LEI Nº 6.964, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

 

AUTOR: VEREADOR CHICO 2000

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 694 DE 25 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE INTERESSADA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os processos administrativos em que figure como parte interessada a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), terão prioridade na tramitação em qualquer órgão ou instância da Administração Direta ou Indireta do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os procedimentos de natureza funcional, regulamentados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 2º A prioridade poderá ser anotada de ofício pela autoridade que tiver ciência da condição de vítima ou mediante requerimento da interessada a qualquer tempo, assegurado o sigilo dos autos para proteção da mulher.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de Agosto de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.