LEI Nº 6.942, DE 20 DE JUNHO DE 2023

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 647 DE 21 DE JUNHO DE 2023.

 

CRIA E DENOMINA O CENTRO DE FORMAÇÃO DA ESCOLA CUIABANA – CFEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO

 

Art. 1º Fica Criado e Denominado o CENTRO DE FORMAÇÃO DA ESCOLA CUIABANA (CFEC), em Cuiabá/MT.

 

Parágrafo único. O Centro de Formação da Escola Cuiabana (CFEC) tem por objetivo a implementação da Política de Formação Continuada dos Profissionais da Rede Pública Municipal de Educação para promover o aprimoramento da atuação dos professores em sala de aula e a capacitação de todos os segmentos dos profissionais técnicos da educação, com vistas a impactar, positivamente, o processo educativo de crianças, jovens, adultos e idosos cuiabanos.

 

Art. 2º A equipe de profissionais a ser lotada no CFEC deverá ser composta por profissionais efetivos da Rede Municipal de Educação. O CFEC contará com uma Equipe Gestora formada por: 01 (um) Diretor(a), 01 (um) Coordenador (a), e 01 (um) Secretário(a) de Unidade Educacional.

 

Art. 3º Os profissionais efetivos da Secretaria Municipal de Educação, lotados no CENTRO DE FORMAÇÃO DA ESCOLA CUIABANA - CFEC, ocupantes dos cargos de Diretor(a), Coordenadora(a), e Secretário(a) de Unidade Educacional, previstos no Art. 3º, Art. 5º, Art. 6º, Art. 7º, Art. 8º, Art. 10. e Art. 11. da Lei Complementar nº 220 de 22/12/2010, com jornada de trabalho de 20, 30 ou 40 horas semanais, quando nomeados e/ou designados para exercerem a função de Diretor(a), Coordenador(a) e Secretário(a) nas Unidades desconcentradas, atuarão em regime de Dedicação Exclusiva (DE), observada a jornada de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, conforme o que está estabelecido pelo Art. 34 a 40, § 1º e § 2º da referida lei.

 

Parágrafo único. Ao profissional efetivo da educação, na função de Diretor(a), Coordenador (a), ou o (a) Secretário(a) do CFEC, aplicam-se as disposições dos artigos 34 a 40 da Lei Complementar nº 220 de 22/12/2010, inclusive a gratificação pela dedicação exclusiva.

 

Art. 4º Fica criada a função de Diretor do CENTRO DE FORMAÇÃO DA ESCOLA CUIABANA (CFEC) para o atendimento específico das funções de Diretor(a) do Centro de Formação da Escola Cuiabana, definidas no Parágrafo único do Art. 7º desta Lei e em conformidade com a Lei de Gestão Democrática nº 5.956/15.

 

Art. 5º Fica criada a função de Coordenador(a) do CENTRO DE FORMAÇÃO DA ESCOLA CUIABANA (CFEC), para atendimento específico das funções de coordenação e apoio administrativo/pedagógico do Centro de Formação da Escola Cuiabana, com suas atribuições definidas no Parágrafo único do Art. 8º desta Lei.

 

Art. 6º Fica criada a função de Secretário(a) Educacional do CENTRO DE FORMAÇÃO DA ESCOLA CUIABANA (CFEC), para atendimento específico das funções de secretaria educacional do Centro de Formação da Escola Cuiabana, definidas no Parágrafo único do Art. 9º desta Lei e, em conformidade com a Lei nº 5.956/15, Lei de Gestão Democrática.

 

Art. 7º O Diretor(a) do CFEC será designado/nomeado pelo gestor da Secretaria Municipal de Educação, para tratar das responsabilidades específicas da administração do Centro de Formação da Escola Cuiabana - CFEC, com autonomia para exercer as atividades relacionadas à gestão do referido centro e aquelas inerentes à Lei de Gestão Democrática n.º 5.956/15:

 

Parágrafo único. Compete ao Diretor:

 

I - despachar, diretamente, com a Diretoria de Gestão Educacional, Coordenadoria Técnica de Ensino e Coordenadoria de Formação, no que se refere às demandas de organização logística do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional da Rede Municipal de Educação de Cuiabá e outras necessárias à realização das formações continuadas no espaço do CFEC;

 

II - elaborar, de modo articulado, com a Coordenadoria de Formação/ CTE/DGE/SME, o plano de trabalho anual do CFEC;

 

