AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 850 DE 23 DE ABRIL DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados da categoria de bens de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bens dominicais do município, os imóveis situados nas quadras n° 173-A, 173-b, 174 E Rua Diagonal-A, pertencentes às matrículas n° 54.696, 54.708, 54,709 e 54,710, situado na Rua – 35, Loteamento Pedra 90, nesta capital.
Parágrafo único. O imóvel resultante do remembramento das áreas referidas no caput deste artigo, tem área total de 50.170 m², correspondente a soma das áreas da Rua Diagonal-A e das matrículas n°54.696, 54.708, 54.709 e 54.710 registradas no Cartório do 5° Ofício desta capital, possuindo o seguinte caminhamento:
“O MP1 está localizado no vértice dos lados que fazem divisa com a área de terras públicas e no alinhamento com da Rua – 35. Dele, seguiu-se uma linha de 145.00m com Ângulo interno de 30°25’16”, com azimute magnético de 20°29’40”, até atingir o MP2A.
O MP2A, está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento com a Rua-35, ponto de início de curva, ÂC: 90°00’00”, Raio 5.00m, Tangente 5.00m, Desenvolvimento 7.85m, Escape 5.37 m², até atingir o MP2B.
O MP2B está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento com a Avenida Integração III, ponto de término de curva. Dele, seguiu-se uma linha de 220.00m com azimute magnético de 110°29’40” até atingir o MP3A.
O MP3A está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento com a Avenida Integração III, ponto de início de curva, ÂC: 90°00’00”, Raio 5.00m, Tangente 5.00m, Desenvolvimento 7.85m, Escape 5.37m²até atingir o MP3B.
O MP3B está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento com a Rua – 40 (antiga Avenida Integração III), ponto de término de curva. Dele, seguiu-se uma linha de 240.00m com azimute magnético de 200°29’40” até atingir o MP4A.
O MP4A está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento com a Rua -40 (antiga Avenida Integração II) ponto de início de curva, ÂC: 90°00’00”, Raio5.00m, Tangente 5.00m, Desenvolvimento 7.85m, Escape 5.37m², até atingir o MP4B.
O MP4B está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento com a Avenida Santo Dumont (antiga contorno II), ponto de término de curva. Dele, seguiu-se uma linha de 165.00m, com azimute magnético de 290°29’40” até atingir o MP5.
O MP5 está localizado no vértice dos lados que fazem alinhamento com a Avenida Santos Dumont (antiga Contorno II), e faz divisa com a área de terras públicas. Dele, seguiu-se uma linha de 126.22m, com ângulo interno de 90°06’49”, até atingir o MP6.
O MP6 está localizado no vértice dos lados que fazem divisa com a área de terra pública. Dele, seguiu-se uma linha de 45.50m, com ângulo interno de 272°15’42”, até atingir o MP7.
O MP7 está localizado no vértice dos lados que fazem divisa com a área de terra públicas. Dele, seguiu-se uma linha de 28.22m, com ângulo interno de 237°12’13”, até atingir o MP1”.
LIMITES
AO NORTE: Com a Avenida Integração III;
AO SUL: Com a Avenida Alberto Santos Dumont
A LESTE: Com a Rua – 40 (antiga Avenida Integração II)
A OESTE: Com a Rua – 35 e parte de uma área de terras públicas.
FORMA: Polígono irregular de 7 lados.
ÁREA: 50.170,18 m².
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Mato Grosso a área urbana prevista no art. 1° desta Lei.
Art. 3º O imóvel físico de que trata o artigo 1°desta Lei será destinado a construção de escola estadual, atendendo assim, a dados de estimativa de crescimento populacional no Estado de Mato Grosso, divulgado pelo IBGE de aproximadamente 17,34% em uma década (2010/2021), resultando no termo de Conduta – TAC n° 001/2023, com participação do Ministério Público Estadual, Tribunal de Justiça, Ministério Público de Contas, Tribunal de Contas do Estado, no qual ficou estabelecido a Construção de 05 (cinco) novas escolas de Cuiabá e Várzea Grande).
§ 1º O valor da avaliação oficial do imóvel é de R$ R$ 6.500.000,00 (seis milhões, quinhentos mil reais).
§ 2º O não atendimento do disposto no caput implicará na imediata reversão do bem para o Patrimônio Público Municipal, independente de prévia interpelação judicial.
§ 3º A Escola Estadual deverá ser implantada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, sob pena de reversão do bem para o Patrimônio Público Municipal, independente de prévia interpelação judicial.
Art. 4º Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de abril de 2024.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.