, só ou com sua família a que não possua outro imóvel.
§ 1º Salvo a alínea a, a isenção será concedida anualmente, mediante requerimento do interessado, que deverá provar a sua propriedade sobre o imóvel e a legitimidade do pedido.
§ 2º Considera-se colono para os efeitos da isenção mencionada na letra c, o nacional ou estrangeiro, que cultivar as terras com esforço próprio e de membros da família, sem empregado assalariado, mediante prova com atestado sujeito a verificação do fisco, com firmas reconhecidas passado por dois contribuintes deste imposto e certidões do Registro de Imóveis referentes a sua única propriedade.
Art. 7º Gozam da redução de 50% (cinquenta por cento).
As terras cultivadas com pastagens especiais próprias para engorda do gado.
Art. 8º As isenções ou reduções serão cassadas desde que se verifiquem não corresponderem à realidade as declarações dos interessados ou documentos exibidos.
Art. 9º Ainda que a propriedade esteja no gozo de isenção ou redução legal do imposto deverá ser incluída no lançamento.
DAS BASES DO LANÇAMENTO
Art. 10 O lançamento do imposto será por base as declarações apresentadas, uma vez, contratada a sua exatidão pela Divisão da Receita.
Art. 11 São obrigados à declaração:
a) O proprietário do imóvel;
b) O infitinta;
c) O ocupante a qualquer título de terras particulares;
d) O representante legal do contribuinte;
Art. 12 Sempre que se verificarem variações ou alterações nos valores territoriais em geral ou ainda em relação a um imóvel isoladamente, serão alterados os lançamentos vigorando a alteração a partir do exercício seguinte.
Art. 13 As declarações imobiliares estão sujeitos a revisão pela Secção de Tributação sendo modificadas em qualquer tempo os lançamentos feitos, sempre que verificar falsidade ou impropriedade de dados que servirem de base à fixação do valor tributário imóvel.
Art. 14 A declaração inexada, se feita com dolo, sujeita o autor a pagar a multa de acordo com a Lei nº de fevereiro de 1963, no exercício em que se verificar a notificação.
Art. 15 Para efeito de lançamento deste imposto os adquirentes de terras não obrigados a averbar na secção de cadastro da Divisão de Receita os títulos de Domínio das adquiridas do Estado, as escrituras de compra e vendas, doação e, pagamento, cartas de arrematação e adjudição formal de partilha de inventários em que figurem terras e certidões de quinhões nos processos de divisão de propriedades territoriais.
Parágrafo único. O prazo para averbações territoriais referidos neste artigo é de trinta dias, á partir da data das escrituras e das sentenças que julgarem ou homologarem os processos em que tinha havido transferência de propriedade territorial.
DO PROCESSO NO LANÇAMENTO
Art. 16 O lançamento será feito pela divisão da Receita da Secretaria da Fazenda tendo por base as declarações devidamente revistas.
Parágrafo único. Os lançamentos revigorados anualmente, prevalecerão para os exercícios subseqüentes enquanto não forem modificados nos casos e forma previstos nesta Lei.
Art. 17 Far-se-á a inscrição de todos os contribuintes em relação a cada distrito, a vista das declarações imobiliárias e comunicações dos interessados anotando-se à medida que se verificarem as modificações sofridas pelo imóvel, no curso do exercício.
Art. 18 A divisão da Receita, de posse dos dados modificativos fará os novos lançamentos, expedindo-se aviso ao contribuinte pelos meios ao seu alcance.
Art. 19 A falta de remessa ou recebimento de aviso não será, em caso algum motivo para que o contribuinte, deixe de cumprir as determinações legais, notadamente as que dizem respeito ao pagamento do imposto nas épocas regulamentares.
Art. 20 O lançamento do imposto e anual, alcançado exercícios anteriores quando for o caso, não podendo, porém, remontar a anos anteriores a 1961.
§ 1º As modificações nos lançamentos dos impostos, determinadas pela alienação voluntária no imóvel, no todo ou em parte só vigorarão a partir do exercício imediato aquele em que se operar a transferência da propriedade.