III - promover reuniões de integração, junto com a Coordenadoria de Formação CTE/DGE/SME, envolvendo os responsáveis pelas atividades e execução das formações a serem realizadas no espaço do CFEC;

 

IV - participar das reuniões sobre as formação e eventos a serem realizados pela SME no espaço do CFEC;

 

V - acompanhar e monitorar o processo de implementação das ações do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional da Rede Municipal de Educação de Cuiabá e a execução das atividades/cursos realizados no espaço do CFEC;

 

VI - avaliar as ações implementadas por meio do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional da Rede Municipal de Educação de Cuiabá e outras realizadas no espaço do CFEC, com o objetivo de consolidar os avanços e ampliar a qualidade das formações executadas;

 

VII - executar ações de natureza logística para assegurar a implementação do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional da Rede Municipal de Educação de Cuiabá e outros projetos de formação continuada, conforme demanda encaminhada pela Coordenadoria de Formação/CTE/DGE/SME;

 

VIII - assegurar a realização do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional, em articulação com as demais coordenadorias da CTE/DGE/SME e outros setores da SME;

 

IX - elaborar, mensalmente, o Relatório Circunstanciado de Utilização do Espaço do CFEC e encaminhar à CF/CTE/DGE/SME;

 

X - desempenhar, ainda, atividades correlatas, conforme a necessidade demandada pela Coordenadoria de Formação/CTE/DGE/SME.

 

Art. 8º O Coordenador (a) do CFEC será designado pelo Gestor da Secretaria Municipal de Educação, para tratar das responsabilidades específicas de Coordenação e assessoramento educacional/pedagógico do Centro de Formação da Escola Cuiabana, com autonomia para executar as seguintes atividades:

 

Parágrafo único. Compete ao Coordenador (a) do CFEC:

 

I - atuar ante as responsabilidades específicas de coordenação e assessoramento educacional/pedagógico do Centro de Formação da Escola Cuiabana - CFEC, principalmente no que tange à implementação do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional da Rede Municipal de Educação de Cuiabá;

 

II - informar as ações formativas do CFEC, diretamente ao Diretor(a) do CFEC, quinzenalmente;

 

III - executar as atividades de agendamento do espaço do CFEC, em articulação com as demais coordenadorias da CTE/DGE/SME;

 

IV - elaborar, junto com a Coordenadoria de Formação/CTE/DGE/SME, cronograma quinzenal, mensal, bimestral e anual das formações continuadas e outros eventos formativos realizados no espaço do CFEC;

 

V - elaborar relatório de cada uma das formações continuadas, incluindo análise estatística dos cursos realizados no CFEC, por segmento profissional, encaminhando os documentos resultantes desse processo para a Coordenadoria de Formação/CTE/DGE/SME;

 

VI - realizar acompanhamento pedagógico da implementação do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional, orientando os professores que atuam no referido programa quanto ao planejamento, prática pedagógica e avaliação dos cursistas;

 

VII - providenciar, com antecedência, a instalação de equipamentos multimídias para a realização das formações;

 

VIII - desempenhar, ainda, atividades correlatas, conforme a necessidade demandada pela Coordenadoria de Formação/CTE/DGE/SME.

 

Art. 9º O Secretário(a) de Unidade Educacional CFEC será designado pelo Gestor da Secretaria Municipal de Educação, para tratar das responsabilidades específicas da função de secretário de unidade, com autonomia para exercer as atividades inerentes à Lei de Gestão Democrática n.º 5.956/15 e, ainda, as atribuições específicas:

 

Parágrafo único. Compete ao Secretário (a) do CFEC:

 

I - manter atualizado o Sistema de Informação Acadêmica, no que se refere à inserção de dados das formações, conforme demanda repassada pela Coordenadoria de Formação e orientações da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - redigir a correspondência, lavrar atas e termos, em livros próprios, que lhes forem confiados pelos gestores do CFEC;

 

III - manter atualizado, com informações referentes ao CFEC e suas formações, o portfólio digital;

 

IV - organizar o arquivo documental das formações continuadas dos profissionais da educação, que forem de responsabilidade do CFEC, em especial o Programa de Qualificação Profissional dos Profissionais da Rede Municipal de Ensino;

 

V - elaborar e atualizar as planilhas de frequência, conforme o cronograma a ser executado nas formações continuadas;

 

VI - tabular a carga horária, registrar em livro próprio e certificar os cursistas do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional da Rede Municipal de Educação de Cuiabá, mantendo registro e arquivo de tais documentos;

 

