AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPALMDE CUIABÁ Nº 783, DE 12/01/2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz com informações que ajudem na conscientização sobre o impacto negativo dos resíduos do cigarro.
Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz com informações sobre os impactos dos resíduos de cigarro nos seguintes estabelecimentos localizados no Município de Cuiabá:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros locais que prestem serviços de hospedagem;
II - casas noturnas, casas de espetáculos, bares, boates e similares;
III - restaurantes, lanchonetes e similares;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas;
V - academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VI - locais públicos, tais como praças, parques, prédios públicos, repartições públicas, entre outros.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a exibir, de forma visível e em local de acesso ao público, cartaz com informações que ajudem na conscientização sobre o impacto negativo dos resíduos do cigarro com os seguintes dizeres, seguidos do número e da data de publicação desta Lei: “Colabore com o meio ambiente, faça o descarte correto das bitucas de cigarro. Vamos cuidar do planeta e manter a cidade limpa.”
Art. 4º As dimensões do cartaz serão compatíveis com o espaço disponível, de forma a facilitar a visão por todos os frequentadores, retangular, na horizontal, na proporção 1:1,6.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 20 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.