AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 712 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento e reparcelamento de dívidas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, oriundas de tributos e contribuições federais junto aos órgãos da União, até o montante de R$ 32.982.597,52 referente ao principal, que poderão ser atualizados e acrescidos de juros e multas de mora e outros encargos até a data do efetivo parcelamento.
Parágrafo único. O montante relativo ao principal corresponde aos encargos:
I - R$ 16.272.557,64 correspondente a débitos da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana, sendo R$ 14.927.984,40 referente a INSS e R$ 1.344.573,24 referente a IRRF;
II - R$ 16.710.039,88 correspondente a débitos da Administração Direta, sendo R$ 4.346.081,67 referente a INSS e R$ 12.363.958,21 referente a PASEP.
Art. 2º Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal oferecer garantias oriundas de tributos municipais e transferências constitucionais a ele pertencente, bem como oferecer, no caso de inadimplência, retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM até o montante das parcelas inadimplidas.
Art. 3º Durante o prazo do acordo de parcelamento, o Poder Executivo consignará na Lei Orçamentária Anual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais incluindo o principal, atualização monetária e juros e encargos de mora.
Parágrafo único. Havendo necessidade, fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito adicional especial e/ou suplementar na forma do artigo 42 e do § 1º, inciso III do artigo 43 ambos da Lei Federal 4.320/64. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.