LEI Nº 7.016, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Cuiabá, a Campanha de Prevenção às Amputações em Pacientes Diabéticos, que será desenvolvida nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A Campanha aludida será realizada anualmente na terceira semana do mês de novembro, passando a integrar o Calendário Oficial da Cidade de Cuiabá.

 

Art. 2º Os órgãos competentes, definidos pelo Executivo Municipal, estabelecerão os critérios, as diretrizes e as estratégias para viabilizar a plena execução da Campanha por meio de métodos capazes de gerar informação e conscientização sobre a necessidade de prevenção às amputações em pacientes diabéticos.

 

Art. 3º A Campanha será desenvolvida no âmbito da rede de atenção à saúde municipal, tendo os seguintes objetivos:

 

I - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção às amputações em pacientes diabéticos;

 

II - efetuar a detecção contínua de lesões em fase inicial nas extremidades, principalmente nos membros inferiores dos pacientes diabéticos, que possam levar a infecções e amputações;

 

III - estimular, por meio de campanhas anuais, a realização de todos os exames de prevenção e controle das diabetes e avaliação neuromotora dos membros, em especial dos membros inferiores nos diabéticos;

 

IV - promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com as extremidades, dando uma atenção para os pés e pernas, juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes das diabetes;

 

V - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, nos pontos de atendimento ao público da Administração Pública Municipal, destacando quais cuidados devem ser tomados com as extremidades, rotineiramente, especialmente nos pacientes diabéticos;

 

VI - realizar palestras, debates, mesas redondas e cursos para prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação das lesões dos membros dos diabéticos, para pacientes e familiares.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação da Campanha, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de dezembro de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.