AUTOR: VEREADOR JOHNNY EVERSON
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N° 818 DE 05 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7° do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1° Esta lei dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
Parágrafo único. A aplicação das normas contidas nesta lei tem como fundamentos o princípio da autonomia municipal, a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, da cidadania e a transparência na aplicação dos recursos públicos com vistas ao atendimento do interesse público e à qualidade das ações e serviços ofertados aos cidadãos.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Administração Pública Municipal: o Município e suas respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9° do artigo 37 da Constituição Federal;
II - Organização da Sociedade Civil:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei n° 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Art. 3° Os órgãos e entes da Administração Pública Municipal:
I - considerarão as parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas esperados em sua atividade de planejamento, inclusive para fins orçamentários, no que toca aos custos estimados;
II - analisarão, a partir do acompanhamento da execução das parcerias firmadas, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a possibilitar eventuais ajustes no planejamento das parcerias.
Parágrafo único. As regras do “caput” deste artigo voltam-se à atividade de planejamento de parcerias em geral, sem a exigência de demonstração de seu cumprimento individualmente como requisito para a celebração de cada parceria.
Art. 4° Compete aos Secretários Municipais, ao Controlador Geral do Município, ao Procurador Geral do Município e aos dirigentes de entes da Administração Indireta Municipal:
I - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;
II - autorizar a abertura de editais de chamamento público;
III - homologar o resultado do chamamento público;
IV - celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
V - anular ou revogar editais de chamamento público;
VI - aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração;
VII - autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
VIII - denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
IX - decidir sobre a prestação de contas final.
§ 1° Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entes envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.
§ 2° A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 3° Não poderá ser exercida a delegação prevista no § 2° deste artigo para a aplicação da sanção de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato e a declaração de inidoneidade.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 5° A Administração Pública manterá, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos planos de trabalho, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.
§ 1° Compete à Secretaria Municipal de Gestão, desenvolver e manter o sistema de cadastramento e divulgação das informações a que se refere o “caput” deste artigo mediante capacitação das Pastas para a sua utilização.
§ 2° A alimentação e a atualização das informações disponibilizadas no sítio oficial na internet, cabe ao órgão ou ente municipal responsável pela celebração da parceria.
Art. 6° Enquanto o sistema de cadastramento eletrônico das Organizações da Sociedade Civil não contemplar a publicação das informações exigidas pela Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, cada Secretaria e/ou ente da Administração Indireta deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Da relação de que trata o “caput” deste artigo deverão constar também as seguintes informações:
I - objeto da parceria;
II - valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;
III - nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;
IV - data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
V - situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;
VI - “link” ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;
VII - quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
VIII - quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.
Art. 7° A organização da sociedade civil divulgará, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o Poder Público.
Parágrafo único. A divulgação contemplará as informações exigidas no artigo 6° desta lei, sem prejuízo de outras que a organização considerar pertinentes tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria.
Art. 8° As exigências de transparência e publicidade em todas as etapas que envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o final da prestação de contas, serão mitigadas, naquilo em que for necessário e observada a legislação vigente, quando se tratar de parceria para o desenvolvimento de programa de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 9° As denúncias sobre eventual aplicação irregular dos recursos transferidos ou desvirtuamento do objeto em parceria podem ser feitas pelos canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município, sem prejuízo de medida de apuração e saneamento afeta ao órgão ou ente municipal responsável pela parceria.
Art. 10 Audiências públicas poderão ser realizadas na fase prévia ao lançamento do edital de chamamento, do credenciamento ou ainda no curso do processo seletivo, nos moldes definidos por cada órgão ou ente municipal, de modo a propiciar a participação social nas parcerias.
§ 1° A convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial da Cidade ou em página do sítio oficial do órgão ou ente na internet, com prazo de antecedência da data de sua realização que possibilite a efetiva divulgação.
§ 2° Será assegurado aos interessados o direito de obter informações sobre as parcerias objeto de audiências públicas, assim como delas participar.
§ 3° Os conselhos municipais de políticas sociais, de segmentos da sociedade e de defesa de direitos poderão ser informados acerca da realização das audiências públicas, nos moldes definidos por cada órgão e ente municipal, respeitada a legislação de cada política social, de modo a aprimorar o sistema de controle social nas relações de parceria.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção I
Dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento
Art. 11 O termo de colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, objetivando, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, a execução de políticas públicas de natureza continuada ou não pelas organizações da sociedade civil, por meio de metas e ações que afiancem condições básicas propostas pelo parceiro público em plano de trabalho, observando-se os programas ou planos setoriais da área correspondente, quando houver.
