LEI Nº 7.033, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 785, DE 16/01/2024

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O APRIMORAMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL COM FINALIDADE DE INCLUSÃO DOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estabelece diretrizes para o aprimoramento da educação especial com a finalidade de inclusão dos estudantes com deficiência, no âmbito do ensino público do município de Cuiabá.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica poderão instituir rodas de conversas integradas com a finalidade de aprimorar a inclusão escolar, assegurando a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar desses estudantes.

 

Art. 3º Será admitida durante a realização das rodas de conversas integradas a participação de famílias e profissionais vinculados ao estabelecimento de ensino, sejam estes pais, familiares, professores e funcionários, bem como profissionais que agreguem conhecimentos e esclarecimentos aos temas debatidos e entidades sociais que se fizerem participar voluntariamente.

 

Art. 4º As rodas de conversas integradas têm a finalidade de:

 

I – abordar a problemática da aprendizagem inclusiva e da acessibilidade assegurada no cotidiano escolar;

 

II – ouvir e encaminhar as preocupações e sugestões dos pais e familiares, pertinentes ao desenvolvimento dos atendimentos educacionais especializados;

 

III – obter do corpo docente e equipe gestora as informações relacionadas ao planejamento educacional, como os trabalhos realizados, as medidas implementadas e os futuros projetos dirigidos;

 

IV – assegurar que o corpo docente, coordenação e a direção exponham os projetos pedagógicos por meio dos quais seja institucionalizado o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações necessárias ao atendimento das características dos estudantes com deficiência, tudo de forma a garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

 

V – assegurar a integração de políticas de atendimento entre a sala de aula regular e o atendimento especializado;

 

VI – proporcionar a realização de palestras, seminários e cursos, em benefício da comunidade escolar e familiar;

 

VII – apontar as deficiências nos trabalhos realizados com os alunos com necessidades especiais; e

 

VIII – promover parcerias que aprimore atendimentos individualizados, alimentando plataforma virtual pública e gratuita com evidências educacionais para professores, estudantes e famílias integrados com especialistas da área.

 

Art. 5º A direção escolar remeterá aos cuidados do Conselho Tutelar as principais queixas e eventuais denúncias suscitadas nas rodas de conversa, a fim de que o órgão avalie possíveis situações de violação de direitos.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei para a sua efetiva execução.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.