LEI Nº 7.006, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTOR: VEREADOR LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 765 DE 15 DE DEZEMBRO

 

DISPÕE SOBRE AÇÕES DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA TUBERCULOSE NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações de controle e prevenção da tuberculose no Município de Cuiabá, visando ao enfrentamento da doença.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I – reduzir o número da taxa de incidência de tuberculose no Município de Cuiabá;

 

II – promover a integração de setores para o desenvolvimento de ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento da tuberculose, em especial, para o atendimento dos casos;

 

III – promover ações relacionadas ao enfrentamento da tuberculose, em especial o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

IV – garantir a atenção integral às necessidades de saúde, econômicas, psicológicas e sociais das pessoas acometidas de tuberculose, objetivando o diagnóstico precoce e o acesso a medicamentos, serviços, nutrientes e demais intervenções terapêuticas complementares e necessárias ao tratamento e à qualidade de vida dos pacientes;

 

V – prestar informações à sociedade sobre a tuberculose e suas implicações e responsabilidades, repassadas de forma clara pelo Poder Público;

 

VI – incentivar a formação continuada e permanente assim como a capacitação e qualificação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida de tuberculose e seus familiares;

 

VII – estimular a pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos, operacionais, clínicos, econômicos e sociais tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema e a qualidade da assistência prestada relativa à tuberculose no Município.

 

Art. 3º São diretrizes desta Lei:

 

I – aumentar a vigilância epidemiológica, com vistas ao aumento da detecção de novos casos, à cura e à diminuição do abandono do tratamento;

 

II – realizar avaliação epidemiológica planejada e permanente;

 

III – expandir a testagem, o diagnóstico precoce e o tratamento supervisionado, bem como reforçar a recomendação para tratamento da infecção latente por tuberculose (ILTB) em pessoas com vírus da imunodeficiência humana (HIV) e nos demais grupos de maior risco de apresentar tuberculose;

 

IV – aperfeiçoar o sistema de integração, a disponibilização e a difusão da informação sobre tuberculose no município;

 

V – desenvolver ações de comunicação e mobilização social para o enfrentamento da tuberculose.

 

Art. 4º A pessoa acometida de tuberculose não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da sua comorbidade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.