LEI Nº 709, DE 27 DE JULHO DE 1963

 

AUTORIZA O LOTEAMENTO DAS TERRAS DE VOLUTAS NO “MORRO DA COLINA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a lotear o terreno devoluto situado no local denominado “Morro da Colina”, no subúrbio desta cidade.

 

Art. 2º A secretaria de Obras, Viação e Urbanismo fará o levantamento do terreno e organizará o projeto de loteamento, estabelecendo o plano urbanístico, reservando áreas para logradouros públicos e lotes para construção de Escola e Casa para Agência Fiscal arrecadara.

 

Art. 3º As ruas deverão ter, no mínimo 18 metros de largura e as quadras devem ser de cento e vinte metros de cada lado com lotes em todas as faces das quadras.

 

Art. 4º Organizado o projeto de loteamento será o mesmo submetido à aprovação do Prefeito Municipal que, o remeterá ao Serviço de Terras, Fomento e Abastecimento para fazer a locação no terreno e dar andamento ao aforamento dos lotes.

 

Art. 5º O aforamento dos lotes será feito de acordo com a legislação, vigente, não devendo conceder à mesma pessoa mais de um lote, senão depois de haver edificado o primeiro.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 27 de julho de 1963.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.