§ 2º Quando a alienação se realizar em virtude de arrematação em hasta pública, adjudicação ou remissão, observar-se a quanto ás alterações a mesma norma estabelecida no parágrafo anterior, ficando entretanto, o arrematante adjudicatário ou remetente, desde a verificação daqueles atos, obrigados pelo pagamento do imposto territorial.
§ 3º Nas divisões ou demarcações de propriedades em que se verificarem que o imóvel tem área maior do que a lançada, cobrar-se-á á diferença do imposto, acrescido de dez por cento (10%) nos exercícios anteriores.
Art. 21 Os lançamentos referentes a condomínios, figurarão os nomes de todos os condomínios conhecidos salvo se verificar a hipótese do final do § único do artigo 2º.
Art. 22 No caso de litígio sobre domínio do imóvel, os ligitantes estão sujeitos ao lançamento.
Parágrafo único. Ambos os ligitantes deverão fazer o pagamento do imposto no prazo marcado ficando a parte vencida, com direito a restituição do que houver pago, após exibir prova da decisão final do litígio.
Art. 23 O lançamento deve ficar terminado até 30 de abril de cada exercício, quer diretamente pela Divisão de Receita.
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 24 Os contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos aos seus direitos.
Parágrafo único. Cabe também, reclamação de qualquer interessado contra a omissão ou inclusão do seu imóvel no rol dos lançamentos.
Art. 25 As reclamações contra os lançamentos deverão ser dirigidas e apresentadas a Divisão de Recitas até o dia 15 do mês de Abril, as demais reclamações sobre imposto poderão ser feitas a qualquer tempo, mas o seu provimento, quando elas tinham sido formuladas tardiamente, só será dado pagando o interessado custas e despesas da cobrança executiva acaso iniciada em virtude de negligencia do coletado em reclamar no tempo devido.
Art. 26 Poderão igualmente os interessados reclamar a restituição de todo e em parte, do imposto ou multa provarem que o pagamento era indevido e foi feito por erro.
Parágrafo único. Os pedidos de restituição, que poderão ser atendidos enquanto não prescrita a divida do município serão fundamentados pelo interessados entregues a Secretaria da Fazenda.
Art. 27 As reclamações serão decididas pelo chefe do Setor de Tributação, mediante dados e informações fornecidas de pelas Secções de Tributação e Cadastro.
Art. 28 Das decisões sobre reclamações cabe ao reclamante recurso para a junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 20 dias, contados da data do despacho.
Art. 29 Da decisão da junta poderá ainda o interessado recorrer as Secretarias da Fazenda que depois de estudos do processo proferirá a sua decisão no prazo máximo de vinte (20) dias.
Art. 30 As reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivos mas os impostos e multas pagas indevidamente, por erro, de instrumentos da restituição sem qualquer desconto, servindo de reclamação ou recurso.
Parágrafo único. As restituições far-se-á em regra mediante juntada do recibo do imposto ao processo mantendo na Secretaria da Fazenda, um sistema uniforme de anotações que impossibilitam a duplicidade daqueles.
DO TEMPO E MODO DA ARRECADAÇÃO
Art. 31 O imposto territorial será arrecadado em duas prestações iguais nos meses de junho e setembro.
§ 1º Quando o imposto for igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 será pago numa só prestação no mês de junho.
§ 2º Se o imposto for superior a Cr$ 10.000,00 será pago em prestações mensais de Cr$ 5.000,00 contando que não ultrapasse o ultimo pagamento do mês de dezembro.
Art. 32 O disposto no artigo anterior não impede aos contribuintes a satisfação antecipada no total do imposto, em que se gozarão do desconto de dez por cento (10%).
Art. 33 Se o imposto não tiver sido paga na forma dos artigos 30 e 31 será arrecadado acrescido da multa por prestação em (artigo) atraso.
Parágrafo único. Sendo o ultimo dia do vencimento do imposto houver acumulo de serviço, a Secção de Tributação registrará o nome dos contribuintes que ali compareceram a fim de que possam pagar o imposto, sem multa nos cincos dias subseqüentes.