§ 1° Para a celebração do termo de colaboração, a Administração Pública publicará edital de chamamento público, que deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição das metas a serem atingidas e das atividades ou projetos a serem executados, devendo estar claro, preciso e detalhado, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter;
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
§ 2° Com base no edital e na minuta de plano de trabalho publicada pela Administração Pública, a organização da sociedade civil interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no artigo 22 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e no artigo 20 desta lei municipal.
§ 3° Sempre que possível, a Administração Pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às características básicas das parcerias, notadamente os objetos, as metas, os custos, os indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei n° 13.019, de 2014.
§ 4° Os padrões de qualidade dos serviços continuados oferecidos à população, bem como a sua manutenção ao longo da parceria constarão dos chamamentos públicos ou dos planos de trabalho, com prioridade, entre outros instrumentos, para a avaliação dos serviços pelo cidadão usuário, cabendo ao órgão da Administração Pública ou à organização parceira informá-lo de maneira clara e precisa dos termos da parceria, do atendimento específico, assim como de seus direitos, nos moldes definidos pela Secretaria e/ou ente da Administração Indireta.
Art. 12 O termo de fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, com metas e ações propostas pela organização em plano de trabalho, observando-se os programas ou o plano setorial da área correspondente, quando houver.
Art. 13 Para a celebração do termo de fomento, a Administração Pública publicará edital especificando os temas prioritários e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização da sociedade civil, a qual deverá especificar, no plano de trabalho, o detalhamento exigido pelo artigo 22 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação, nos moldes do artigo 23 da mesma lei, observado o § 4° do artigo 11 desta lei.
Art. 14 O acordo de cooperação é instrumento jurídico pelo qual são firmadas parcerias pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 15 As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, vedada a inclusão da mesma despesa em mais de um plano de trabalho.
Seção II
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 16 Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Secretaria e/ou ao ente da Administração Indireta competente, para avaliação da possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 17 As Secretarias e/ou entes da Administração Indireta somente receberão e autuarão propostas de parceria que atendam aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Parágrafo único. Caso a Secretaria e/ou ente da Administração Indireta verificar que a proposta não está inserida na sua competência, deverá informar o proponente para que dirija seu pedido ao órgão competente.
Art. 18 As Secretarias e/ou entes da Administração Indireta deverão publicar, ao menos anualmente:
I - lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com descrição da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento;
II - parecer técnico acerca da viabilidade de execução da proposta com data de envio ao subscritor.
Art. 19 A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente a execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.
§ 1° A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2° A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual chamamento público subsequente.
§ 3° Independentemente do estabelecimento de chamamentos públicos, as propostas poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas da Administração Municipal.
§ 4° É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
Seção III
Do Plano de Trabalho
Art. 20 O plano de trabalho deverá atender aos requisitos previstos no artigo 22 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, bem como nesta lei.
Parágrafo único. As metas e parâmetros previstos no Plano de Trabalho devem sempre que possível ser dimensionados por critérios objetivos.
Art. 21 Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Parágrafo único. Não são consideradas contrapartidas financeiras, eventuais despesas efetuadas em desacordo com o previsto no plano de trabalho e arcadas exclusivamente pela organização da sociedade civil.
Art. 22 É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 35-A da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
§ 1° Para fins de aferição da capacidade técnica e operacional da celebrante para supervisionar e orientar a rede, poderão ser aceitos os seguintes documentos:
I - carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes de que participa ou participou;
II - declaração de secretaria executiva ou equivalente de rede ou redes de que participa ou participou, quando houver;
III - declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa ou participou;
IV - documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.
§ 2° A organização celebrante deverá apresentar, na fase de formulação do projeto, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 3° Será celebrado um termo de atuação em rede entre as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, instrumento que regulará a relação estabelecida entre elas.
§ 4° A organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração também deverá comprovar sua regularidade jurídica e fiscal, nos termos do artigo 33 desta lei.
§ 5° As vedações constantes do artigo 39 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, aplicam-se também às organizações da sociedade civil executantes da parceria em rede.
