AUTOR: VEREADORA MICHELLY ALENCAR
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 845 DE 16 DE ABRIL DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada, localizados no município de Cuiabá, devem permitir a presença de "Psicólogos Obstetras” durante o trabalho de parto, o parto e no pós-parto imediato, independente da via (vaginal ou cesárea), sempre que solicitada pela parturiente ou médico obstetra responsável, sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.
§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 2515-10, psicólogos obstetras são profissionais com formação em nível superior, na área da psicologia e que possuem curso de especialização para atuação no atendimento à gestante e parturiente, a partir de um modelo de profilaxia do ciclo gravídico puerperal, que consiste em uma técnica de diminuição da dor do parto, promovendo maior conexão entre a tríade (mãe-pai-bebê), utiliza técnicas psicológicas para lidar com qualquer stress, intervém nas intercorrências maternas e fetais amenizando a transição, identifica possíveis fatores desencadeadores do adoecimento psíquico, visando um parto e nascimento mais humanizado.
§ 2º A presença de Psicólogos Obstetras não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.
§ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Psicólogos Obstetras durante o período de internação da parturiente.
§ 4º O Psicólogo Obstetra não receberá qualquer remuneração dos estabelecimentos de saúde pela presença junto à parturiente durante os períodos de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 5º A proibição de permanência do Psicólogo Obstetra no momento do parto deve ser exceção justificada, simultaneamente, por decreto de estado de emergência ou calamidade pública, proibindo expressamente sua permanência e por atestado médico da parturiente que evidencie a impossibilidade de sua manutenção por razões sanitárias devidamente justificadas.
Art. 3º Os Psicólogos Obstetras estão autorizados a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, do município de Cuiabá, desde que previamente cadastrados, com os respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança do hospital.
§ 1º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, os Psicólogos Obstetras deverão providenciar, o cadastro prévio nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II – cópia do documento oficial com foto;
III – certificado de especialização e registro profissional no Conselho Regional dos Psicólogos;
§ 2º É vedado aos Psicólogos Obstetras à realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
Art. 3º No caso de não atendimento das determinações dos estabelecimentos hospitalares, o Psicólogo Obstetra poderá ter o cadastro cancelado e ser impedido de acompanhar o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, para o qual tenha sido contratados ou designados e futuros acompanhamentos.
Art. 4º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita os estabelecimentos hospitalares e congêneres a uma das seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – sindicância administrativa; e
III – denúncia ao órgão competente.
Art. 5º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada, devem instituir regulamento próprio para o devido cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de abril de 2024.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.