Art. 34 Vencido e não pago o imposto, considerar-se-á vencida a divida e se extrairá a respectiva certidão para a cobrança executiva.
Art. 35 Sempre que se verificar propriedade ainda não inscrita no cadastro territorial far-se-á, mesmo fora da época normal, o respectivo lançamento exigindo-se do proprietário o pagamento imediato do imposto.
Art. 36 No caso do imóvel indiviso poderá ser permitido a qualquer condomínio pagar o imposto territorial correspondente á parte que lhe competir, quando assim o requeira, juntando documento que permita a verificação da sua quota na comunhão.
Art. 37 Vencido o exercício financeiro a Secção de Tributação organizará imediatamente uma relação em duas vias dos contribuintes que deixarão de efetuar o pagamento retendo uma das vias, ao escriturário encarregado da Divida Ativa para fazer as inscrições no livro respectivo ou em fichas e a segunda via ficará arquivada na Divisão da Receita para o devido controle.
Parágrafo único. Á relação enviada deve ser acompanhada dos conhecimentos ao imposto territorial do exercício findo.
Art. 38 Feita a inscrição da divida o escriturário encarregado desse serviço extrairá imediatamente as certidões da divida ativa que o Diretor da Receita enviará a Consultoria Jurídica por intermédio do Secretário da Fazenda para proceder o executivo fiscal.
Art. 39 A fiscalização do imposto territorial compete a todos os funcionários do Setor de Tributação por seus funcionários e de modo especial pelos Fiscais de Rendas.
DAS DECLARAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Art. 40 Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais são obrigados a prestar em relação aos mesmos e pela forma adiante estabelecida, as declarações mencionadas neste capitulo.
§ 1º Aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais que não apresentarem declarações serão impostas as multas em que for negligencia costumeira e revelia vierem a incorrer.
§ 2º A Secção de Tributação preencherá ex-oficio as declarações quando não prestados em tempo hábil.
Art. 41 As declarações mencionadas no artigo anterior, serão prestados por escrito, em questionário de modelo oficial fornecido gratuito contendo pelo menos:
a) Nome do proprietário ou responsável por qualquer titulo.
b) Situação do imóvel, compreendendo lugar e distrito.
c) Local em que se situa a sede principal do imóvel.
d) Denominação do imóvel, suas contratações e nome de todos os confrotantes.
e) Superfície e hectares.
f) Área inculta e aproveitada em hectares ou metros quadrados.
g) Área inculta ou inaproveitada.
h) Descrição suscinta
1 - relação em separado de todos as benfeitorias existentes, tais como culturas, construções, acessórios e industrias.
2 – relação das riquezas naturais, como fontes, matas, jazidas e minerais, quedas de água e outras.
i) Valor da terra nua, sem benfeitorias por hectares.
j) Valor total da propriedade.
k) Dados elucidativos observações e esclarecimentos quando se trata de condomínio terras litigiosos ou compromissadas, com discriminação clara da área quando
l) Parte dela pertencer a zona urbana.
1 – Espécie do titulo de propriedade e número de transcrição.
m) Condição de tratar de terrenos com pastagens naturais ou cultivadas e numero de gado existente.
n) Domicilio e residência do proprietário e também nome e condenço do seu representante legal.
o) Assinatura do declarante e data da entrega.
§ 1º Essas declarações prestadas em três vias serão recebidas pela Secção de Tributação fazendo o declarante, no ato da entrega, exibição do titulo de propriedade ou justificando a falta de apresentação que será anotada em todas as vias da declaração.
§ 2º A entrega das declarações será feita contra recibo que será constituída pela ultima via, devidamente autenticada por funcionários da Secção, não servindo ela de prova de aceitação dos dados apresentados.
§ 3º O preenchimento do questionário de que trata este artigo pode ser feito por funcionário da S.T. que escreverá as informações que o contribuinte prestar verbalmente, cumprindo a este assinar o questionário.
§ 4º Nenhum emolumento será exigido do proprietário ou possuidor de imóveis em conseqüência do preenchimento do formulário por funcionário do S.T.
