LEI Nº 7.062, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR MARCUS BRITO JUNIOR

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 816 DE 01 DE MARÇO DE 2024

 

CRIA A BIBLIOTECA DIGITAL MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Biblioteca Digital Municipal de Cuiabá, diretamente vinculada à Biblioteca Pública Municipal de Cuiabá, com finalidade principal de disponibilizar livros e outras publicações de domínio público, disponibilizando-as à sociedade via formato digital.

 

Art. 2º Compete a Biblioteca Digital:

 

a) organizar sugestões para aquisições e inclusões de obras literárias para disponibilização no formato digital;

b) solicitar, receber sob qualquer forma, conferir e registrar material destinado ao acervo da Biblioteca;

c) promover o estímulo a leitura;

d) franquear livros aos interessados, orientando o seu uso e prestando auxilio na pesquisa bibliográfica;

e) classificar e catalogar as publicações do acervo da Biblioteca e prepará-las para a circulação;

f) divulgar o acervo da Biblioteca e novas aquisições por meio de publicações;

g) registrar os leitores da Biblioteca;

h) arrecadar toda e qualquer publicação relacionada com a história do município.

 

Art. 3º Poderá ser criado um aplicativo para disponibilização das obras, e também domínio de site contendo as mesmas informações.

 

Art. 4º A Biblioteca Digital Municipal de Cuiabá fica autorizada a estabelecer parcerias com entidades da cultura, órgãos públicos e a iniciativa privada com o objetivo de realizar ações que estimulem o incentivo à leitura digital.

 

Parágrafo único. A Biblioteca Digital Municipal de Cuiabá deverá estar disponível para acesso nas escolas públicas municipais para suprir eventual ausência de biblioteca física.

 

Art. 5º As obras literárias que serão disponibilizadas no formato digital inicialmente serão aquelas de domínio público.

 

Art. 6º A gestão da biblioteca digital ficará responsável pela inserção de todo o acervo bibliográfico disponível na biblioteca Municipal de Cuiabá, e assim o usuário poderá ter acesso ao livro e saber se o mesmo está disponível para empréstimo, quando esse não estiver disponível em formato digital.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.