AUTOR: VEREADOR KÁSSIO COELHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ N° 845, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Liberdade Religiosa no Município de Cuiabá, que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo, assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Seção I
Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto
Art. 2º A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos, em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Seção II
Do Princípio da Igualdade
Art. 3º Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
Seção III
Do Princípio da Separação
Art. 4º As entidades religiosas estão separadas do Município e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Seção IV
Do Princípio da Não Confessionalidade e Laicidade do Município
Art. 5º O Município de Cuiabá não adota qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 6º Nos atos oficiais e no protocolo do Município, será respeitado o princípio da não confessionalidade e laicidade.
Seção V
Das Definições
Art. 7º Para os fins desta Lei considera-se:
I - intolerância religiosa: o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio e os atos de violência em ambiente de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados;
II - discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
III - desigualdade religiosa: as situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa;
IV - políticas públicas: são as reações a anseios sociais, por vezes garantidos constitucionalmente, que, por meio de normas e atos jurídicos, são concretizados através de ações governamentais específicas que alcancem o fim pretendido; e,
V - ações afirmativas: as políticas públicas adotadas pelo Município e por iniciativas da sociedade civil, para a prática e o incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.
Seção VI
Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Art. 8º As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade:
I - o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II - a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;
III - a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural;
IV - a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos;
V - o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.
Art. 9º Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
§ 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa.
§ 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias que permitam a associação voluntária, independentemente de a coletividade se revestir de personalidade jurídica.
§ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente lei.
§ 4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação, violação à sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e respeito à sua liberdade religiosa, sendo que os pais tem o direito de educar os filhos segundo as suas próprias crenças.
Art. 10 São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Art. 11 É dever do Município e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 12 Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas.
Art. 13 O Município não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.
Art. 14 Cabe ao Município assegurar a participação de todos os cidadãos, em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Município de Cuiabá, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I - ter, não ter e deixar de ter religião;
II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III - praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
IV - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
V - informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;
VII - agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII - constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX - produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X - observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;
XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XIII - externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;
XIV - externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.
Seção II
Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa
Art. 16 Ninguém será obrigado ou coagido a:
I - professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa;
II - fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos estatutários e regimentais;
III - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência;
IV - prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião ou às suas crenças.
Seção III
Da Objeção de Consciência
Art. 17 A liberdade de consciência compreende o direito de objetar o cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica ofensa grave à integridade moral, que torne inexigível outro comportamento.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS COLETIVOS DE LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 18 As organizações religiosas são comunidades sociais estruturadas e duradouras em que os seus membros podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva tradição, sem possibilidade de intervenção estatal nos seus assuntos, desde que esses não ensejem a prática de crime.
Art. 19 As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:
I - a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
II - a designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, missionários e auxiliares religiosos;
III - os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade religiosa desses;
IV - a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no país ou no estrangeiro.
§ 1º São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio da confissão professada.
§ 2º As organizações religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer filiais ou sucursais de âmbito nacional, regional ou local, e outras instituições, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.
Art. 20 As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Município ou de terceiros:
I - exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e de trânsito;
II - estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
III - ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;
IV - difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;
V - assistir religiosamente os próprios membros;
VI - comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;
VII - relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
VIII - fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;
IX - solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal;
X - capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
XI - confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção.
Art. 21 As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:
I - criar e manter escolas particulares e confessionais;
II - praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;
III - promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
IV - utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.
Art. 22 O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos animais, observando-se sempre o princípio da dignidade.
CAPÍTULO IV
DA LAICIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 23 O Município de Cuiabá, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é laico, não havendo uma religião ou organização religiosa oficial, garantindo-se às organizações religiosas a não interferência estatal em sua criação e em seu funcionamento, assim como qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem pública.
Parágrafo único. A laicidade do Município não significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou coletivamente.
