LEI Nº 6.965, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N/ 697, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL À ENTIDADE CASA DE RECUPERAÇÃO TENDA DE ABRAÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a concessão de direito real de uso à Casa de Recuperação Tenda de Abraão, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita junto ao Ministério da Fazenda, CNPJ sob o nº 19.160.690/0001-74, que pleiteia a “Concessão de Direito Real de Uso”, de uma área de terra, medindo, 21.249,81 m² (vinte e um mil, duzentos e quarenta e nove, e oitenta e um metros quadrados), situada nas dependências de um imóvel rural, de propriedade do município, denominado Gleba Ribeirão,  localizado na Avenida Rodoanel – Cuiabá-MT, inscrito sob a matrícula nº 29.123, do livro DJ-02, em 25 de maio de 1.983, no Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Capital, a ser desmembrada em conformidade com memorial descritivo constante no anexo único da presente lei.

 

Parágrafo único. O valor do imóvel identificado no caput deste artigo é avaliado em R$ 320.659,63 (trezentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme avaliação apresentada pelo Município de Cuiabá.

 

Art. 2º A presente concessão de uso tem como finalidade a utilização do imóvel para a instalação da sede da Casa de Recuperação Tenda de Abraão, bem como desenvolver suas atividades.

 

§ 1º Além da instalação da Sede, fica a Casa de Recuperação Tenda de Abraão, autorizada a realizar demais obras e benfeitorias necessárias para a consecução dos objetivos propostos,

 

§ 2º As obras descritas no caput e § 1º, do presente artigo podem ser iniciadas imediatamente após a publicação desta normativa.

 

Art. 3º A concessão de uso ora autorizada se dá pelo prazo de 20 (vinte) anos, admitida a prorrogação.

 

Art. 4º A entidade descrita no artigo 1º da presente Lei, pode realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do município.

 

§ 1º Os investimentos realizados pela Casa de Recuperação Tenda de Abraão, não serão indenizados pelo município, incorporando-se ao bem concedido.

 

§ 2º Cabe a Casa de Recuperação Tenda de Abraão, todos os ônus e encargos decorrentes da conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 5º As demais normas e condições desta concessão de direito real de uso, serão estabelecidas no respectivo contrato firmado entre as partes.

 

Art. 6º O município, em obediência as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, formalizará o devido procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL URBANO Nº        /2023

 

TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE FIRMA O MUNICÍPIO DE CUIABÁ JUNTAMENTE A CASA DE RECUPERAÇÃO TENDA DE ABRAÃO.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, entidade pública municipal, no Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ 03.533.064/0001-46, com sede na Praça Alencastro, n° 158 – Centro, CEP: 78005-906 neste ato representado pelo Senhor Prefeito EMANUEL PINHEIRO, brasileiro, casado, exercendo o cargo de Prefeito Municipal, portador do RG nº 793054 SSP/DF, inscrito no CPF nº 318.795.601-78, residente e domiciliado à Rua La Paz, nº 141, Bairro Jardim das Américas, Cuiabá-MT, neste ato denominado CEDENTE, e doutro lado a CASA DE RECUPERAÇÃO TENDA DE ABRAÃO, inscrita no CNPJ n° 19.160.690/0001-74, com sede na Rua Barreiro Branco, Zona Rural na Cidade de Cuiabá neste ato representado por seu Presidente RAIMUNDO EGÍDIO DA SILVA ASSIS, brasileiro, casado, portador do RG n.º 04984110, inscrito no CPF n.º 412.013.531-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Severiano de Queiroz, n.º 203, Casa B, Duque de Caxias – Cuiabá-MT, denominado CESSIONÁRIO, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO,  sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as cláusulas e condições pactuadas.

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1.1 - Constitui objeto do presente TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE DIREITO DE USO REAL, a utilização da área rural denominada Gleba Ribeirão, de propriedade da Prefeitura Municipal de Cuiabá, área n.º 2, de 21.249,81 m2, localizado na Av. Rodoanel - Cuiabá-MT, sob matricula cartorária n.º 29.123 destinado exclusivamente a instalação da sede da CASA DE RECUPERAÇÃO TENDA DE ABRAÃO, bem como desenvolvimento de suas atividades.

