norma declarada inconstitucional por meio da adi Nº 1001038-13.2024.8.11.0000, proferida pelo tribunal de justiça do estado de mato grosso

 

LEI Nº 7.001 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

 

AUTOR: VEREADOR SARGENTO VIDAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 746 DE 16/11/2023

 

AUTORIZA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR TRANSPORTANDO PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NAS FAIXAS EXCLUSIVAS DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado no Município de Cuiabá, a circulação de veículos particulares transportando pessoas com transtorno do espetro autista, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana, nas faixas de ônibus à direita.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes sinalizará com placas indicativas, em todas as vias de circulação específicas de que trata esta lei, com os seguintes dizeres: "Permitido veículos para portadores do espectro autista".

 

Art. 3º Não será permitido o embarque e desembarque de passageiros usuários nos corredores exclusivos a esquerda, o qual será permitido apenas nas faixas à direita.

 

Art. 4º As multas por utilização de faixa exclusiva para ônibus, originadas por sistema eletrônico de fiscalização, serão arquivadas, caso não tenha infligido nenhuma outra Lei.

 

Parágrafo único. Somente serão permitidos à utilização da faixa exclusiva de ônibus, os veículos que estiverem legalmente cadastrados e autorizados pela SEMOB.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de novembro de 2023.

 

VEREADOR CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.