LEI Nº 7.001 DE 10
DE NOVEMBRO DE 2023
AUTOR: VEREADOR SARGENTO VIDAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 746 DE 16/11/2023
AUTORIZA A CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULO PARTICULAR TRANSPORTANDO PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NAS
FAIXAS EXCLUSIVAS DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber
que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado no Município de Cuiabá, a circulação de veículos
particulares transportando pessoas com transtorno do espetro autista, durante
24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana, nas faixas de ônibus
à direita.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes sinalizará com placas
indicativas, em todas as vias de circulação específicas de que trata esta lei,
com os seguintes dizeres: "Permitido veículos
para portadores do espectro autista".
Art. 3º Não será permitido o embarque e desembarque de passageiros
usuários nos corredores exclusivos a esquerda, o qual será permitido apenas nas
faixas à direita.
Art. 4º As multas por utilização de faixa exclusiva para ônibus,
originadas por sistema eletrônico de fiscalização, serão arquivadas, caso não
tenha infligido nenhuma outra Lei.
Parágrafo único. Somente serão permitidos à
utilização da faixa exclusiva de ônibus, os veículos que estiverem legalmente
cadastrados e autorizados pela SEMOB.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.