LEI Nº 6.984, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 729, DE 19/10/2023

 

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA DISPONIBILIZAÇÃO EM BIBLIOTECAS MUNICIPAIS EM FORMATOS ACESSÍVEIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL E AUDITIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na aquisição de livros para disponibilização nas bibliotecas municipais, deverá ser observado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de livros em formato acessível às pessoas com deficiência visual e auditiva.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser observado igualmente no abastecimento das bibliotecas itinerantes, escolas municipais, CMEI’s e em eventos literários.

 

Art. 2º Para fins desta lei, entende-se como livro formato acessível, qualquer obra disponibilizada em “braile”, livros gravados no formato áudio-livro e outros meios que permitam à pessoa com deficiência visual e auditiva a fruição da obra.

 

Art. 3º O percentual previsto no artigo 1° desta lei, deverá abranger o maior número de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários, de modo a permitir a construção sistemática de um amplo catálogo de obras acessíveis disponíveis nas bibliotecas públicas municipais, itinerantes, escolas e CMEI’s.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 18 de outubro de 2023.

 

VEREADOR CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.