VII - tabular a carga horária das formações que forem demandadas como responsabilidade do CFEC, encaminhando esses registros para a Coordenadoria de Formação/CTE/DGE/SME, mantendo registro e arquivo de tais documentos;

 

VIII - responsabilizar-se pelo controle dos cadastros, fichas dos cursistas/profissionais da educação para os cursos de formação continuada e do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional da Rede Municipal de Educação de Cuiabá;

 

IX – controlar, através de registros, os equipamentos e bens patrimoniais existentes no CFEC;

 

X - acompanhar e assessorar as reuniões da Equipe Gestora do CFEC, com a mantenedora e suas diretorias, contribuindo com informações referentes aos dados documentais do CFEC;

 

XI - emitir documentos referentes ao quadro do pessoal lotado na Unidade;

 

XII - ser responsável pelo Registro de Frequência e cumprimento da carga horária dos servidores lotados no CFEC;

 

XIII - informar mensalmente à diretoria de Recursos Humanos a frequência dos profissionais lotados no CFEC;

 

XIV - auxiliar o Diretor do CFEC nos procedimentos relacionados à prestação de contas do CFEC;

 

XV - prestar informações sobre a frequência, desempenho acadêmico e dados estatísticos das formações continuadas de responsabilidade do CFEC e do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional da Rede Municipal de Educação de Cuiabá, à Coordenadoria de Formação/CTE/DGE/SME;

 

XVI - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais e equipamentos existentes no CFEC;

 

XVII - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demais documentos, atualizando-os sempre que necessário, física e digitalmente no portfólio da CTE.

 

Art. 10 A avaliação do trabalho desenvolvido pela Equipe Gestora do CFEC, será realizada, anualmente, pela Comissão de Avaliação da Coordenadoria Técnica de Ensino, de acordo com critérios definidos em legislação específica, em consonância com as diretrizes do Programa de Avaliação Institucional da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11 A equipe gestora da CFEC, em caso de infração funcional ou descumprimento de suas atribuições, estará sujeita às sanções e/ou penalidades estabelecidas na Lei Complementar n.º 093/2003, que trata do Estatuto do Servidor Público Municipal e pela Lei nº 5.956/2015, que dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades da rede municipal de Cuiabá.

 

Art. 12 A Equipe Gestora deverá atender prontamente as convocações da mantenedora para reuniões administrativas, formações continuadas e eventos, observando sempre o fluxo hierárquico no qual está inserida.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA EM SERVIÇO E DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 13 O Centro de Formação da Escola Cuiabana, unidade descentralizada da Secretaria Municipal de Educação, funcionará como espaço específico para o desenvolvimento das ações do Programa de Formação Continuada em Serviço da Rede, e do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional, desenvolvidos pela Diretoria de Gestão Educacional/SME, por meio da Coordenadoria Técnica de Ensino.

 

§ 1º Entende-se por Formação Continuada em Serviço: processo por meio do qual os profissionais da Educação participam de ações e/ou atividades com foco na ampliação de conhecimentos, saberes, estratégias e práticas que contribuam para a disseminação, fortalecimento e implementação de práticas educativas exitosas nas unidades educacionais.

 

§ 2º Entende-se por Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional: ações articuladas de formação, em serviço, voltadas para as especificidades inerentes dos cargos ocupados pelos profissionais efetivos, impactando positivamente no exercício das atribuições por parte dos referidos servidores, enquanto uma das estratégias para a valorização dos profissionais da educação.

 

§ 3º Os cursos de formação continuada serão oferecidos para todos os profissionais da educação, sejam efetivos ou contratados.

 

§ 4º Os cursos de qualificação e Aperfeiçoamento profissional, conforme legislação vigente e critérios normatizados pela SME, estes serão oferecidos, exclusivamente, para os servidores efetivos, ocupantes dos seguintes cargos:

 

I - Técnicos em Administração Escolar – TAE;

 

II - Técnicos em Nutrição Escolar – TNE;

 

III - Técnicos em Multimeios Didáticos – TMD;

 

IV - Técnicos em Manutenção e Infraestrutura Escolar – TMIE (nas funções de Vigilante, Auxiliar de Serviços Gerais – ASG e Motorista).

 

CAPÍTULO III

DA INTERFACE ENTRE O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E A PROGRESSÃO DE NÍVEL

 

Art. 14 Em consonância com a Lei Complementar nº 220/10, em seu Art. 12, entende-se que a movimentação funcional do profissional da Secretaria de Educação dar-se-á em duas modalidades: por promoção de nível ou por progressão de classe.

