LEI Nº 7.035, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR DR LUIZ FERNANDO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 785, DE 16/01/2024

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Município de Cuiabá, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes, a ser comemorada anualmente na semana que inclui o dia 21 de março, a qual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes tem como finalidade promover campanhas publicitárias, campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a utilização saudável e responsável da internet por crianças e adolescentes.

 

Art. 3º Será objeto das ações de conscientização a abordagem dos seguintes temas, conforme matéria elaborada pela Sociedade Brasileira de Pediatria:

 

I – tempo de uso diário de tecnologia digital, que deve ser limitado e proporcional às idades e às etapas do desenvolvimento cerebral-mental e cognitivo psicossocial das crianças e dos adolescentes;

 

II – necessidade de desencorajar, evitar e até proibir a exposição passiva em frente a telas digitais, com exposição a conteúdos inapropriados de filmes e vídeos, para crianças com menos de 2 (dois) anos, principalmente durante as horas das refeições ou no período de uma ou duas horas antes de dormir;

 

III – limitação do tempo de exposição às mídias ao máximo de uma hora por dia para crianças entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de idade;

 

IV – cuidados para que adolescentes não fiquem isolados em seus quartos nem comprometam seu desenvolvimento físico, cerebral ou mental pela falta de sono;

 

V – substituição do uso da internet pela prática de atividade física diária;

 

VI – maior proteção das crianças menores de 6 (seis) anos contra violência virtual veiculada em jogos online com cenas de tiroteios, mortes ou desastres;

 

VII – limite de horário e mediação do uso com a presença dos pais para ajudar na compreensão de imagens;

 

VIII – equilíbrio das horas de jogos online com atividades esportivas, brincadeiras, exercícios ao ar livre ou em contato com a natureza;

 

IX – necessidade de diálogo sobre regras de uso da internet, configurações para segurança, privacidade e não compartilhamento de senhas, fotos ou informações pessoais ou exposição através da utilização da webcam com pessoas desconhecidas, nem publicação de fotos íntimas, mesmo para pessoas conhecidas, em redes sociais;

 

X – monitoramento de sites, programas, aplicativos, filmes e vídeos que crianças e adolescentes estejam acessando, sobretudo em redes sociais;

 

XI – necessidade de manter os computadores e os dispositivos móveis em locais seguros, ao alcance das responsabilidades dos pais ou das escolas;

 

XII – utilização de antivírus, anti-spam, anti-malware e softwares atualizados ou programas que sirvam de filtros de segurança e monitoramento para palavras ou categorias de sites;

 

XIII – bloqueio de mensagens ofensivas ou inapropriadas, redes de ódio, violência ou intolerância e vídeos com conteúdo sexual;

 

XIV – valores familiares e regras de proteção social para o uso saudável, responsável e construtivo das tecnologias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.