Seção IV
Do Chamamento Público
Art. 23 Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a Administração Pública deverá realizar chamamento público para selecionar as organizações da sociedade civil, o qual se pautará pelos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e julgamento objetivo.
§ 1° O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências contidas nos artigos 23 e 24 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
§ 2° O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão no edital.
§ 3° Compete aos órgãos e entes municipais definir no edital de chamamento público o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada.
§ 4° O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos da cultura, da criança e adolescente, do esporte e do meio ambiente, entre outros, será realizado conforme a legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e desta lei.
Art. 24 Os projetos serão processados e julgados por comissão de seleção, designada pelo órgão ou ente repassador de recursos com composição de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, assegurada, sempre que possível, a participação de servidores das áreas finalísticas dos órgãos ou entes repassadores de recursos.
§ 1° A comissão de seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.
§ 2° No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos dos fundos da assistência social, da criança e adolescente, do meio ambiente e da saúde, entre outros, a comissão de seleção deverá ser formada conforme a legislação específica.
§ 3° Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:
I - ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;
II - ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;
III - ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.
§ 4° Configurado o impedimento previsto no § 3° deste artigo, deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 25 A comissão de seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
III - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
IV - currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;
V - prêmios locais ou internacionais recebidos.
Art. 26 O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da Administração Pública na internet e também no Diário Oficial da Cidade, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.
§ 1° Em caso de atividades padronizadas ou serviços continuados decorrentes do objeto da parceria, faculta-se a alteração do prazo previsto no “caput” deste artigo para, no mínimo, 8 (oito) dias mediante prévia justificativa do órgão da Administração Pública.
§ 2° Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.
§ 3° A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.
Art. 27 O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
§ 1° Terminado o prazo para envio das propostas, a unidade que promove o chamamento público deverá publicar, no sítio oficial da Administração Pública na internet, listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ.
§ 2° Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o critério de desempate previsto no edital.
§ 3° Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
§ 4° Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no § 3° deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 5° Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 4° deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
§ 6° O procedimento previsto nos §§ 4° e 5° deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
§ 7° A critério da Secretaria e/ou ente da Administração Indireta, poderá ser convocada sessão pública para recebimento e avaliação das propostas, devendo ser publicada no Diário Oficial da Cidade a respectiva ata.
§ 8° Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público ou pela Administração Pública Municipal.
Art. 28 Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial da Cidade ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.
§ 1° A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado à autoridade competente para decidir.
§ 2° Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à autoridade competente.
Art. 29 A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes em página do sítio oficial da Administração Pública na internet e, se assim considerar o órgão público, no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. A homologação não gera direito à celebração da parceria com a organização da sociedade civil, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.
Art. 30 A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto na Lei Federal n° 13.019, de 2014, e nesta lei.
Art. 31 Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, principalmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3° do artigo 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32 Nas hipóteses dos artigos 30 e 31 desta lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade competente.
§ 1° O extrato da justificativa previsto no “caput” deste artigo deverá ser publicado de imediato no sítio oficial da Administração Pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no Diário Oficial da Cidade.
§ 2° Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo.
§ 3° Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4° A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 30 desta lei, não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 5° Sem prejuízo da posterior formalização do termo, para a celebração de parcerias em caráter de urgência será emitida ordem de início de execução.
§ 6° Os efeitos do termo de parceria celebrada com fulcro no inciso I do artigo 30 desta lei retroagem à data da ordem de início de execução da parceria.
Seção V
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 33 Para a celebração das parcerias previstas, as organizações da sociedade civil deverão observar, em seus estatutos, as disposições do artigo 33, apresentar os documentos previstos no artigo 34, ambos da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e também, no mínimo, o seguinte:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;
II - Certidão de Tributos Mobiliários – CTM, comprovando a regularidade perante a Fazenda do Município de Cuiabá;
III - Certidão Negativa de Débito - CND/INSS e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, para comprovar a regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respectivamente;
IV - comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal;
V - declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal n° 13.019, de 2014;
VI - declaração, sob as penas da lei, para os efeitos do artigo 39, da Lei Federal n° 13.019, de 2014, assinada pelos dirigentes da organização da sociedade civil, atestando que não incidem nas vedações constantes do inciso III do referido artigo;
VII - declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz;
VIII - demais documentos exigidos por legislação específica.
§ 1° Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de Cuiabá, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de Cuiabá.