1.2 - A Cessão restringe-se apenas ao uso do bem identificado no item 1.1, para as atividades da CASA DE RECUPERAÇÃO TENDA DE ABRAÃO.

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

2.1 – Para o Fiel Cumprimento deste termo, o cessionário se compromete a:

a) utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade que se propõe, não podendo ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, subcontrato, empréstimo, cessão ou concessão, ou arrendamento a terceiros, durante a vigência deste termo;

b) realizar as benfeitorias e reformas necessárias ao perfeito funcionamento do imóvel, durante a vigência deste termo; 

c) todas as despesas de manutenção e conservação do bem cedido, de qualquer natureza serão de responsabilidade do cessionário;

d) responsabilizar-se pelos alvarás necessários à utilização do espaço, bem como o recolhimento de taxas públicas, além de outras providências exigíveis que se fizerem necessárias, como toda e qualquer despesa, tributo, taxa, tarifas, custos, emolumentos ou contribuições, que decorram direta ou indiretamente deste Termo ou da utilização do imóvel, bem como da atividade para qual a presente concessão é outorgada;

e) as condições de riscos do bem ora cedido são de inteira responsabilidade do cessionário, mesmo que em caso fortuito ou força maior, devendo este diligenciar para que o bem seja preservado em qualquer circunstância, sob pena de responder por danos causados;

f) o cessionário, compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final do termo de cessão, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados desgastes decorrentes de uso natural;

g) autorizar o CEDENTE a vistoriar o imóvel sempre que julgar conveniente.

 

2.2 - DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE:

 

a) Comunicar expressamente ao cessionário sobre eventual intenção de interromper a vigência do Termo de Cessão, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

b) vistoriar o imóvel, objeto deste termo de Concessão, sempre que entender necessário com vistas a salvaguardar o interessa público;

c) – O cedente não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pelo cessionário com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes da presente concessão de direito de uso real do imóvel objetivo deste termo. Da mesma forma o cedente não será responsável, seja a que título for, por quaisquer dano ou indenização a terceiros, em decorrência de atos do concessionário, de seus dependentes, empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

 

3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

 

3.1 – Este termo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, de acordo com o interesse das partes;

3.2 – Findada a concessão de uso reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou à retenção em favor do concessionário, ou de seu eventual sucessor, todas as construções, benfeitorias equipamentos e/ou instalações existentes no imóvel assegurado ao município, contudo os direitos de exigir a sua reposição à situação anterior e a indenização das perdas e danos que lhe venham a ser causadas.

 

4 - CLAÚSULA QUARTA – DA RENÚNCIA

 

4.1 - O presente termo pode ser rescindido, por acordo entre as partes, mediante notificação expressa, com antecedência de 30 (trinta) dias da data desejada do encerramento, de conformidade com art. 79, inciso II da Lei 8.666/93, ou em caso de abandono por parte da CESSIONÁRIA, fato este que não acarretará indenização de qualquer natureza, o que não obstará, entretanto, o cumprimento das obrigações assumidas por ambas as partes;

4.2 - O Cessionário se compromete a devolver o bem imóvel em condições de uso, ou seja, bem conservado e com as benfeitorias de qualquer natureza, realizadas no imóvel objeto do presente Termo, estas incorporar-se-ão, ficando a ele pertencente, não podendo ser retiradas, nem dar motivos ao exercício de direito de retenção.

Parágrafo único. Esta Concessão poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal, por razões de interessa público, devidamente justificadas, com base no princípio da Autotutela Administrativa, assegurado, neste caso também, a ampla defesa e o contraditório.

 

5 - CLÁUSULA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS E LESGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

5.1 - Em caso de omissão ou excepcionalidades, não estabelecidos neste Termo, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com a Lei 8.666/93 e demais normas regulamentadoras.

