AUTOR: VEREADOR DR LUIZ FERNANDO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 785, DE 16/01/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cuiabá, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes, a ser comemorada anualmente na semana que inclui o dia 21 de março, a qual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes tem como finalidade promover campanhas publicitárias, campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a utilização saudável e responsável da internet por crianças e adolescentes.
Art. 3º Será objeto das ações de conscientização a abordagem dos seguintes temas, conforme matéria elaborada pela Sociedade Brasileira de Pediatria:
I – tempo de uso diário de tecnologia digital, que deve ser limitado e proporcional às idades e às etapas do desenvolvimento cerebral-mental e cognitivo psicossocial das crianças e dos adolescentes;
II – necessidade de desencorajar, evitar e até proibir a exposição passiva em frente a telas digitais, com exposição a conteúdos inapropriados de filmes e vídeos, para crianças com menos de 2 (dois) anos, principalmente durante as horas das refeições ou no período de uma ou duas horas antes de dormir;
III – limitação do tempo de exposição às mídias ao máximo de uma hora por dia para crianças entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de idade;
IV – cuidados para que adolescentes não fiquem isolados em seus quartos nem comprometam seu desenvolvimento físico, cerebral ou mental pela falta de sono;
V – substituição do uso da internet pela prática de atividade física diária;
VI – maior proteção das crianças menores de 6 (seis) anos contra violência virtual veiculada em jogos online com cenas de tiroteios, mortes ou desastres;
VII – limite de horário e mediação do uso com a presença dos pais para ajudar na compreensão de imagens;
VIII – equilíbrio das horas de jogos online com atividades esportivas, brincadeiras, exercícios ao ar livre ou em contato com a natureza;
IX – necessidade de diálogo sobre regras de uso da internet, configurações para segurança, privacidade e não compartilhamento de senhas, fotos ou informações pessoais ou exposição através da utilização da webcam com pessoas desconhecidas, nem publicação de fotos íntimas, mesmo para pessoas conhecidas, em redes sociais;
X – monitoramento de sites, programas, aplicativos, filmes e vídeos que crianças e adolescentes estejam acessando, sobretudo em redes sociais;
XI – necessidade de manter os computadores e os dispositivos móveis em locais seguros, ao alcance das responsabilidades dos pais ou das escolas;
XII – utilização de antivírus, anti-spam, anti-malware e softwares atualizados ou programas que sirvam de filtros de segurança e monitoramento para palavras ou categorias de sites;
XIII – bloqueio de mensagens ofensivas ou inapropriadas, redes de ódio, violência ou intolerância e vídeos com conteúdo sexual;
XIV – valores familiares e regras de proteção social para o uso saudável, responsável e construtivo das tecnologias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.