Art. 24 O poder público do Município de Cuiabá, compreendido em todos os seus órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo vedada toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, sem prejuízo aos símbolos religiosos já integrados à cultura e à história estadual e nacional.
Art. 25 As organizações religiosas estão separadas do Município e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa jurídica.
Art. 26 O Município de Cuiabá não pode adotar qualquer religião nem se pronunciar oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 27 Nos atos oficiais do Município de Cuiabá, serão respeitados os princípios da não confessionalidade e laicidade.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DO MUNICÍPIO NA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA E ENFRENTAMENTO DA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Art. 28 O Município de Cuiabá:
I - assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos;
II - garantirá, nos limites legais, o acesso aos parques de conservação ambiental e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas, respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também, respeitadas as áreas de proteção permanente (APP), a reserva legal (RL) e as unidades de conservação (UC).
Art. 29 A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, educativos ou outros similares.
CAPÍTULO VI
DO DIA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 30 Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, o “Dia da Liberdade Religiosa”, já instituída como o Dia do Evangélico (Lei nº 5.940, de 01 de junho de 2015), a ser comemorado sempre no último domingo do mês de agosto, definida como a data de referência das comemorações também pela criação da Lei Municipal da Liberdade Religiosa no Município de Cuiabá.
CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Art. 31 Fica instituído o Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa, a ser comemorado anualmente em 21 de janeiro, em sintonia e uniformidade com a data comemorativa da União, estabelecida pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A data fica incluída no Calendário Oficial do Município de Cuiabá para efeitos de comemorações, manifestações e eventos.
CAPÍTULO VIII
DA INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 32 O Prêmio consistirá na concessão de diploma com menção honrosa e, no caso de haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária.
Art. 33 O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa será concedido às seguintes categorias:
I - organizações não governamentais, compreendendo entidades de direito privado sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas no Município de Cuiabá, que tenham prestados relevante serviço na promoção da liberdade religiosa.
II - estudantes de todos os níveis, de instituições de ensino reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Ministério da Educação, que apresentarem monografias sobre tema previamente estabelecido;
III - livre, compreendendo pessoas que merecem especial destaque por ações, conduta ou atividade de promoção da liberdade religiosa.
CAPÍTULO IX
DAS VIOLAÇÕES À LIBERDADE RELIGIOSA E AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Premissas quanto às Infrações e Sanções Administrativas decorrentes da Violação à Liberdade Religiosa
Art. 34 A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos pactos internacionais de direitos humanos, além de constituir um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.
Art. 35 A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativas previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.
Art. 36 Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Município, seja pela administração direta e indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras e conveniadas com o Município, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Município, outros contratados pelo Município, ou por parte de quaisquer instituições, organizações religiosas, grupo de pessoas ou particulares.
Seção II
Da Infração Administrativa à Liberdade Religiosa e das Sanções Administrativas
Art. 37 Incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa.
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Município de Cuiabá - UFIRs, no caso do infrator ser primário;
Parágrafo único. As aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do art. 20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constituem violação à liberdade religiosa, tampouco implicam na infração administrativa prevista no caput.
Art. 38 Os valores das multas administrativas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas.
Art. 39 Serão levados em consideração na aplicação das sanções administrativas:
I - a gravidade da infração;
II - o efeito negativo produzido pela infração;
III - a situação econômica do infrator;
IV - a reincidência.
Seção III
Do Processo Administrativo de Apuração das Infrações Administrativas e Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 40 A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente; ou
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 41 Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei serão destinados para campanhas educativas.
Art. 42 Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é permitida a justificada compensação de sanções administrativas pela autoridade competente, tanto na fase de fixação quanto na fase de execução da sanção administrativa, desde que o infrator comprove ter-lhe sido imposta sanção administrativa decorrente da mesma infração administrativa por outro ente federativo.
Art. 43 As multas não pagas serão inscritas na dívida ativa do Município de Cuiabá e ficarão passíveis de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 45 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de abril de 2024.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.