LEI Nº 7.056, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 804 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Cuiabá, o Auxílio-Aluguel destinado as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a ser utilizado em locação temporária de imóvel para fins de moradia.

 

Art. 2° Consideram-se vítimas de violência doméstica, a mulher e seus dependentes, que se encontram sujeitos a toda forma de violência conforme tipificado na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (“Lei Maria da Penha”), de modo a colocar em risco a sua integridade física e moral, obrigando-as, com isso, a necessidade de outra moradia.

 

Parágrafo único. Será priorizada a concessão do auxílio para a mulher em situação de vulnerabilidade que possuir dois ou mais filhos menores de 5 (cinco) anos e/ou com filho com deficiência.

 

Art. 3° Para fazer jus ao auxílio, as mulheres deverão atender cumulativamente os seguintes critérios:

 

I – ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340/06;

 

II – estar em situação de extrema vulnerabilidade por meio de relatório feito por equipe multidisciplinar e comprovar ter renda familiar após a separação de até 2 (dois) salários mínimos;

 

III – comprovar residir no município de Cuiabá há, no mínimo 12 (doze) meses;

 

IV – comprovar estar inscrito no CAD-Único.

 

Art. 4° O benefício instituído por esta Lei tem caráter temporário de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 06 (seis) meses, uma única vez, mediante justificativa técnica.

 

Parágrafo único. O valor do Auxílio-aluguel será de até R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 5° A comprovação da situação de violência doméstica e familiar deverá ser feita por todas as provas em direito admitidas conforme artigo 3º.

 

Parágrafo único. A concessão será deferida pelo órgão executivo responsável, após análise técnica da documentação apresentada.

 

Art. 6° O uso do Auxílio-Aluguel para finalidades diversas da prevista no art. 1º desta Lei enseja a perda do direito do Auxílio, bem como aplicação de multa de até 3 (três) vezes o valor do benefício, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

 

§ 1º Também ensejam a perda do auxílio o retorno da mulher ao convívio junto ao agressor, o qual deve ser imediatamente comunicado.

 

§ 2º A multa será aplicada pela Secretaria Municipal da Mulher – SMM, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Mulher/Fundo Municipal da Mulher, as quais poderão ser suplementadas, se necessário, conforme segue abaixo:

 

ÓRGÃO: 34 – SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 34601 – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES

FUNÇÃO: 14 – DIREITOS DA CIDADANIA

SUB-FUNÇÃO: 422 – DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS

PROGRAMA: 0006 – GESTÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ATIVIDADE: 2462 – FOMENTAR PROGRAMAS E PROJETOS DE APOIO ÀS MULHERES

NATUREZA DA DESPESA: 339048 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA.

 

Parágrafo único. O município fica autorizado a adotar as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. A regulamentação da Lei, mediante Decreto, também irá estabelecer o limite máximo de beneficiárias por mês, à vista da demanda do município de Cuiabá.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 09 de fevereiro de 2024.

 

VEREADOR CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.