O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As infrações aos códigos de Posturas e Tributário passam a ser punidas com multas que vão Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 1º A sonegação de Imposto e taxas constatados pela Escrita, Fiscal ou Comercial, ou por documentos que com ela relaciona, ou por falsidade de declaração ou ainda por qualquer meio será punida com a multa igual a 3 (três) vezes o valor do imposto ou taxa sonegado aplicando-se sempre o dobro nas reincidências.
Art. 2º As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, e com a importância desta para com os interesses dos servidores municipais e da arrecadação das rendas devendo ser aprovadas nas reincidências.
Art. 3º Nenhuma aplicação de multa ilidira a ação penal que couber na espécie ou a obrigação do reconhecimento da taxa, contribuição ou imposto não pago.
Art. 4º Nenhum ato por infração de Leis e regulamenta será adquirida, e nem multa terá revelada sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto do processo, quer o requerimento do interessado, revestido das formalidades legais, quer “ex-ofício” quando as infrações evidentes a improcedência da acusação ou nulidade do documento.
Parágrafo único. Responderão pelas multas indevidamente cancelados e pelos prejuízos á Fazenda Municipal os funcionários que não cumprirem as disposições deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 27 de junho de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.