AUTOR: VEREADOR CHICO 2000
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 694 DE 25 DE AGOSTO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos administrativos em que figure como parte interessada a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), terão prioridade na tramitação em qualquer órgão ou instância da Administração Direta ou Indireta do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os procedimentos de natureza funcional, regulamentados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º A prioridade poderá ser anotada de ofício pela autoridade que tiver ciência da condição de vítima ou mediante requerimento da interessada a qualquer tempo, assegurado o sigilo dos autos para proteção da mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de Agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.