 

6 - CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

6.1 - O presente termo será acompanhado e fiscalizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO, de acordo com o art. 67 da Lei 8.666/93 e caso seja verificado abandono proceder-se-á a desocupação;

6.2 - O exercício de fiscalização do CEDENTE não excluirá nem reduzirá as responsabilidades de competência do CESSIONÁRIO.

 

7 – CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE

 

7.1 – Para a eficácia do Presente Termo de Cessão e de seus aditivos, fica condicionado a publicação do seu extrato na impressa oficial, conforme lei 8.666/93.

 

8 – CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

 

8.1 - Fica eleito o foro da comarca de Cuiabá –MT, sendo excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões que derivem deste Termo e que não puderem ser solucionadas na esfera Administrativa.

 

E, assim, por estarem plenamente de acordo, depois de lido, as partes firmam o presente Termo de Cessão de Uso, em 3 (Três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para todos os efeitos legais.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, ___, de ______ de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito de Cuiabá –MT

CEDENTE

 

 

RAIMUNDO EGÍDIO DA SILVA ASSIS

Presidente da CASA DE RECUPERAÇÃO TENDA DE ABRAÃO

CESSIONÁRIO

 

Testemunhas:

 

 

Nome:                                                         Nome:

CPF:                                                            CPF:

 

Assinatura:                                                   Assinatura:

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO – ÁREA DESMEMBRADA

 

Imóvel: Gleba Ribeirão, Loteamento Chácara Barreiro Branco - Desmembrada

Comarca: Cuiabá-MT

Proprietário: Prefeitura Municipal de Cuiabá

 

Local: Cuiabá-MT

Matricula: 29.123

 

 

Área (ha): 100,0711 ha

Perímetro (m): 21.249,81 m²

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice O MP1 está localizado no vértice dos lados que fazem divisa com a área de terras de Julio Bispo de Figueiredo e no alinhamento da Avenida Rodoanel. Com o Ângulo interno de 115º 26’33’’. Dele, seguiu-se uma linha de 152.31m com o Azimute Magnético de 86º 42’02” até atingir o MP2; O MP2 está localizado no vértice dos lados eu fazem alinhamento com Avenida Rodoanel e com a Rua S/D. Com o ângulo interno de 89° 38’24”. Dele, seguiu-se uma linha de 20.74m, até atingir o MP3; O MP3 está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento com a Rua S/D. Com o Ângulo interno de 234º 55’14”. Dele, seguiu-se uma linha de 78.46m, até atingir o MP4; O MP4 está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento com a Rua S/D, e fazem divisa com parte da área de terra remanescente da área n° 04, matrícula 29.125 ocupada por terceiro. Com o ângulo interno de 89° 37’39”. Dele, seguiu-se uma linha de 143.67m, até atingir o MP5; O MP5 está localizado no vértice dos lados que fazem divisa com parte da área de terra remanescente da área n° 04, matrícula 29.125 ocupada por terceiro e no alinhamento da Rua S/D. Com o Ângulo interno de 99°44’01”. Dele, seguiu-se uma linha de 11.86m, até atingir MP6; O MP6 está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento com a Rua S/D. Com o Ângulo interno de 150°48’56”. Dele, seguiu-se uma linha de 58.33m, até atingir o MP7; O MP7 está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento com a Rua S/D. Com o Ângulo interno de 219°05’10”. Dele, seguiu-se uma linha de 100.88m, até atingir o MP8; O MP8 está localizado no vértice dos Lados que fazem alinhamento com a Rua S/D e fazem divisa com a área de terra de Julio Bispo de Figueiredo. Com o ângulo interno de 80°44’03”. Dele, seguiu-se uma linha de 89.17m, até atingir o MP1.

 

LIMITES

 

Ao Norte: Com a Avenida Rodoanel e com a Rua S/D

Ao Sul: Com a Rua S/D

A Leste: Com parte da área de Terra remanescente da área n° 02, matrícula n° 29.123;

A Oeste: Com a área de terra de Julio Bispo de Figueiredo.