Art. 42 É obrigado o possuidor dentro como ocupante insufrutuário, locatário e outros equiparados, a fazer as declarações quando não o tenham feito os possuidores.
Art. 43 Em caso do litígio sobre domínio de um imóvel, os litigados indiretos, serão também obrigadas as declarações com expressa menção e tal circunstância dando nomes das pessoas naturais ou jurídica com que litigam e os que estão na posse da gleba litigiosa.
Art. 44 Quando a propriedade for indivisa, a obrigação de prestar declarações qualquer dos condomínios ou ao administrador da coisa comum (Código Civil – artigo 635 § 2º), respondendo todos os co-proprietários, solidariamente pelo não cumprimento daquela obrigação.
§ 1º O condomínio declarante anulará na parte “dados elucidativos” o nome de todos os consortes na comunhão do imóvel.
§ 2º Se for possível a individuação de parte de cada condomínio, poderá ser declarada e lançada cada uma delas de por si desde que o requeira qualquer interessado (§ único do artigo 2º desta Lei).
Art. 45 Todo aquele que exceder tutela curatela, administração ou qualquer representação legal, fica pessoalmente obrigado pelo cumprimento das disposições desta Lei, quanto aos imóveis de propriedades das pessoas naturais ou jurídicas que represente.
Art. 46 Para efeito de aplicação de penalidade, consideram-se negligentes todos os que por dispositivos desta Lei, deixem de cumprir em tempo hábil ou determinações do artigo 39 e revéis os que, notificados se recusarem a fazê-lo dentro do prazo que lhes for marcado.
Art. 47 Nenhum proprietário, possuidor direito, administrador ou guarda poderá impedir que permutam no imóvel os encarregados dos serviços relacionados com o imposto territoriais, ou negar informações que interessem a esses serviços uma vez que os funcionários exibam documentos comprobatórios de sua identidade.
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 48 A alienação e a oneração da propriedade rural serão sempre precedidas da prova de que o imóvel a que se refiram se acha regularmente declarado na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º A prova mencionada neste artigo será feita mediante certificado fornecido pelo Setor de Tributação da Prefeitura sujeito a taxa de expediente.
§ 2º O setor de Tributação manterá um livro de anotações onde lançara o número do certificado, a situação do imóvel, o nome do proprietário, área e importância do imposto lançado.
Art. 49 Nas escrituras os tabeliões se limitarão a mencionar o numero sob o qual foi declarado o imóvel; o número do certificado e o nome da repartição que expedirem.
Parágrafo único. Quando do título a ser inscrito transcrito ou registrado, não constarem as referências aos certificados ou quando se tratar de instrumento particular, o oficial dos Registro Públicos cumprirão o estabelecido neste artigo ao fazerem a inscrição ou registro.
Art. 50 Dentro de trinta (30) dias da data em que transitar em julgado ou sentença que homologar a partilha geodésica de qualquer imóvel, o escrivão do feito, sob pena de incorrer em multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00 remeterá ao Setor de Tributação da Prefeitura, uma relação dos condomínios aquinhoados especificando a área atribuída a cada um, o valor do respectivo quinhão, mediante requisição as autoridades judiciais.
Art. 51 Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização em cartório, o exame nos livros autos e papeis, que interessem á arrecadação deste imposto.
DAS PENALIDADES
Art. 52 As informações dos dispositivos desta Lei serão punidas pela Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00
Parágrafo único. Os recursos da decisão sobre imposição de multa só serão admitidos mediante prévio deposito dos mesmos, comprovado no processo.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 53 Conforme as necessidades do serviço e as indicações da experiência, o Secretário da Fazenda expedirá instruções que forem julgados convenientes a regular arrecadação do imposto.
Art. 54 São dispensadas as exigências de recolhimento de firmas as declarações apresentadas para a inscrição de imóvel no lançamento deste imposto.
Art. 55 Todos os funcionários do Setor de Tributação são obrigados apresentar esclarecimentos e auxiliar o preenchimento das declarações.
Art. 56 Para efeito de desapropriação total ou parcial o valor do imóvel será o constante da declaração feita pelo proprietário para lançamento deste imposto.
Art. 57 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 19 de junho de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.