§ 2° Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3° A verificação da regularidade fiscal da organização da sociedade civil parceira deverá ser feita pela própria Secretaria Municipal e/ou ente da Administração Indireta nos correspondentes sítios oficiais na internet, dispensando-se as organizações de apresentarem as certidões negativas respectivas, conforme previsto no “caput” deste artigo, salvo se esses documentos não estiverem disponíveis eletronicamente.
§ 4° A comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII do artigo 34 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no artigo 25 desta Lei.
Art. 34 Os extratos de termo de fomento e de termo de colaboração deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, bem como disponibilizados na internet.
Parágrafo único. Os efeitos da parceria se iniciam ou retroagem à data de sua celebração.
Art. 35 Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria, sendo que aqueles adquiridos com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da organização da sociedade civil parceira.
§ 1° Constará, do termo de colaboração ou fomento, cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, que poderá:
I - autorizar a doação, à organização da sociedade civil parceira, dos bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação;
II - autorizar sua doação a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I deste parágrafo, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação;
III - autorizar que sejam mantidos na titularidade do órgão ou ente público municipal quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, visando a celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil após a consecução do objeto ou a execução direta do objeto pela Administração Pública, devendo permanecer disponíveis para a retirada pela Administração após a apresentação final das contas.
§ 2° Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final do pedido de alteração.
§ 3° Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.
Art. 36 O termo de colaboração ou termo de fomento estabelecerá sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do respectivo objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis até o limite de 10 (dez) anos nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada e desde que tecnicamente justificado.
Parágrafo único. O limite previsto neste artigo não se aplica aos acordos de cooperação.
Seção VI
Das Vedações
Art. 37 Fica vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista nesta lei com organização da sociedade civil que se enquadre no previsto no artigo 39 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, bem como com:
I - organização da sociedade civil que tiver, dentre seus dirigentes, servidor ou empregado da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como ocupantes de cargo em comissão;
II - organização da sociedade civil que estiver inscrita no CADIN municipal, exceto nos casos em que não houver transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Para os fins do artigo 39, inciso III, da Lei Federal n° 13.019, de 2014, considera-se dirigente de órgão ou ente da Administração Pública o titular da unidade orçamentária, o Secretário Adjunto, o Chefe de Gabinete, o dirigente de ente da Administração Indireta e aqueles que detêm competência delegada para a celebração de parcerias.
Seção I
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 38 Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Lei Federal n° 13.019, de 2014, e normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 1° Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 2° Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária.
Art. 39 Fica permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação de referidos equipamentos e materiais.
Art. 40 As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela Administração Pública municipal deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, garantida a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
Parágrafo único. A Administração Pública municipal poderá disponibilizar sistema eletrônico de compras e contratações.
Art. 41 A movimentação de recursos da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços, uso de boleto bancário ou cheque nominal.
§ 1° Poderá ser admitida, excepcionalmente, a realização de pagamento em espécie, limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais) por operação, quando configurada peculiaridade relativa ao objeto da parceria ou ao território de determinada atividade ou projeto, desde que:
I - haja essa previsão no plano de trabalho aprovado; ou
II - seja conferida autorização em decisão motivada do administrador público, a partir de solicitação formal da organização da sociedade civil.
§ 2° O conjunto das operações de que trata o § 1° não poderá exceder o percentual de um por cento do valor global da parceria.
§ 3° Em situações excepcionais, poderá ser admitida a realização de reembolso, mediante autorização em decisão motivada do administrador público, desde que esteja comprovado o crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviços, nos termos de ato normativo da Comissão de Monitoramento e Fiscalização.
Art. 42 A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, nome e CNPJ da organização da sociedade civil.
§ 1° Fica dispensada a inserção na plataforma eletrônica ou no processo físico das notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes à comprovação de despesas, devendo haver apenas o registro dos dados correspondentes na plataforma eletrônica.
§ 2° Os pagamentos realizados excepcionalmente por cheque nominal ou em espécie não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica ou no processo físico.
Art. 43 Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao período de vigência da parceria, conforme previsto no plano de trabalho;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução da parceria o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, tais como internet, transporte, aluguel, telefone, taxas e tarifas, consumo de água e energia elétrica;
IV - bens de consumo, tais como alimentos, material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás;
V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, conforme o disposto no plano de trabalho aprovado; e
VI - contratação de serviços de terceiros, tais como limpeza, manutenção, segurança de instalações físicas, capacitação e treinamento, informática, design gráfico, desenvolvimento de softwares, contabilidade, auditoria e assessoria jurídica; ou
VII - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.
