LEI Nº 7.017, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTA A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS LEGAIS A SER RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA AS PESSOAS COM VISÃO MONOCULAR EM CONDIÇÃO DE IGUALDADE DAQUELES CONCEDIDOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica classificada como deficiência visual monocular no âmbito do Município de Cuiabá, seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 14.126 de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.

 

Art. 2º Fica reconhecida a visão monocular, Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10 – H 54.4, nos órgãos municipais, autarquias e fundações.

 

Art. 3º A pessoa com visão monocular classificada no CID 10 – H 54. 4 terá os mesmos direitos e benefícios disponibilizados pelo Executivo Municipal, sejam eles benefícios, isenções, tratamentos especiais, vagas em concursos públicos e demais direitos que venham a ser reconhecidos ou criados, destinados para a pessoa com deficiência no Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. É assegurada à pessoa com visão monocular, para garantia de seus direitos, a comprovação da deficiência sensorial monocular por meio de laudo médico especializado em oftalmologia, que atestará a cegueira ou a cegueira funcional.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de dezembro de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.