REVOGADO PELA LEI N° 7.068, DE 20 DE MARÇO DE 2024

 

LEI Nº 6.993, DE 20 DE outubro DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 6.399, DE 07 DE JUNHO DE 2019, ALTERADA PELA LEI Nº 6.491, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE TRATA SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do Art. 11 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições”: (NR)

 

Art. 2º O caput do Art. 12 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelo Procon Municipal, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2022, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:” (NR)

 

Art. 3º O caput do Art. 13 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, desde que inseridas no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2022, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:” (NR)

 

Art. 4º Fica autorizada a reedição do decreto de que trata o artigo 14 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, com as alterações constantes da presente lei.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 6.816, de 17 de maio de 2022.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de 20 de outubro 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.