§ 1° Os serviços de adequação de espaço físico poderão incluir a execução de obras voltadas à promoção de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 2° O financiamento de despesas de alimentação com recursos da parceria poderá ocorrer quando demonstrada no plano de trabalho a necessidade dessas despesas, de acordo com a natureza ou o território da atividade ou projeto.
Art. 44 O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:
I - correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II - correspondem à qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada;
III - são compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder Executivo municipal; e
IV - são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria.
§ 1° A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto da parceria, incluídas pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou contratadas, submetidas a regime cível ou trabalhista, recrutadas sem qualquer ingerência do órgão ou entidade pública.
§ 2° Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá manter a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 3° O pagamento de que trata este artigo não gera vínculo trabalhista com a administração pública.
§ 4° O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das etapas previstas no plano de trabalho.
§ 5° Os valores referentes a verbas rescisórias poderão ser provisionados em item específico do plano de trabalho.
§ 6° É vedado remunerar com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
I - administrador, dirigente ou associado, com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, executante;
II - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da parceria no órgão ou entidade pública; ou
III - agente público cuja posição no órgão ou entidade pública distrital seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria.
Art. 45 Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - despesas com taxa de administração, de gerenciamento ou outra similar;
III - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
V - despesas com publicidade, salvo quando previstas no plano de trabalho como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
VI - pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria; ou
VII - pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do instrumento.
Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso IV do caput poderão ser custeadas com recursos da parceria quando tiverem sido causadas por atraso da administração pública na liberação de recursos.
Art. 46 O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela organização social, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.
Art. 47 Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento, será permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos por cada órgão ou ente municipal, desde que não altere o valor total da parceria.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado.
Art. 48 As contratações de bens e serviços realizadas pelas organizações da sociedade civil com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública Municipal observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local.
Art. 49 Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Parágrafo único. Fica vedada à Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
Art. 50 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira pública nos moldes previstos no artigo 51 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 51 Compete ao Órgão ou ao ente da Administração Direta e Indireta realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma desta lei e do plano de trabalho aprovado, sem prejuízo das normas específicas afetas às políticas públicas setoriais e aos correspondentes instrumentos de controle social.
§ 1° Os procedimentos de fiscalização serão regulamentados por ato específico de cada Órgão ou ente da Administração Direta e Indireta.
§ 2° Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, deverá ser efetuada visita “in loco”, dispensada está em caso de incompatibilidade com o objeto da parceria.
§ 3° O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto, deverá considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.
Art. 52 A comissão de monitoramento e avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entes da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.
§ 1° A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão ou ente público, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.
§ 2° Aplicam-se à comissão de monitoramento e avaliação os mesmos impedimentos constantes do artigo 24, § 3°, desta Lei.
Art. 53 A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 1° O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter os requisitos previstos no § 1° do artigo 59 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
§ 2° No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados conforme legislação específica de cada fundo, inclusive no que toca às atribuições dos respectivos conselhos gestores, observando-se os parâmetros contidos nesta lei, no que couber.
§ 3° Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão.
§ 4° A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado à autoridade competente para decidir.
Art. 54 O gestor da parceria, dotado de conhecimento técnico adequado, será designado pela autoridade competente no mesmo ato que autorizar a celebração de ajuste, ou mediante portaria, para as atividades de acompanhamento e fiscalização da parceria, observadas as incumbências previstas no artigo 61 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, sem prejuízo de outras a que for incumbido pelas suas competências funcionais ou por designação da autoridade municipal.
§ 1° Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou for lotado em outro órgão ou ente, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 2° Aplicam-se ao gestor da parceria os mesmos impedimentos constantes do artigo 24, § 3°, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 55 A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta lei, além das regras suplementares editadas pelo órgão ou ente da Administração Pública que, entre outros aspectos, levarão em consideração as peculiaridades das parcerias de cada órgão ou ente.
§ 1° A Secretaria ou ente da Administração Pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
§ 2° Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1° deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no sítio oficial na internet do órgão ou ente da Administração Pública Municipal.
Art. 56 A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1° Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.
