LEI Nº 6.957, DE 21 DE JULhO DE 2023

 

AUTOR: VEREADOR LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 672 DE 26 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADOTEM POLÍTICA INTERNA DE INSERÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no município de Cuiabá, o Selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

§ 1º O Selo Empresa Amiga dos Autistas deverá ser emitido pelos órgãos competentes, com validade bienal, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.

 

§ 2º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para os estabelecimentos empresariais participantes.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com TEA da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou o patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.

 

Art. 4º São objetivos desta Lei:

 

I - enaltecer e valorizar os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção, no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista;

 

II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários.

 

Art. 5º Os estabelecimentos empresariais participantes ficarão autorizados a utilizar o selo Empresa Amiga dos Autistas para divulgar e promover a importância da inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.

 

I - o selo poderá ser utilizado para fins de identificação dos estabelecimentos empresariais, podendo constar em documentos usados, nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;

 

II - o selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens dos estabelecimentos empresariais, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.

 

Art. 6º O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços desses estabelecimentos empresariais.

 

Art. 7º O uso do selo é restrito aos estabelecimentos empresariais participantes, sendo intransferível o direito de uso.

 

Art. 8º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do Selo Empresa Amiga dos Autistas, juntamente com manual de cores e utilização.

 

Art. 9º O estabelecimento empresarial detentor do Selo Empresa Amiga dos Autistas não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca; alterações nas dimensões da marca são autorizadas desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figura do selo, mantendo-o legível.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de julho de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.