O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as pessoas encontradas exercendo o comércio ambulante sem estarem munidos da competente licença, sofrerão a apreensão de toda a mercadoria que conduzir até que satisfaçam a exigência da Lei quanto ao imposto e multas devidos.
§ 1º Da apreensão se lavrará auto de infração que será assinada pelo Fiscal de Rendas, e por duas testemunhas, sendo o mesmo remetido ao Serviço de Tributação da Secretária da Fazenda da Prefeitura acompanhado das mercadorias apreendidas.
§ 2º Havendo apreensão de mercadorias, veículos etc, que tornem difícil a remoção, será nomeado um depositário idôneo, lavrando-se o termo de depósito que será anexado ao auto de infração.
§ 3º O autuante, na presença das testemunhas e do infrator fará o arrolamento das mercadorias aprendidas e que será assinado por ele, pelo infrator e pelas testemunhas.
§ 4º O infrator que se recusar a assinar o auto ou arrolamento das mercadorias, fica sem direito a reclamação alguma quanto à qualidade e a quantidade das mercadorias apreendidas.
Art. 2º O mercador ambulante que sofrer apreensão das mercadorias, e não pagar dentro do prazo concedido o imposto e multa devidos para retirar a mercadoria, não terá licença para negociar no município.
Art. 3º Ultimado o processo fiscal e não providenciando o infrator o pagamento e a retirada das mercadorias apreendidas serão estas levadas a leilão previamente anunciado por edital, marcando dia lugar e hora na praça.
Parágrafo único. A importância apurada com leilão será recolhido a Tesouraria Municipal.
Art. 4º A apreensão de mercadorias poderá ser acompanhada de animais, veículos, malas, cargueiro cestas e quaisquer outros projetos que servirem para conduzir a mercadorias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 01 de julho de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.