AUTOR: VEREADOR LUIZ FERNANDO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 672 DE 26 DE JULHO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no município de Cuiabá, o Selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 1º O Selo Empresa Amiga dos Autistas deverá ser emitido pelos órgãos competentes, com validade bienal, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.
§ 2º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para os estabelecimentos empresariais participantes.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com TEA da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou o patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e valorizar os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção, no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários.
Art. 5º Os estabelecimentos empresariais participantes ficarão autorizados a utilizar o selo Empresa Amiga dos Autistas para divulgar e promover a importância da inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.
I - o selo poderá ser utilizado para fins de identificação dos estabelecimentos empresariais, podendo constar em documentos usados, nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;
II - o selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens dos estabelecimentos empresariais, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.
Art. 6º O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços desses estabelecimentos empresariais.
Art. 7º O uso do selo é restrito aos estabelecimentos empresariais participantes, sendo intransferível o direito de uso.
Art. 8º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do Selo Empresa Amiga dos Autistas, juntamente com manual de cores e utilização.
Art. 9º O estabelecimento empresarial detentor do Selo Empresa Amiga dos Autistas não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca; alterações nas dimensões da marca são autorizadas desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figura do selo, mantendo-o legível.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.