LEI Nº 7.082, DE 19 DE ABRIL DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 849 DE 22/04/2024

 

INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE ATENÇÃO À ONCOLOGIA PEDIÁTRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Município de Cuiabá, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.

 

Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela presente política todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de zero a dezoito anos.

 

Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:

 

I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil;

 

II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;

 

III - equidade no acesso através de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado e;

 

IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.

 

Art. 3º São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:

 

I - instituir uma linha de cuidado complementar para o câncer infantojuvenil;

 

II - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;

 

III - definir, preferencialmente, serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infantojuvenil;

 

IV - implantar sistema informatizado como plataforma municipal única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infantojuvenil;

 

V - implantar serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhoras evidências científicas;

 

VI - aprimorar a habilitação e contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde e;

 

VII - monitorar continuamente a qualidade assistencial dos serviços prestados, através de indicadores específicos do câncer infantojuvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.

 

Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:

 

I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados;

 

II - prever o atendimento de crianças de zero a dez anos e adolescentes de dez a dezoito anos incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;

 

III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;

 

IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;

 

V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;

 

VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil;

 

VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantojuvenil, visando a contribuição para a detecção e tratamento precoce;

 

VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;

 

IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;

 

X - fornecer capacitações pela secretaria de saúde sobre os protocolos de tratamento validados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica - SOBOPE-, promovendo a adesão a esses protocolos;

 

XI - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;

 

XII - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, tendo como prazo máximo de registro de dois anos após o diagnóstico;

 

XIII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil à rede privada e suplementar de saúde;

 

XIV - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de patologia clínica, de citopatologia e biologia molecular, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor e;

 

XV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantojuvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de abril de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.