LEI Nº 699, DE 01 DE JULHO DE 1963

 

DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as pessoas encontradas exercendo o comércio ambulante sem estarem munidos da competente licença, sofrerão a apreensão de toda a mercadoria que conduzir até que satisfaçam a exigência da Lei quanto ao imposto e multas devidos.

 

§ 1º Da apreensão se lavrará auto de infração que será assinada pelo Fiscal de Rendas, e por duas testemunhas, sendo o mesmo remetido ao Serviço de Tributação da Secretária da Fazenda da Prefeitura acompanhado das mercadorias apreendidas.

 

§ 2º Havendo apreensão de mercadorias, veículos etc, que tornem difícil a remoção, será nomeado um depositário idôneo, lavrando-se o termo de depósito que será anexado ao auto de infração.

 

§ 3º O autuante, na presença das testemunhas e do infrator fará o arrolamento das mercadorias aprendidas e que será assinado por ele, pelo infrator e pelas testemunhas.

 

§ 4º O infrator que se recusar a assinar o auto ou arrolamento das mercadorias, fica sem direito a reclamação alguma quanto à qualidade e a quantidade das mercadorias apreendidas.

 

Art. 2º O mercador ambulante que sofrer apreensão das mercadorias, e não pagar dentro do prazo concedido o imposto e multa devidos para retirar a mercadoria, não terá licença para negociar no município.

 

Art. 3º Ultimado o processo fiscal e não providenciando o infrator o pagamento e a retirada das mercadorias apreendidas serão estas levadas a leilão previamente anunciado por edital, marcando dia lugar e hora na praça.

 

Parágrafo único. A importância apurada com leilão será recolhido a Tesouraria Municipal.

 

Art. 4º A apreensão de mercadorias poderá ser acompanhada de animais, veículos, malas, cargueiro cestas e quaisquer outros projetos que servirem para conduzir a mercadorias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 01 de julho de 1963.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.