§ 2° Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 3° A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
Art. 57 A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 1° Os órgãos e entes da Administração Pública Municipal adotarão as medidas necessárias para a realização de transição do sistema físico para a prestação de contas em plataforma eletrônica, cabendo à Secretaria Municipal de Gestão as providências visando à adaptação do modelo vigente num sistema único que permita a simplificação e a facilidade no acesso de dados fundamentais pelo Poder Público e por terceiros, sem prejuízo da assimilação das eventuais plataformas já utilizadas pelos órgãos e entes da Administração Pública.
§ 2° Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subseqüente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Art. 58 As organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;
II - na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome da organização da sociedade civil;
III - extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, se necessário acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;
IV - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;
V - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;
VI - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
VII - lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VIII - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.
§ 1° No caso de ações realizadas em rede a emissão de documento fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil executante da parceria.
§ 2° A memória de cálculo referida no inciso VIII do “caput” deste artigo, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 3° Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente a referidas metas ou resultados, observadas as demais disposições deste artigo, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa.
Art. 59 Regras suplementares expedidas por cada órgão ou ente da Administração Pública definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as seguintes atribuições, assim como os respectivos prazos:
I - análise de cada prestação de contas apresentada, para fins de avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, no prazo definido no plano de trabalho aprovado;
II - emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no mínimo a cada 12 (doze) meses, conforme dispuser o instrumento de parceria, nos termos do artigo 49 desta Lei.
§ 1° Deverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria:
I - os resultados de cada análise a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, de cada prestação de contas;
II - os relatórios técnicos a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 2° O previsto no § 1° deste artigo não será aplicável nas hipóteses em que o próprio gestor da parceria tiver sido o responsável pela análise das prestações de contas ou pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
§ 3° Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no inciso I e dos relatórios previstos no inciso II, ambos do “caput” deste artigo.
§ 4° No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§ 5° A análise da prestação de contas de que trata o inciso I do “caput” deste artigo não compromete a liberação das parcelas de recursos subseqüentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 48 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
§ 6° Nos termos do artigo 67, § 4°, da Lei Federal n° 13.019, de 2014, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o § 3° deste artigo deverá, obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.
§ 7° Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
§ 8° Transcorrido o prazo previsto no § 7° deste artigo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 60 A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:
I - análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
II - análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.
§ 1° A análise prevista no “caput” deste artigo levará em conta os documentos exigidos no artigo 58 e os pareceres e relatórios de que tratam o artigo 59, ambos desta lei.
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, nos casos em que houver comprovado atendimento dos valores aprovados no plano de trabalho, bem como efetiva conciliação das despesas efetuadas com a movimentação bancária demonstrada no extrato, a prestação de contas será considerada aprovada, sem a necessidade de verificação, pelo gestor público, dos recibos, documentos contábeis e relativos a pagamentos e outros relacionados às compras e contratações.
§ 3° Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.
§ 4° Para fins de cumprimento do artigo 67 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.
§ 5° Cada órgão ou ente da Administração Pública adotará sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para avaliação financeira complementar.
Art. 61 Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.
Parágrafo único. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Municipalidade como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.
Seção II
Dos Prazos
Art. 62 A prestação de contas será apresentada pela organização da sociedade civil:
I - para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano: no mínimo uma vez e, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência;
II - para parcerias com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, periodicamente, no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses e, em caráter final, ao término de sua vigência, nos termos dos artigos 67, § 2°, e 69 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
§ 1° Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, a critério do titular do órgão ou ente da Administração parceiro ou daquele a quem tiver sido delegada a competência, desde que devidamente justificado.
§ 2° Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.
§ 3° Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 63 A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final, pela Administração Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal n° 13.019, de 2014, devendo dispor sobre:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.
§ 1° São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:
I - nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria;
II - a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.
§ 2° Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.
§ 3° As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos previstos no artigo 72, III da Lei Federal n° 13.019, de 2014, bem como:
I - quando não for executado o objeto da parceria;
II - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.
§ 4° No caso do § 3°, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.
§ 5° Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
§ 6° A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
§ 7° O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.
§ 8° Os eventuais valores apurados nos termos do § 6° deste artigo serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação, e inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
Art. 64 A critério da Administração, admite-se a alteração da parceria, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.
§ 1° Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados.