 

Parágrafo único. Os Cursos de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional, oferecidos por meio do CFEC/SME, serão utilizados para a promoção de nível para os cargos de Técnicos em Administração Escolar – TAE; Técnicos em Nutrição Escolar – TNE; Técnicos em Multimeios Didáticos – TMD e Técnicos em Manutenção e Infraestrutura Escolar – TMIE (nas funções de Vigilante, Auxiliar de Serviços Gerais – ASG e Motorista).

 

Art. 15 Os servidores técnicos que tenham interesse em constituir carreira, de acordo com o Plano de Cargos e Carreira definidos na Lei Orgânica dos Profissionais da Educação, de acordo com a Lei Complementar nº 220/10, deverão participar, obrigatoriamente, dos cursos de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional ofertados no CFEC. Assim, conforme Art. 13 da mencionada lei, são critérios para a participação nos Cursos de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional:

 

I - ter concluído o estágio probatório, com a respectiva publicação do ato de homologação.

 

II - preencher os requisitos solicitados em edital específico para a inscrição do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional.

 

Art. 16 Os coeficientes relacionados aos subsídios dos cargos de que tratam o Art. 13, § 4º, de um nível para o subsequente, ficam estabelecidos conforme tabelas anexas à Lei Complementar nº 220/10.

 

Art. 17 Em consonância com a Lei Complementar nº 220/10, em seu Art. 13, a promoção do profissional da Educação, de um nível para outro, dar-se-á desde que comprovada a nova habilitação ou titulação, observando-se o interstício de três anos.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 18 A elaboração, organização, planejamento e execução dos Cursos de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional estão ancoradas nas diretrizes do Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público, o Pro-funcionário.

 

Art. 19 Os cursos oferecidos por meio do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional deverão estar em consonância com as diretrizes da Política Educacional da Rede Municipal, a Escola Cuiabana: Cultura, Tempos de vida, Direitos de Aprendizagem e Inclusão, e o Programa de Formação Continuada da Rede Municipal de Educação de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Os projetos de qualificação e aperfeiçoamento profissional devem ter como fulcro, a valorização dos servidores técnicos referenciados no Art. 13, em consonância com o estabelecido no Plano de Cargos e Carreira dos Servidores da Educação e nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 220/10, que trata da Lei Orgânica dos Profissionais da Educação.

 

Art. 20 A Coordenação do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional da Rede Municipal é de responsabilidade da Equipe Gestora do CFEC/CTE/DGE/SME.

 

Art. 21 Os cursos oferecidos por meio do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional da Rede Municipal serão ministrados por professores formadores efetivos, indicados e/ou selecionados pela Coordenadoria Técnica de Ensino/CF/DGE/SME.

 

Art. 22 A oferta dos cursos da qualificação e Aperfeiçoamento profissional aos servidores técnicos efetivos da rede municipal, será demandada pela Diretoria de Gestão Educacional/DGE, Coordenadoria Técnica de Gestão de Pessoas/CTGP e Coordenadoria Técnica de Ensino/CTE.

 

Art. 23 As ementas dos Cursos de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional ofertados no CFEC/CTE/DGE/SME deverão contemplar as atribuições inerentes às funções dos técnicos em formação, definidas na Lei Complementar nº 220/2010, na Lei Complementar nº 093/2003, Lei Orgânica dos Profissionais da Educação e no Estatuto do Servidor Público, respectivamente.

 

Parágrafo único. As ementas, de que tratam o caput deste artigo, estão alinhadas, ainda, com o estabelecido no Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público, o Pro-funcionário.

 

Art. 24 Os Cursos de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional ofertados pelo CFEC/CTE/DGE/SME serão estruturados com um Currículo que contemple a Base Comum (conteúdos comuns a todos os cargos e que desenvolvam estudos e atividades de formação pedagógica e administrativa), e Base Diversificada, de acordo com as especificidades de cada cargo, com uso de TDICs (Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação), em interface com as atribuições respectivas, de modo que todos os segmentos sejam contemplados.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 A carga horária dos cursos do Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento profissional serão definidos nos projetos da formação específica por segmento profissional.

 

Art. 26 A avaliação dos cursos ofertados no Programa de Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional, para fins de certificação, será definida nos projetos da formação específica por segmento profissional.

 

Art. 27 Os casos omissos serão analisados e avaliados pela Coordenadoria de formação/CTE/DGE/SME.

 

Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de junho de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.