§ 2° Faculta-se aos órgãos e entes municipais o repasse de eventual verba adicional, não prevista no valor total da parceria, para a melhor execução de seu objeto e aperfeiçoamento dos serviços, nos moldes definidos pelo parceiro público em norma específica, desde que observada a disponibilidade financeiro-orçamentária.
Art. 65 Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se manifestar acerca:
I - do interesse público na alteração proposta;
II - da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se o caso;
III - da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;
IV - da existência de dotação orçamentária para execução da proposta.
Parágrafo único. Após a manifestação dos setores técnicos a proposta de alteração poderá ser encaminhada para análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão ou ente, previamente à deliberação da autoridade competente.
Art. 66 Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e desta lei, é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.
Art. 67 Os termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo, respeitadas as condições, sanções e delimitações de responsabilidades previstas no instrumento de parceria, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência dos denunciantes.
§ 1° Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas e, também, quando constatada:
I - a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
II - a falta de apresentação das prestações de contas.
§ 2° Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS À ENTIDADE
Art. 68 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta lei e da legislação específica, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
§ 1° Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil, e exposição dos motivos condutores a tal proposta;
II - notificação à organização da sociedade civil para apresentação de defesa no prazo de cinco dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de dez dias úteis;
III - manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei Federal n° 13.019, de 2014;
IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o gestor da parceria, e no caso de suspensão do direito de participação em chamamento público e declaração de inidoneidade é o Secretário da Pasta, Subprefeito ou autoridade máxima do ente da Administração Indireta;
V - intimação da organização da sociedade civil acerca da penalidade aplicada;
VI - observância do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso.
§ 2° As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 As parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei Federal n° 13.019, de 2014, no âmbito municipal, em 1° de janeiro de 2024, permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração.
§ 1° Para as parcerias por prazo indeterminado firmadas antes de 31 de janeiro de 2024, a Administração promoverá as adaptações que se fizerem pertinentes a presente lei em até 12 (doze) meses a contar dessa data.
§ 2° Os chamamentos públicos que tiverem apresentadas as propostas até 1° de janeiro de 2024 poderão ser concluídos sob a égide da legislação vigente no momento em que foram iniciados, devendo a parceria ser adaptada às exigências desta lei no prazo de 12 (doze) meses da celebração da parceria.
§ 3° As parcerias existentes antes de 1° de janeiro de 2024 que, conforme a legislação vigente, ao tempo de sua celebração sejam prorrogáveis, poderão ter sua vigência prorrogada após 1° de janeiro de 2024, devendo ser adaptadas às exigências desta lei no prazo de 12 (doze) meses a contar dessa data.
§ 4° As disposições do caput e parágrafo único do artigo 61 aplicam-se às parcerias firmadas anteriormente a esta lei.
Art. 70 Os valores mencionados nesta lei que não decorram de disposição legal podem ser atualizados por Portaria de Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 71 Caberá às Secretarias Municipais de Gestão e de Finanças e Desenvolvimento Econômico a edição de normas complementares a esta lei.
Art. 72 Os órgãos e entes da Administração direta e indireta ficam incumbidos de realizar avaliação geral do sistema de parcerias, ouvidas as instâncias de participação da sociedade civil, para a definição de eventuais medidas de aprimoramento do sistema de parceria com as organizações da sociedade civil.
Art. 73 As normas desta lei não se aplicam aos convênios:
I - cuja execução não envolva a transferência de recursos municipais;
II - firmados com entidades ou organismos internacionais;
III - firmados com Tribunais integrantes do Poder Judiciário perante os quais atue a Procuradoria Geral do Município.
§ 1° Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento municipal e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública municipal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - concedente - órgão da Administração Pública municipal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
III - convenente - órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, com o qual a administração municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade e evento, mediante a celebração de convênio;
IV - interveniente - órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V - executor - órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, responsável direta pela execução do objeto do convênio;
VI - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;
VII - objeto - o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.
Art. 74 A aplicação da Lei Federal n° 13.019, de 2014, no âmbito da administração direta e indireta municipal dar-se-á a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 75 Aplica-se integralmente às parcerias realizadas com organizações da sociedade civil o disposto na Lei federal n° 13.019, de 2014 e sua regulamentação municipal.
Parágrafo único. No caso de ajustes com entidades de outra natureza previstas no caput, aplica-se, no que couber, a Lei federal n° 13.019, de 2014 e sua regulamentação municipal.
Art. 76 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 26 de fevereiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.